DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Banco Mercantil do Brasil SA com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 311):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO FISCAL.CONVERSÃO DE DEPÓSITO EM RENDA AUTORIZADA ANTES DA SENTENÇA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NO VALOR TRANSFERIDO EXTEMPORÂNEA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.<br>- A eficácia preclusiva da coisa julgada impede que seja discutida, nos autos da execução com sentença transitada em julgado, a eventual diferença de valores convertidos em renda, nos termos do art. 508 do CPC/2015, tendo em consideração que a parte executada deixou de contestar as planilhas apresentadas pela Fazenda Pública, a decisão que deferiu a conversão do depósito em renda e a sentença de mérito, manifestando-se nos autos somente anos após as decisões..<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 346/355).<br>A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 502,503, 505,506e508 do CPC/2015. Sustenta que"não há que se falar em preclusão, pois não é impossível ao julgador a revogação da decisão que anteriormente autorizou o levantamento de depósitos judiciais, dado que tal decisão afrontaria diretamente a autoridade da coisa julgada" (fl. 371). Isso porque,"uma vez que o acórdão recorrido chancelou a decisão de primeira instância que havia indeferido o pedido do Recorrente para que o Município lhe devolvesse a parte do depósito judicial levantada indevidamente, este acabou por violar os arts. 502, 503 e 508 do CPC, tendo em vista a coisa julgada formada nos Embargos à Execução Fiscal subjacentes, que julgou parcialmente o pedido do Recorrente quanto à limitação da multa ao percentual de 10%" (fl. 372)<br>Contrarrazões às fls. 403/407.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Na hipótese dos autos, a Corte de origem entendeu pela negativa da pretensão dorecorrente de reaver valores que teriam sido supostamente levantados a maior pela Fazenda em execução fiscal. No entender do órgão julgador estadual, ante o trânsito em julgado da sentença que pôs fim à execução, sem a apresentação de qualquer irresignação tempestiva do ora recorrente, não seria possível a rediscussão do assunto. É ver (fls. 313/315):<br>Conforme se verifica dos autos, após o trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos à execução, os valores depositados pelo contribuinte na execução fiscal foram convertidos em renda em16/08/2013, através da decisão judicial de f. 189-TJ.<br>Através da sentença def.206-TJ, proferida em 10/12/2015,publicada em 16/12/2015, julgou extinto o feito, com resolução de mérito, forte no art. 794, I, do CPC/1973.<br>Depois de intimada a efetuar o pagamento das custas finais, publicada em 06/04/2016, a executada juntou o comprovante de recolhimento em 20/04/2016.O processo foi baixado em 26/04/2016, consoante disposto na certidão de f. 212-TJ.<br>Após requererem o desarquivamento dos autos, a parte executada/recorrente apresentou a petição de f. 217/219-TJ,protocoladaem 10/03/2017, alegando que o valor convertido em renda em 16/08/2013seria excessivo, visto que o contribuinte obteve a redução da multa tributária nos embargos à execução fiscal, motivo pela qual pugnou que o d. juiz determinasse ao Município a devolução do valor correspondente a R$ 30.567,75 (trinta mil quinhentos e sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos)<br>Analisando os autos e o histórico dos fatos relevantes, entendo que a pretensão recursal não deve ser reconhecida.<br>A determinação de conversão do depósito em renda foi proferida em 16/08/2013, quase 5 (cinco) anos atrás, enquanto que a sentença que extinguiu a execução fiscal foi proferida em 10/12/2015.<br> .. <br>Conforme decidido pela decisão agravada, a eficácia preclusiva da coisa julgada impede que seja discutida nos presentes autos a eventual diferença de valores, nos termos do art. 508 do CPC/2015,visto que a requerente deixou de contestar as planilhas apresentadas pela Fazenda Pública, a decisão que deferiu a conversão do depósito em renda e a sentença de mérito.<br>Destaco que, embora o recorrente alegue que o indeferimento de seu pedido acarrete o enriquecimento ilícito em favor do Município, entendo que deve ser ponderada, também, a estabilidade das decisões judiciais e a segurança jurídica, mormente considerando que a irresignação da parte agravante veio a lume depois de, aproximadamente,5 (cinco) anos da conversão do depósito.<br>Em semelhante sentido, destaco os seguintes precedentes emanados deste Tribunal de Justiça.<br>Por ocasião do julgamento dos aclaratórios, ainda se afirmou (fls. 349/350):<br>No entanto, a decisão recorrida declinou que a parte não impugnou não somente a decisão que autorizou a conversão em renda, mas, também, a sentença que extinguiu a execução, sendo que a mesma peticionou nos autos seguidamente, mas somente após o arquivamento com baixa é que a mesma veio questionar a conversão em renda.<br>Logo, embora não tenha sido intimada da conversão em renda, aparte foi intimada da sentença extintiva, da intimação para recolhimento de custas finais, inclusive fazendo o devido recolhimento, tendo permitido que o processo fosse arquivado com baixa sem nada requerer ou impugnar.<br> .. <br>No que se refere à alegação de que o acórdão se omitiu em analisar o caso sob a ótica do REsp 1.244.469/RS, entendo que tal fato é decorrência da aplicação de precedentes deste Tribunal de Justiça, cujo entendimento foi diametralmente oposto ao da decisão invocada pela ora embargante<br>Por outro lado, atese apresentada no apelo nobre (tanto pela alínea aquanto pela alínea cdo permissivo constitucional) é no sentido de que, ao entender pela manutenção da conversão em renda supostamente a maior, o acórdão recorrido teria violado a coisa julgada firmada nos embargos à execução, matéria que poderia ser aduzida a qualquer momento. Leia-se (fls. 371/372):<br>Assim, diante do dissídio jurisprudencial apontado, o Recorrente pugna pela reforma do acórdão proferido pela 4á Câmara Cível do TJMG, para que, aplicando-se o entendimento firmado no acórdão paradigma, seja reconhecido que não há que se falar em preclusão, pois não é impossível ao julgador a revogação da decisão que anteriormente autorizou o levantamento de depósitos judiciais, dado que tal decisão afrontaria diretamente a autoridade da coisa julgada.<br> .. <br>Conforme visto acima, o Recorrente obteve êxito parcial nos Embargos à Execução Fiscal subjacentes, consistente na limitação da multa aplicada ao percentual de 10%. A decisão que assim decidiu já teve seu trânsito em julgado operado. Deste modo, com base no entendimento do STJ firmado no REsp n. 1.244.469/RS, tem-se que a coisa julgada, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer momento.<br>Com base nesse entendimento, o Recorrente, ao peticionar requerendo a devolução do montante do depósito judicial levantado indevidamente pelo Município de Contagem, consignou que a não autorização desse pedido viola a coisa julgada firmada nos Embargos à Execução Fiscal subjacentes, segundo a qual a multa aplicada pelo Município deveria ser limitada ao percentual de 10%.<br> .. <br>Como se vê,uma vez que o acórdão recorrido chancelou a decisão de primeira instância que havia indeferido o pedido do Recorrente para que o Município lhe devolvesse a parte do depósito judicial levantada indevidamente, este acabou por violar os arts. 502, 503 e 508 do CPC, tendo em vista a coisa julgada formada nos Embargos à Execução Fiscal subjacentes, que julgou parcialmente o pedido do Recorrente quanto à limitação da multa ao percentual de 10%"<br>Nessa toada, constata-se queo Tribunal de origem não examinou o argumento da parte, no sentido de que haveria, in casu, uma violação à coisa julgada formada nos embargos do devedor passível de alegação a qualquer tempo, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes aclaratórios.<br>Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.").<br>Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017).<br>No mesmo sentido, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. APLICABILIDADE. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.<br>III - O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 prevê que esta Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Honorários recursais. Cabimento.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.682.293/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 10/11/2017)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A matéria referente aos arts. 783 e 803, do CPC de 2015 não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).<br>2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.<br>3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.098.633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/9/2017, DJe 15/9/2017)<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.