EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ. EFEITOS INFRINGENTES. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente ao menos uma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, inexistente a alegada omissão, uma vez que suficientemente motivado o acórdão embargado, o qual não conheceu do agravo regimental, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há falar em vício de omissão acerca do enfrentamento de matéria de mérito quando o recurso nem sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR: Trata-se de embargos de declaração opostos por Antonio Monteiro Pedrosa Filho ao acórdão da Sexta Turma, que não conheceu do agravo regimental por ele interposto, mediante os fundamentos sintetizados nesta ementa (fl. 906):<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, materializado na Súmula 182/STJ, segundo o qual a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso.<br>2. Na espécie, diante da decisão que inadmitiu o recurso especial, a defesa não impugnou os fundamentos do Tribunal de origem. Igualmente, ao interpor agravo regimental contra a decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, a parte deixou de impugnar a incidência da Súmula 182/STJ. Desse modo, incide novamente o referido enunciado.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>Sustenta o embargante, em suas razões, que o acórdão recorrido que motivou o RESP contraria os arts. 331 do CP e 619 do CPP (fl. 917).<br>Assevera que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento da apelação, apenas reconheceu a prescrição do crime de ameaça, mantendo a emendatio libelli, contrariando o entendimento do próprio acusador MPF, permanecendo a condenação quanto ao crime de desacato (fl. 917).<br>Registra que a Corte Regional incorre em diversos vícios de fundamentação no julgado, que foram oportunamente prequestionados pela via dos Embargos Aclaratórios, mas não foram corrigidos, razão pela qual foi interposto RESP, que foi posteriormente inadmitido por decisão que desafiou a interposição do presente agravo e agora através dos aclaratórios, sendo possível identificar contradição no que diz respeito ao precedente invocado pelo relator da Terceira Turma do TRF5 para deixar de conceder o Habeas Corpus de ofício ao Réu e a conclusão adotada (fl. 919).<br>Também defende a manifesta atipicidade da conduta para o crime de desacato, bem como a ausência de dolo específico (fls. 924/929), complementando que, em sendo mantida a capitulação original quanto ao crime de injúria, este também já estaria prescrito quando do recebimento da denúncia, assim como o crime de ameaça, razão pela qual devem ser providos os presentes aclaratórios para ver sanada a omissão indicada, com a anulação da emendatio libelli para o crime de desacato e reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do estado quanto ao crime de injúria (fl. 929).<br>Nesse aspecto, pede o provimento dos presentes embargos, com aplicação de efeitos modificativos, para sanar a omissão indicada e conhecer de ofício de questão de ordem pública relacionada à anulação da emendatio libelli e revogação da condenação pelo crime de desacato (331, CP) e decretação da prescrição da pretensão punitiva do estado quanto ao crime de injúria, no sentido de decretar a extinção da punibilidade do réu, ou ainda, absolver o réu da acusação quanto ao crime de desacato, ante a manifesta atipicidade da conduta ante a impossibilidade de sua prática através de conversa telefônica (fls. 929/930).<br>Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não se manifestou (fl. 943).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ. EFEITOS INFRINGENTES. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente ao menos uma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, inexistente a alegada omissão, uma vez que suficientemente motivado o acórdão embargado, o qual não conheceu do agravo regimental, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há falar em vício de omissão acerca do enfrentamento de matéria de mérito quando o recurso nem sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (RELATOR): A pretensão não merece acolhida.<br>Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 619 do CPP). Não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado, mas, sim, integrativo ou aclaratório.<br>No caso em exame, verifica-se que a parte embargante aponta a existência de vícios no acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que somente deu parcial provimento à apelação para reconhecer a prescrição do crime de ameaça (fl. 917), o que não viabiliza o presente recurso.<br>Em relevo às considerações perfilhadas pela defesa técnica, conclui-se que não há nenhum defeito no julgado embargado, pois não trouxe o agravante nenhum argumento se insurgindo contra a fundamentação lá lançada.<br>Em outras palavras, o julgado da Sexta Turma, de fls. 906/913, foi claro ao afirmar que, no agravo regimental, a parte deixou de atacar a motivação adotada na decisão de fls. 854/855, razão pela qual se fez incidir o óbice da Súmula 182/STJ, de maneira que o não acatamento da tese recursal não configura nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nem mesmo negativa de prestação jurisdicional.<br>Portanto, não há que se cogitar da ocorrência de omissão, uma vez que o recurso nem sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade para que o mérito fosse apreciado.<br>Nessa linha:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP).<br>2. A incidência da Súmula n. 182 do STJ inviabiliza a análise do mérito do recurso ante o não atendimento de pressuposto de admissibilidade.<br>3. O julgamento contrário ao interesse da parte não caracteriza negativa de prestação de jurisdicional.<br>4. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração.<br>5. Embargos rejeitados.<br>(EDcl no AgRg na RvCr n. 5.110/DF, Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe 12/11/2020)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL E OMISSÃO NÃO CONFIGURADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO PROTELATÓRIO. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.<br>1. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, não tendo incorrido vício que desse ensejo aos aclaratórios. O embargante pretende, em verdade, obter pronunciamento desta Corte sobre matéria de mérito do recurso especial - quando sequer o agravo foi conhecido -, fim a que não se destinam os embargos de declaração.<br>2. Evidencia-se o caráter manifestamente protelatório na atuação da defesa, mediante a sucessiva interposição de recursos, em clara intenção da defesa de procrastinar, a qualquer custo, o trânsito em julgado da condenação, em verdadeiro abuso do direito de recorrer.<br>3. Na seara penal, nos casos peculiares em que é constatado o nítido caráter protelatório dos recursos, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal admitem a baixa definitiva dos autos, independentemente da publicação do acórdão e da apresentação de novas irresignações. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração rejeitados. Determinada a imediata baixa dos autos à origem para execução da pena, independentemente da publicação deste acórdão e da eventual interposição de outro recurso, e a certificação do trânsito em julgado do acórdão proferido no recurso especial, caso não haja interposição de recurso extraordinário.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.287.114/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 7/12/2018)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP E DO REGIMENTAL POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>1. Na hipótese, o agravo em recurso especial e o agravo regimental do ora embargante não foram conhecidos por incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Ausente omissão ou contradição no acórdão embargado, mormente em relação a questões que envolvem o mérito da controvérsia, que não foi enfrentado em razão do não conhecimento dos recursos anteriores.<br>3. A contradição que autoriza o conhecimento dos embargos declaratórios é a contradição interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si. O que ressai da argumentação do recurso é que a parte tenta externar como contradição um suposto erro na apreciação do recurso, inocorrente na hipótese.<br>4. Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes embargos, porquanto não demonstrada a ocorrência das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, sobressaindo, apenas, o mero inconformismo da parte com a solução adotada.<br>5. Embargos Declaratórios rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 246.939/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/8/2015)<br>Imperioso ressaltar que o agravo regimental de fls. 857/874 foi improvido pela Sexta Turma, porque padecia de defeito processual atribuível à própria parte, tendo em vista que deixara de impugnar todos os fundamentos expostos na decisão agravada, dando ensejo, com isso, à aplicação da Súmula 182/STJ.<br>Ora, se o recurso é inapto ao conhecimento, o defeito não pode ser atribuído ao Judiciário, de forma que a ausência de exame da matéria de fundo pelo Colegiado nem de longe caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal.<br>Destarte, inexistindo o vício apontado pelo embargante, não cabe, nesta sede, rediscutir o entendimento adotado pelo acórdão hostilizado.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.