DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por ROBERTO DOS SANTOS contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP 1.604.412/SC. 2. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR QUE TEM POR ESCOPO ASSEGURAR O CONTRADITÓRIO ANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, MAS NÃO PROPICIAR QUE SEJA DADO ANDAMENTO AO FEITO EXECUTIVO. 3. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE CARÁTER PESSOAL. PRAZO VINTENÁRIO (ART. 177 DO CC/1916). REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.038, DO CC/02. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE MAIS DA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL FIXADO PELA LEI ANTIGA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205, DO CC/02) A CONTAR DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO. PRECEDENTE. 4. CASO CONCRETO NO QUAL A EXECUÇÃO QUE PERMANECEU PARALISADA POR 14 (QUATORZE) ANOS, EM PRAZO SUPERIOR AO DO DIREITO MATERIAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 150/STF. 5. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 924, INCISO V, DO CPC/2015. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DO EXECUTADO. PRECEDENTE. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1."1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018).<br>2."A prescrição intercorrente é a que se verifica durante a tramitação do feito na Justiça, paralisado por negligência do autor na prática de atos de sua responsabilidade. Trata-se de espécies de prescrição que ocorre não pela eventual demora na tramitação da ação, mas pela inércia ou desídia do postulante em . (MONTEIRO, Washington de Barros. praticar os atos processuais" Curso de São Paulo: Saraiva, 2005, p. 350). Direito Civil. Parte Geral. Volume I.<br>3. "Portanto, deve-se compreender que a conclusão que chegou a Corte Superior é no sentido de que a efetivação do contraditório não se destina a propiciar que o credor dê andamento ao processo, mas sim que possa se defender do eventual reconhecimento da prescrição, antes que ela seja reconhecida pelo Julgador". (TJPR - 5ª C. Cível - 0001684-69.1996.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 25.09.2018).<br>4. "Tendo em vista que se trata de ação de caráter pessoal, ante o intento de cumprimento de obrigação contratual ou conversão em indenização, à época do nascimento da pretensão, era aplicável o prazo vintenário do art. 177, do CC/16.<br>Com o advento do Código Civil de 2002, considerando a regra de transição prevista em seu art. 2.038, passou a ser aplicável o prazo decenal (art. 205, do CC)". (TJPR - 18ª C. Cível - 0004454-19.2009.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 23.10.2019).<br>5. "A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente". (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019).<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação do art. 85 do CPC, relativo à distribuição dos ônus sucumbenciais, trazendo os seguintes argumentos:<br>Embasado no principio da causalidade, esse C. Tribunal acabou por negar vigência ao dispositivo acima, porque se no feito houve uma pretensão resistida, ou seja, o Embargado não admitiu, não aceitou a argumentação do Embargante, que seu crédito estava, como está, prescrito, e lutou até a prolaçã o do v. ac órdão, assumiu o risco da derrota.<br> .. <br>Relevantes são as razões que aconselham reforma do v. acórdão recorrido, subsumindo-se no controle da legalidade do julgado, vez que, este, negou direito líquido e certo do recorrente, contrariando decisões desse C. Tribunal, como colacionados no Recurso de Apelação. E, porque na execução da r. sentença, também, não houve citação do recorrente para defender-se da exigência do pagamento (fls. 172-177).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, sustenta divergência jurisprudencial atinente à interpretação do supracitado dispositivo legal.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>No que concerne à primeira controvérsia, na espécie, o Tribunal de origem, quando do julgamento dos aclaratórios opostos às fls. 113-125, se manifestou nos seguintes termos:<br>Com efeito, ao acolher a tese de ocorrência de prescrição intercorrente defendida pelo ora embargante no recurso de agravo de instrumento, o acórdão embargado expressamente consignou as razões pelas quais atribuiu os ônus sucumbenciais à parte executada, veja-se:<br>"Todavia, impõe-se condenar o executado, ora recorrente, a arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais, na linha da jurisprudência do C. STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCAMMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCL4 DO EXEQUENTE. 1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em defavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/201.5).<br>Em observância ao disposto no art. 85, §2º, do CPC/2015, fixo os honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% (dez por cent0) sobre o valor atualizado da causa".<br>Nesse contexto, verifica-se que as razões de recurso demonstram unicamente insatisfação com o julgado e com as conclusões adotadas pelo Colegiado, com a nítida pretensão de rediscussão da matéria e modificação da decisão, o que não se mostra consentâneo com a via recursal eleita pela parte embargante (fl. 143, grifos meus).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da proporção em que cada parte ficou sucumbente em relação ao pedido inicial, enseja o revolvimento de matéria eminentemente fática.<br>Nesse sentido: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ". (AgInt no AREsp 969.868/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.848.602/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 28/8/2020; AgInt no AREsp 1.571.133/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/5/2020; AgInt no REsp 1.336.000/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14/2/2020.<br>Quanto à segunda controvérsia, opera-se o óbice da Súmula n. 13/STJ pois, "a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial".<br>Destarte: "Acórdãos paradigmas provenientes do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida não se prestam a demonstrar a divergência ensejadora do recurso especial, nos termos do enunciado n. 13 da Súmula do STJ". (AgInt no REsp 1.854.024/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 12/6/2020.)<br>A propósito: AgInt no REsp 1.635.570/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/4/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.790.947/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AgInt no AREsp 1.161.709/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2018; e EREsp 147.339/SP, relator Ministro Fernando Gonçalves, Corte Especial, DJ de 29/8/2005.<br>Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, haja visto a parte recorrente não ter realizado o indispensável cotejo analítico, que exige a transcrição de trechos dos julgados confrontados, bem como a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.<br>Por certo: "O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois a parte agravante não efetuou o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 (ou 1.029, § 1º, do CPC/2015) e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ". (AgInt no REsp n. 1.840.089/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/6/2020.)<br>Em consonância: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.