DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele estado.<br>O recorrente aponta a violação dos arts. 306 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro, ao argumento de que o delito de embriaguez ao volante não pode ser absorvido pelo crime delesão corporal culposa no trânsito. Assevera ser inaplicável à espécie o princípio da consunção entre ambas as infrações, uma vez que a primeira não constitui mera fase de realização da segunda.<br>Salienta: "o tipo do artigo 303 do CTB não consumiu ou exauriu o conteúdo proibitivo do crime de embriaguez, pois, para além dos danos causados à vítima, houve exposição a risco da incolumidade de número indeterminado de pessoas, razão pela qual não se pode descartar a aplicação da norma incriminadora do artigo 306 do CTB" (fl. 254).<br>Aponta o acórdão prolatado no AgRg no REsp n. 1.626.641/SP (rel.MinistroSebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 14/12/2016) como paradigma da divergência jurisprudencial.<br>Requer o provimento do recurso, a fim de que seja afastado o princípio da consunção e restabelecida a sentença.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo seu provimento (fls. 309-316).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade, razões pelas quais avanço na análise de mérito da controvérsia.<br>II. Contextualização<br>O réu foi condenado a 1 ano e 2 meses de detenção, em regime aberto, pena substituída por restritivas de direitos, além de4 meses e 20 dias de suspensão do direito de dirigir, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 303, § 1º, (duas vezes) e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 69 do Código Penal.<br>O Tribunal estadual deu parcial provimento ao apelo da defesa a fim de absolver o réu da prática do delito previsto no art. 306 do CTB - pois absorvido pelo crime do art. 303 do mesmo diploma legal, ante a aplicação do princípio da consunção -, com redução da reprimenda para 8 meses de detenção, substituída por uma única restritiva de direitos,e 2 mesese 20 dias de suspensão para dirigir veículo automotor.<br>III. Inaplicabilidade do princípio da consunção entre osarts. 303 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro<br>De acordo com estudo feito por Juarez Tavares acerca do concurso de normas (Teoria do Crime Culposo, 3. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 515) - cuja solução final é a aplicação de uma só das leis em detrimento das demais que incidiriam sobre o fato -, a lei excludente consome as outras, podendo-se, também, falar em hipóteses de antefatos e pós-fatos impuníveis ou copuníveis.<br>Especificamente sobre a regra da absorção, o autor diz o seguinte (op. cit., p. 515-516, destaquei):<br>Haverá consunção quando o processo de imputação, embora se manifeste em campos tipicamente diferenciados, se situar no mesmo âmbito da zona de ilícito. Praticamente, considera-se que há consunção quando um fato constituir meio, etapa ou forma comum, mas não necessária, de cometimento de outro, de tal modo que sua execução se tenha exaurido em um mesmo resultado final. Por exemplo, o uso de documento falso como meio fraudulento no estelionato. A conclusão será a aplicação apenas da norma do estelionato (fim), que consome (ou absorve) a norma do falso documental (meio). Tendo em vista esta relação entre meio e fim, a doutrina tem-se confundido muito na caracterização da consunção. Enquanto a doutrina alemã entende que a consunção só se dá quando o meio empregado for apenas usual, mas não necessário para a prática de outro, a doutrina italiana estende a consunção também às hipóteses clássicas de subsidiariedade, admitindo-a inclusive na progressão criminosa. Neste particular, ficam divididas as doutrinas brasileira e espanhola.<br> .. <br>A consunção será reconhecida, quando a relação concreta entre esses delitos indicar que o conteúdo de injusto de cada um está comprometido com o do outro, de modo a impor uma avaliação conjunta de ambos e exaurir-se, portanto, em único processo de imputação a fim de evitar o bis in idem.<br>A conclusão é que a violação da norma que regula o fato de menor gravidade, relacionada, em termos, à proibição de um ato que conduza ao fato mais grave, esgota-se concretamente no resultado desse último.<br>Na hipótese, o Tribunal a quo reconheceu a absorção do delito do art. 303 do CTB pelo do art. 306 do mesmo diploma legal nos seguintes termos(fls. 228-231, grifei):<br>Não pairam dúvidas de que GUILHERME agiu com imprudência ao não respeitar a sinalização de trânsito de parada obrigatória, além de dirigir seu automotor sob efeito de álcool, vindo a colidir contra o veículo da vítima, causando o acidente e as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito (fls. 54/55).<br>Todavia, a despeito de materialmente comprovado pelo exame clínico (fls. 31), impõe-se a absolvição quanto ao CTB, art. 306, caput, por fundamento diverso do pretendido, porque absorvido pelo de dano - lesão corporal.<br>O princípio da consunção traduz a ideia de que um crime constitui meio necessário - ou fase normal de preparação - de outro. Em outras palavras, é instrumento de resolução de conflito aparente de normas, quando o fato previsto em determinado tipo é compreendido por outro, mais abrangente, aplicando-se somente este.<br> .. <br>Nesse contexto, para a apreciação do desrespeito ao cuidado devido, deve-se ter em conta as circunstâncias anteriores ou concomitantes ao fato, pois esta cognoscibilidade é que permite a demonstração da inobservância da diligência necessária.<br>Na hipótese, o próprio Apelante admitiu ter ingerido bebida alcoólica na véspera, o que, inequivocamente, rebaixou a segurança esperada por aqueles que conduzem veículos automotores em vias públicas e implementam a realização do resultado danoso.<br>A culpa, no caso, é constituída da criação de uma situação perigosa que lhe dificultou impedir o acidente. Esse cenário mostra claramente que a ingestão da bebida alcoólica - ou o uso de substâncias análogas - não pode ser vista de forma isolada - e, consequentemente, caracterizar crime autônomo -, uma vez que integrou elemento constitutivo do crime culposo (imprudência).<br>Nesse sentido, ensinou JESCHECK ("Tratado de Derecho Penal", 5ª ed., Granada, Comares Editorial, 2002, p.792-793), que há consunção quando o conteúdo do injusto e da própria culpabilidade de uma ação típica inclui também outro fato ou outro tipo penal, expressando o desvalor do ocorrido em seu conjunto.<br>E com lastro nessa linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça já assentou, mutatis mutandis: "No presente caso, o crime previsto no art. 302 da Lei 9.503/97, hipótese de homicídio culposo, absorve o crime de embriaguez ao volante previsto no art. 306 do CTB, tendo em vista o princípio da consunção" (REsp 629.087, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, j. em 07/04/2005).<br>Por fim, ad argumentandum, quanto à gravidade do crime-meio, guardadas as devidas proporções, recorda-se que a Súmula/STJ, nº 17, por exemplo, foi definida com base no princípio em comento, para estabelecer que o estelionato - de pena menor -, pode absorver a falsificação de documento público - com sanção mais grave. Não houve qualquer questionamento impeditivo e o enunciado mantém-se em plena vigência, o que fortifica o entendimento de que nos casos de consunção, pune-se somente o último crime da cadeia causal.<br>Portanto, de rigor a manutenção da condenação apenas pelo delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.<br>Conforme se observa, o acórdão recorrido aplicou o princípio da consunção entre o delito de embriaguez ao volante e o de lesão corporal culposa nadireção de veículo automotor.Todavia, tal entendimento destoa da jurisprudência desta Corte, pois os referidos crimes tutelam bens jurídicos distintos, de forma que, além de configurarem delitos autônomos, também têm momentos consumativos diferentes.<br>Com efeito, tal como aduziu o recorrente, o decisum ora impugnado está em dissonância com o entendimento do STJ acerca da matéria, o que se observa no precedente mencionado como paradigma do dissídio jurisprudencial, em que a tese jurídica fixada enuncia: "os crimes de embriaguez ao volante e o de lesão corporal culposa em direção de veículo automotor são autônomos, não sendo o primeiro meio necessário, nem fase de preparação ou execução para o cometimento do segundo"(AgRg no REsp n. 1.626.641/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 14/12/2016).<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.DELITOS AUTÔNOMOS. CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Os crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e de embriaguez ao volante tutelam bens jurídicos distintos, de forma que, além de configurarem delitos autônomos, por tutelarem bens jurídicos diversos, também possuem momentos consumativos diferentes, motivo pelo qual o concurso de crimes amolda-se à hipótese contida no art. 69 do CP - concurso material.<br>2. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 1048627/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 28/5/2020, destaquei)<br> .. <br>1. É inviável o reconhecimento da consunção do delito previsto no art. 306 do CTB (embriaguez ao volante), pelo seu art. 303 (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor), quando um não constitui meio para a execução do outro, mas evidentes infrações penais autônomas, que tutelam bens jurídicos distintos. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 1239057/MS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 11/10/2018)<br> .. <br>1. Inviável a aplicação do princípio da consunção ao caso, porquanto o crime de embriaguez na direção de veículo automotor não foi praticado como meio necessário para a execução do crime de lesão corporal. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp 1582511/TO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 14/3/2018)<br>Saliento, ainda, que o Tribunal local não evidenciou que o crime de embriaguez ao volante serviu de meio ou de parte de preparação ou execução para o cometimento do crime de lesão corporal culposa no trânsito, motivo pelo qual não há espaço para a aplicação do princípio da consunção.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 34, XVIII, "c", parte final, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença.<br>Publique-se e intimem-se.