DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por RARISSON AUGUSTO SILVA DO NASCIMENTO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, assim ementado:<br>PENAL E PROCESSO PENAL APELAÇÃO CRIMINAL TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA IMPOSSIBILIDADE DOSIMETRIA PENA-BASE CRITÉRIO DE 1/8 SOBRE O TERMO MÉDIO CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PATAMAR MAIOR DE REDUÇÃO NÃO CABIMENTO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1 NÃO HÁ QUE SE FALAR EM EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO QUANDO COMPROVADO QUE HOUVE A UTILIZAÇÃO DE CHAVE MICHA NA TENTATIVA DE FURTO 2 É CRITÉRIO RAZOÁVEL A MODULAÇÃO EM 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL APLICADO SOBRE O RESULTADO OBTIDO DA DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA COMINADAS AO CRIME PRECEDENTES DO C STJ E DA E CÂMARA CRIMINAL DO TJDFT 3 A REDUÇÃO DA PENA REFERENTE À TENTATIVA DEVE SE DAR DE FORMA PROPORCIONAL À APROXIMAÇÃO DA CONSUMAÇÃO DO DELITO DEVENDO SER REDUZIDA A PENA EM QUANTIDADE MENOR CONFORME MAIS SE APROXIMA DA CONSUMAÇÃO 4 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia em exame, suscita a Defesa dissídio pretoriano pautado na inteligência dos arts. 59 e 68, ambos do CP, ao raciocínio de que, como a aplicação da fração superior ao "patamar" de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial - in casu, adstrita na valoração negativa dos "maus antecedentes" -, sem qualquer individualização esposada, está em desalinho aos cânones fixados pela jurisprudência pátria vigente, em casos análogos, o redimensionamento da sanção basilar do apenado, indevidamente exasperada em "9 (nove) meses de reclusão" (fl. 409), é medida de rigor.<br>Para tanto, explicita os seguintes argumentos:<br>O acórdão recorrido anotou que a legislação não estabelece critério matemático específico para estabelecimento da pena base entre o mínimo e o máximo legal, existindo uma margem de discricionariedade do julgador, que deve se pautar pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade na exasperação da pena base. (fls. 408).<br>Em seguida, sem qualquer fundamentação idônea, aplicou a fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial, sob o fundamento de que este entendimento tem sido amplamente aceito pela doutrina e pela jurisprudência pátria. (fls. 409).<br>Data máxima vênia, o entendimento esposado no acórdão recorrido não merece prosperar, tendo em que vista que o próprio C. STJ entende de maneira diversa, conforme se demonstrará a seguir. (fls. 409).<br>O acórdão recorrido ao exasperar a pena base não individualizou a pena, e muito menos fundamentou de que maneira iria utilizar a circunstância judicial negativa, a saber, o antecedente. (fls. 409).<br>No caso em análise, houve a valoração negativa apenas de uma das oito circunstâncias judiciais, qual seja, os antecedentes, utilizando uma condenação anterior para exasperar a pena. Contudo, observa-se que o juizo a quo não se utilizou de fundamentação idônea e concreta para exasperar em quantum acima de 1/6 da pena mínima, em violação aos arts. 59 e 68, ambos do CP. (fls. 409).<br>Com efeito, a exasperação da forma que feita pelo Tribunal de origem viola o entendimento legal e jurisprudencial da matéria. (fls. 411).<br>Por essa razão, a defesa requer o afastamento da exasperação não fundamentada da forma ocorrida, com a exasperação mínima de 1/6 sobre a pena mínima em abstrato, por conta da circunstância judicial negativa. (fls. 412).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>No tocante à interposição do apelo raro pela alínea "c" do permissivo constitucional, releva sublinhar que não restou comprovada a divergência jurisprudencial suscitada, porquanto a "mera transcrição de ementas" às fls. 410 e 411 não supre a necessidade do "efetivo" cotejo analítico, o qual exige a reprodução de trechos dos julgados confrontados, bem como a demonstração das circunstâncias identificadoras, com a indicação da existência de "similitude fática" e de identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado à fl. 411, nos moldes legais e regimentais.<br>Em casuística correlata: "A recorrente não se desincumbiu de demonstrar o dissídio de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, tendo se limitado a transcrever e comparar trechos de ementas. Como é cediço, a simples transcrição de ementas com entendimento diverso, "sem que se tenha verificado a identidade ou semelhança de situações", não revela dissídio, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial pela divergência". (AgRg no REsp 1.507.688/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/5/2020 - g.m.).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp 1.874.545/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/6/2020; AgInt no AREsp 1.595.985/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.397.248/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3/8/2020; e AgInt no REsp 1.851.352/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/4/2020.<br>Ademais, releva sublinhar que a aventado divergência não restou satisfatoriamente comprovada, nos moldes legais e regimentaisdos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, uma vez que, não obstante a deficiência do cotejo analítico consignado às fls. 411, denota-se inexistente a necessária identidade jurídica e/ou similitude fática simbiótica entre o acórdão recorrido e o aresto paradigma indicado.<br>Nessa senda: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020).<br>Na mesma direção, o STJ fixou que "o conhecimento da divergência jurisprudencial reclama a "existência de similitude fático-jurídica" entre o acórdão recorrido e os paradigmas submetidos a confronto" (EDcl no Resp n. 1.254.636/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 23/4/2015 - g.m.).<br>Mutatis mutandis: REsp 1.575.943/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.