DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em face de acórdão assim ementado (fl. 26):<br>HABEAS CORPUS - Organização criminosa (artigo 2º, §§ 3º e 4º, II, da Lei nº 12.850/13) - Pedido de revogação da prisão temporária - Decretação da prisão preventiva.Modificação do título judicial da segregação cautelar.Perda superveniente do objeto. Pedido prejudicado - Pressupostos da segregação cautelar presentes - Inócuas outras medidas do artigo 319 do CPP - Recomendação nº 62 do CNJ. Natureza administrativa e não jurisdicional. Indispensável a análise do caso concreto. Requisitos do artigo 4º não evidenciados - Constrangimento ilegal não caracterizado - Inexistência da demonstração de ilegalidade manifesta - Ordem parcialmente prejudicada e, na parte remanescente, denegada.<br>Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamentepor infração ao artigo 2º, §§ 3º e 4º, II, da Lei nº 12.850/13.<br>Alega ausência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, bem como ausência de fundamentação idônea no decreto prisional.<br>Aduz que a pandemia de Covid-19 e o risco de contágio no ambiente prisional autorizam a concessão da ordem, com fundamento na Recomendação 62/CNJ. Argumenta que o paciente sofre de "diabetes mellitus, fazendo uso de medicamento contínuo, portanto estando dentro do grupo de risco" (fl. 19).<br>Afirma que "o paciente possui 4 (quatro) filhas, sendo TODAS menores de 12 anos. Ressalta-se que 3 (três) das filhas do autor residem com ele, sendo o paciente o único provedor responsável pelas as mesmas" (fl. 20). Entende, assim, que a prisão preventiva poderia ser substituída por prisão domiciliar, nos termos do HC coletivo 165.704 do STF.<br>Requer,liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória, mediante medidas cautelares do art. 319 do CPP, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante.<br>Na hipótese, o impetrante não colacionou aos autos o decreto prisional.<br>Dessa forma, a ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia, impede o exame sobre as alegações, razão pela qual deve ser negado seguimento ao presente writ, impetrado por profissional legalmente habilitado. A propósito, os seguintes precedentes:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL E NÃO PROVIDO.<br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante, pois, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.<br>2. A inicial do writ não veio acompanhada da cópia do acórdão proferido por ocasião do julgamento da apelação, o que prejudica a exata compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal.<br>3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Agravo não provido.<br>(PET no HC 584.863/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Cabe ao impetrante apresentar documentos suficientes para a apreciação dos pedidos formulados de modo a facultar a análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado, providência não efetivada pelo impetrante, quer no momento da impetração, quer neste recurso.<br>2. Neste caso, não há nos autos cópia da inicial acusatória nem a integralidade do acórdão denegatório do habeas corpus na origem, impossibilitando a apreciação dos pedidos formulados em face da deficiência da instrução.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 558.959/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.