DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por José Edson Balbino de SouzaSocial, contra decisão assim ementada:<br>PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFICIÁRIO NÃO AFASTADO DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 709 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>Em razões de agravo interno, sustenta o agravante a reconsideração dadecisão, alegando para tanto que a decisão vergastada aplicou ao caso um entendimento do STF que não tem pertinência com objeto tratado no Recurso Especial. Sustenta quehouve violação dos artigos 49, I, b, e 57, §2º, da Lei 8.213/1991, afirmando que o termo inicial do benefício pleiteado deve ser a data do requerimento administrativo.<br>O prazo para manifestação ao presente recurso decorreu in albis.<br>É o relatório, decido.<br>Inicialmente cumpre dizer que recai ao presente recurso o EnunciadoAdministrativo 3/STJ.<br>Com efeito, da releitura da petição do agravo em recurso especial observa-se que, de fato, a demanda trata do termo inicial do beneficio.Assim, a decisão agravada merece serreconsiderada.<br>Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade do presente recurso,adentra-se o mérito recursal.<br>O recurso especial que se pretende o seguimento, impugna acórdão assimementado:<br>RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO. COISA JULGADA. JULGAMENTO DO MÉRITO. CONVERSÃO DOBENEFÍCIO. TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃOMONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a existência de coisa julgada, extinguindo o processo sem resolução do mérito.O autor alega: 1) à época do art. 485, V, do CPC requerimento administrativo, já contava com mais de 25 ( ) anos de labor em condições vinte e cinco especiais; 2) a Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus; 3) tem direito à aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo ( ); 4) a DER: 14/10/2011Súmula 111 do STJ não deve incidir sobre os honorários advocatícios, porque esse enunciado não foi recepcionado pelo novo CPC.<br>2. O autor ajuizou a Ação Ordinária nº 0010886-12.2012.4.05.8100/5ª Vara Federal/CE, objetivando o reconhecimento do período de 28/07/1980 a 05/03/1997 ( ) Companhia Energética do Ceará - COELCE como tempo de serviço especial, bem como a conversão em tempo comum, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido foi julgado procedente, sendo a sentença confirmada por esta Corte, cujo acórdão transitou em julgado. O já foi executado, inclusive com a expedição decisum de requisição de pagamento.<br>3. Neste processo, o demandante alega que os períodos de 28/07/1980 a 01/12/1998 ( ) e de COELCE10/08/1999 a 25/08/2011 ( ) foram laborados sob condições especiais. Por tal razão, entende COELCE fazer jus à aposentadoria especial desde o requerimento administrativo ( ).DER: 14/10/2011.<br>4. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, causa de pedir e o mesmo pedido ( art. 337, §§ 2º ), o que não ficou configurado nos autos e 4º, do CPC.<br>5. O trabalho exposto à tensão superior a 250 volts teve a periculosidade reconhecida pelo Decreto nº53.831/64 ( ). A despeito da supressão do rol dos agentes nocivos ( ), é item 1.1.8Decreto nº 2.172/97possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida à eletricidade, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente. Precedentes do STJ.<br>6. No caso, os documentos anexados ( )Perfil Profissiográfico Previdenciário e Laudo Técnico Pericial comprovam a exposição habitual e permanente à tensão com intensidade acima de 13.800 volts. Os trabalhos foram executados em locais com riscos de acidentes, independentemente da utilização de equipamentos de proteção individual ou coletiva. Por tal razão, os períodos de 06/03/1997 a 01/12/1998 ( ) e de 10/08/1999 a 25/08/2011 ( ) devem ser reconhecidos como especiais. COELCECOELCE<br>7. Considerando que foi cumprida a carência de 25anos de trabalho sob condições vinte e cinco especiais prejudiciais à saúde ou integridade física, impõe-se a conversão da art. 57 da Lei nº 8.213/91 daaposentadoria por tempo de contribuiçãoem aposentadoria especial (NB 169.517.664-0DIB: ). Entretanto, os efeitos financeiros devem retroagir à data do ajuizamento da ação, porque a14/10/2011citada conversão não foi requerida em sede administrativa. 8. Juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal e RE com Repercussão Geral nº 870.947/SE.<br>9. Correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, que está em harmonia com o REsp Repetitivo 1.495-146-MG.10. Nas causas de natureza previdenciária, a Primeira Turma tem fixados os honorários advocatícios no patamar mínimo de 10% ( ) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. dez por cento Precedente: Processo nº 08011324020134058500, Desembargador Federal Alexandre Costa De Luna Freire, 1º Turma, julgamento: 01/09/2018.11. Apelação não conhecida, quanto ao período de 28/07/1980 a 05/03/1997, e parcialmente provida para:1) afastar a existência de coisa julgada; 2) reconhecer como especiais os períodos de 06/03/1997 a01/12/1998 ( ) e de 10/08/1999 a 25/08/2011 ( ), determinando-se a conversão da COELCECOELCE aposentadoria por tempo de contribuição ( ) em aposentadoria especial ( NB 169.517.664-0DIB: ); 3) fixar o início dos efeitos financeiros na data do ajuizamento da ação ( ). 14/10/201105/05/201712. Honorários advocatícios arbitrados no percentual de 10% ( ) sobre o valor da dez por cento condenação ( ), observada a Súmula 111 do STJ.<br>No caso dos autos, trata-se de concessão de aposentadoria, mediantereconhecimento de tempo especial, incorporado ao patrimônio jurídico dotrabalhador segurado, em que se requer a fixação dos efeitos financeirosdecorrentes dessa revisão à data do requerimento administrativo, pedidoplenamente aceito pelo STJ.<br>Confiram-se alguns precedentes ilustrativos:<br>PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. APOSENTADORIA.CONVERSÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TERMO INICIAL.TEMPO ESPECIAL. MELHOR BENEFÍCIO.<br>I - Trata-se, na origem, de ação ordinária objetivando transformaraposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial,pleiteando, também, a revisão do benefício de aposentadoria por tempo decontribuição sem incidência do fator previdenciário, declarandoincidentalmente a inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º da Lei n.<br>9.876/99 ou sua aplicação proporcional apenas ao período de tempo deserviço comum. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedidopara condenar a autarquia previdenciária a transformar o benefício de<br>aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial,recalculando a renda mensal inicial nos termos da legislação vigente naépoca de sua concessão. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. NestaCorte, foi dado provimento ao recurso especial para fixar o termo inicialdos efeitos financeiros da revisão do benefício à data do primeirorequerimento administrativo, respeitando-se a prescrição quinquenal.<br>II - A presente controvérsia refere-se à fixação do termo inicial dosefeitos financeiros de revisão de benefício previdenciário deaposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, dadaa inclusão de tempo especial. Quanto ao tema, o Superior Tribunal deJustiça firmou entendimento segundo o qual o termo inicial dos efeitosfinanceiros decorrentes de situação jurídica consolidada em momentoanterior deve retroagir à data da concessão do benefício, porquanto odeferimento de tais verbas representa o reconhecimento tardio de umdireito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Nesse sentidosão os seguintes julgados, in verbis: REsp 1.502.017/RS, Rel. MinistraRegina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/10/2016, DJe 18/10/2016;REsp 1.555.710/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgadoem 24/5/2016, DJe 2/9/2016.<br>III - No presente caso, o mesmo raciocínio merece ser aplicado, porquanto,na data do requerimento administrativo de concessão do benefício, osegurado já havia incorporado ao seu patrimônio o direito aoreconhecimento e inclusão do tempo especial, fazendo jus ao melhorbenefício, ainda que tal tempo de trabalho somente tenha sido reconhecidoapós demanda judicial.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.751.741/RS, Segunda Turma, Relator Ministro FranciscoFalcão, DJe 18/11/2019)<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. A COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA DEREQUISITO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO RETIRA O DIREITOAO BENEFÍCIO, QUE SE INCORPORA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO NOMOMENTO DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS DA REVISÃO: DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO.ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE E PELA TNU (TEMA102). RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.<br>1. É firme a orientação desta Corte de que a comprovação extemporânea desituação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão deafastar o direito adquirido do Segurado, impondo-se o reconhecimento dodireito ao benefício previdenciário no momento do preenchimentos dosrequisitos para a sua concessão.<br>2. Não é possível condicionar o nascimento de um direito, com seus efeitosreflexos, ao momento em que se tem comprovados os fatos que o constituem,uma vez que o direito previdenciário já está incorporado ao patrimônio e àpersonalidade jurídica do Segurado desde o momento em que o labor foiexercido.<br>3. Impõe-se, assim, reconhecer que o termo inicial dos efeitos financeirosda revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessãodo benefício originário, uma vez que o deferimento da ação revisionalrepresenta, tão somente, o reconhecimento tardio de um direito jáincorporado ao patrimônio jurídico do Segurado.<br>4. Tal entendimento reflete a jurisprudência firmada pela Segunda Turmadesta Corte e pela TNU no julgamento do Tema 102. Precedentes: AgInt noREsp. 1.609.332/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 26.3.2019, REsp.1.732.289/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 21.11.2018, PEDILEF2009.72.55.008009-9/ SC, Rel. Juiz Federal HERCULANO MARTINS NACIF,DJe 23.4.2013.<br>5. Recurso Especial da Segurada provido.<br>(REsp 1.745.509/SP, Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes MaiaFilho, DJe 14/6/2019)<br>Reforce-se que, para fins de efeitos financeiros pretéritos, o direitodeve estar incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, nomomento do requerimento de concessão. A comprovação tardia desse direitonão prejudica a incorporação do direito.<br>No caso, o Tribunal a quo fixou os efeitos pretéritos do ato detransformação da aposentadoria na data da citação. Assim, o acórdãorecorrido deve ser alterado no ponto, para que seja ajustado àjurisprudência do STJ.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 1.021, § 2º, do CPC/2015 c/c o art. 259 do RISTJ, conheço do agravo interno para, em juízo de retratação, reconsiderar a decisão agravada, a fim de dar provimentoao recurso especial, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO3/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DATADO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. DECISÃO RECONSIDERADA.RECURSO ESPECIAL PROVIDO.