DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl 14):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO Acidentária - Cumprimento de sentença Decisão que rejeitou "embargos de declaração "opostos pelo INSS de despacho que julgou procedente sua impugnação para determinar o prosseguimento da execução pelo valor apresentado por ele e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre aquele montante Admissibilidade Aplicação da Súmula nº 111, do Col. STJ, à hipótese em tela - Inviabilidade Verba honorária arbitrada segundo as diretrizes estabelecidas pelos incisos I a V, do §3º, do art. 85, do CPC -Precedentes Estipulação realizada, ademais, em conformidade com o determinado no v. acórdão Respeito à coisa julgada- Inexistência de julgamento ultra petita na espécie - Decisão mantida - Recurso não provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 32).<br>Aponta o recorrente violação ao art. 927, IV, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem "afastou a aplicação da Súmula 111 do STJ, sob o argumento de que não é compatível com as disposições acerca dos honorários advocatícios no Novo CPC (fl. 44).<br>Afirma que "o Novo Código de Processo Civil entrou em vigência no dia 18/03/2016 (Enunciado Administrativo nº 1), sendo que até o presente momento (fevereiro 2020), o STJ não revogou a Súmula nº 111, ao contrário das Súmulas nº 512. 469 e 418" (fl. 44).<br>Aduz que "Percebe-se, da decisão acima reproduzida, que a incidência da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça foi mantida pelo o. Ministro Presidente do STJ, o qual, apesar de majorar os honorários, de 12%, anteriormente arbitrado, para 15%, invocando o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, não alterou a decisão a quo no que concerne à não incidência sobre as parcelas vencidas após a sentença. bem como manteve os limites estipulados na norma, caso aplicáveis" (fl. 50).<br>Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso especial, conforme certidão de fl. 55.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação comporta acolhida.<br>Isso porque, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a verba honorária deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a prolação da decisão concessiva do benefício, em consonância com o disposto na Súmula nº 111 do STJ.<br>Nesse sentido, anotem-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111/STJ.<br>1. Conforme teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser a decisão em que o direito do segurado foi reconhecido: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".<br>2. Na hipótese, o acórdão recorrido, que concedeu o direito à aposentadoria especial, deve ser considerado como termo final. Nesse sentido: AgRg no AREsp 271.963/AL, Rel. p/a. Acórdão, Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 19/5/2014; EDcl no AgRg no REsp 1.271.734/RS, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), DJe de 18/4/2013; AgRg nos EDcl no AREsp 155.028/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2012.<br>3. Recurso Especial provido.<br>(REsp 1831207/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7 DO STJ. TERMO FINAL. SÚMULA 111 DO STJ. OBSERVÂNCIA.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a revisão do juízo de equidade referente à fixação de honorários advocatícios (art. 20, § 4º, do CPC/1973) quando o valor arbitrado é irrisório ou exorbitante, pois, nesses casos, a violação à aludida norma processual exsurge de maneira flagrante a justificar a intervenção deste Sodalício como meio de preservar a aplicação da lei federal de regência.<br>2. Caso em que não se mostra desarrazoada a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, cuja revisão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. A respeito do termo final da verba honorária, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é a de que deve ser fixado na data do julgamento favorável à concessão do benefício pleiteado, excluindo-se as parcelas vincendas, conforme determina a Súmula 111 desta Corte .<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 824.577/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 4/10/2017)<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111/STJ.<br>1. A questão trazida neste recurso se subsume ao disposto na Súmula 111/STJ, verbis: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença."<br>2. Assim, são devidos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, considerando-se, para fins de cálculo dessa verba, apenas as parcelas vencidas até a prolação da decisão que reconheceu o direito do segurado, excluindo-se as vincendas.<br>3. Agravo regimental provido.<br>(AgRg no AREsp 271.963/AL, Rel. p/a. Acórdão, Min. SÉRGIO KUKINA, DJe de 19/05/2014)<br>No mesmo sentido as seguintes decisões: REsp 1.907.072/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇAVES, DJe de 08/02/2021, REsp 1.915.072/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 10/02/2021, REsp 1.903.657//SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJ de 02/12/2020, REsp 1.889.173/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe de 19/11/2020 e REsp 1.900.694/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe de 12/11/2020.<br>ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao Recurso Especial.<br>Publique-se.