DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por ANISIO BIZZO, contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 82):<br>Agravo interno - Recurso interposto contra decisão monocrática que determinou o recolhimento do preparo - Requisito de admissibilidade objetivo para o conhecimento do agravo de instrumento - Inteligência do art. 99, 5S" 5º do novo Código de Processo Civil - Manutenção do r. "decisum". Agravo improvido.<br>Não foram opostos embargos declaratórios.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação do art. 129, II, parágrafo único, da Lei 8.213/91, e sustenta, em síntese, que referida legislação lhe assegura gratuidade processual em qualquer ação advinda do evento infortunística, sendo ilegal, portanto, a decisão que exige o pagamento de custas, mesmo em ação que verse exclusivamente sobre verba honorária.<br>Sem contrarrazões (fl. 97).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O recurso não prospera.<br>Inicialmente, nota-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a necessidade de incidência do art. 129, II, parágrafo único, Lei 8.213/91 sob a justificativa de que referida legislação seria aplicável à espécie por ser lei especial, sendo que o art. 99, § 5º, do CPC/15 seria lei ordinária.<br>Tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>Ademais, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja (fl. 83):<br>A exceção prevista no dispositivo, permite que não haja o recolhimento do preparo na hipótese em que o patrono do segurado comprove, através de documentos juntados aos autos, que possui o direito à gratuidade.<br>No caso dos autos, contudo, tal pedido inocorreu, tendo o digno Advogado apenas acenado com esta possibilidade, sem requerê-la expressamente, o que poderia ensejar dilação probatória sobre sua condições financeiras.<br>Logo, a pretensão esbarra, também, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". A respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.