DECISÃO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por EDEMUNDO VALENTE FILHO, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que inadmitiu o Recurso Especial, manejado em face de acórdão assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - ANULATÓRIA - AUTO DE INFRAÇÃO - NOTIFICAÇÃO POR EDITAL - REGULARIDADE - TESTE DE ALCOOLEMIA - RECUSA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO - SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO CONDUTOR - AUTO DE INFRAÇÃO BASEADO EM EVIDÊNCIAS DE ESTADO DE EMBRIAGUEZ PELA AUTORIDADE COMPETENTE - LEGALIDADE.<br>01. O descumprimento do dever do condutor de comunicar alteração de endereço implica validade da notificação de auto de infração por edital (art. 282, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro).<br>02. A infração de trânsito de direção sob influência de álcool, prevista no artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro, poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez apresentados pelo condutor.<br>Recurso não provido" (fl. 536e).<br>O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, os quais restaram rejeitados (fl s. 552/558e).<br>Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, o agravante alega, além da divergência jurisprudencial, que houve a contrariedade ao art. 373, I e II, do CPC/2015, eis que "produziu provas de que não alterou o endereço no período em que foi enviado a Notificação, enquanto que o Recorrido não comprovou que o notificado recebeu a notificação pessoalmente (..), quanto ao ônus da prova do fato constitutivo de seu direito por parte do autor, e quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, por parte do réu" (fl. 564e). Por fim, requer o provimento do Recurso Especial.<br>Contrarrazões a fls. 577/585e.<br>Inadmitido o Recurso Especial (fls. 588/591e), foi interposto o presente Agravo (fls. 596/600e).<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Na análise da presente controvérsia, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que:<br>"O autor participou do processo administrativo, tendo apresentado defesa. Da decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações JARI em 22/12/2017 (p. 403/404) foi expedida notificação ao endereço do autor (Rua Antonio dos Santos Mourão, nº 267, bairro São Judas Tadeu, Município de Coxim/MS) em 29/10/2017. No entanto, houve devolução com a informação de que, após procurado por três vezes, em 10, 11 e 12 de janeiro de 2018, o condutor não foi encontrado.<br>Dessa forma, nos termos da legislação mencionada, houve intimação por meio de edital, com publicação no Diário Oficial (p. 407).<br>Conforme depoimento da testemunha Silvana Teresa Vendruscolo, ex-cônjuge do recorrente, ele deixou de residir no endereço constante no cadastro do DETRAN em janeiro de 2017. Portanto, quando realizada a tentativa de notificação do condutor, o endereço estava desatualizado. E, se ele descumpriu seu dever de alterar a situação cadastral, é considerada válida a notificação por edital (art. 282, §1º, do CTB), uma vez que foi a única forma encontrada para tanto.<br>Ademais, apesar de o recorrente afirmar ter a depoente se equivocado quanto à data, pois deixou de morar no local apenas em janeiro de 2018, ainda assim, tal fato não torna as notificações irregulares, pois foram realizadas, como mencionado, em janeiro de 2018.<br>Quanto à penalidade sofrida, o artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro prevê como infração de trânsito gravíssima dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.<br>Por sua vez, o art. 277, caput, do CTB fixa os meios de aferição de alcoolemia do motorista, a fim de comprovar seu estado de embriaguez ao volante. Mais ainda, o §3º do referido dispositivo legal prescreve a aplicação das penalidades previstas na infração para o caso de o motorista se recusar a realizar o teste de alcoolemia.<br>Na hipótese, há evidências apontadas pela autoridade policial competente que apontam para o estado de embriaguez do motorista, além da negativa do apelante em realizar o teste do bafômetro. Conclui-se que a aplicação da penalidade se deu em razão do disposto no art. 277, § 3º do CTB.<br>O auto de infração é ato administrativo e goza de presunção de veracidade e legitimidade iuris tantum. O apelante, incumbido do ônus da prova desconstitutiva dessa presunção, nos termos do art. 373 do CPC, não apresentou nenhuma prova que pudesse elidir a legalidade do ato de infração, sendo este legal, válido e eficaz. O depoimento de uma única testemunha afirmando que não viu o autor beber no dia do acidente é insuficiente para tanto, sobretudo porque afirmou que esteve com o autor entre 18 e 19 horas e o acidente só ocorreu às 22 horas.<br>Ainda, o fato de o recorrente ter sido absolvido, por falta de provas pela suposta prática de crime tipificado no art. 306 do CTB, não é óbice à continuidade do processo administrativo com aplicação das penalidades cabíveis.<br>A infração administrativa do art. 165 do CBT é distinta do delito previsto no art. 306 do CBT, com tipificações e consequências diferentes, sendo independentes as instâncias administrativa e penal.<br>Portanto, o Processo Administrativo está dentro da legalidade, não constando vícios que o invalidem ou o tornem nulo" (fl. 539e).<br>No ponto, cabe registrar que, na forma da jurisprudência do STJ, "não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (STJ, REsp 1.602.794/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017).<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, quanto à regularidade das notificações, assim como do processo administrativo, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 1 8 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida, em virtude da interposição deste recurso, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.<br>I.