DECISÃO<br>Vistos, etc.<br>Verifica-se que a matéria deduzida no presente recurso especial ("Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.") foi afetada para julgamento sob a sistemática do repetitivo, Tema n. 1.076, nos autos dosREsps1.898.532/CE e do 1.905.870/PR, de relatoria da Min. Regina Helena Costa, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, estabelecido pelo disposto no art.1.036, § 5º, do CPC.<br>Nesse contexto, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre Cortes integrantes do mesmo sistema de Justiça, os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar à origem, para aguardar ou aplicar a solução alcançada no feito afetado, viabilizando, assim, a observação uniforme da tese vinculante.<br>Cumpre esclarecer que, somente depois de realizada essa providência, com o exaurimento da instância ordinária, os recursos excepcionais deverão ser encaminhados para os Tribunais Superiores, a fim de que possam ser analisadas as questões jurídicas neles suscitadas, desde que não prejudicados pelo novo pronunciamento da Corte local.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observação da disciplina processual dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC, de modo que se: i) negue seguimento ao recurso, se o acórdão recorrido coincidir com a tese vinculante do Tribunal Superior; ou ii) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de ter o colegiado local divergido da interpretação fixada no precedente qualificado.<br>Publique-se. Intimem-se.