DECISÃO<br>Vistos, etc.<br>Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com amparo naalíneaado inciso III do art. 105 da CF, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Regiãoassim ementado (e-STJ, fl.319):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CESSÃO DE CRÉDITOS RURAIS. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. NOVA DATA DE VENCIMENTO. PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL DENTRO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA.<br>1. Controverte-se a ocorrência de prescrição de execução fiscal através da qual são cobradas dívidas provenientes de cédulas rurais pignoratícias.<br>2. No caso em apreço, houve a pactuação de contratos de crédito rural em 30/04/1992, ainda sob vigência do Código Civil de 1916, com vencimento previsto para adimplemento da primeira prestação ainda no ano de 1992.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a contagem do prazo prescricional para a ação executiva que visa ao recebimento da totalidade do débito oriundo de cédula rural está adstrita à data de vencimento da última parcela (STJ, 2ª T.,EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1531532/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j.: 22/09/2016). Precedente deste TRF5.<br>4. Hipótese em que a sentença descurou do fato de ter havido a renegociação da dívida, mediante sucessivos alongamentos, de modo que o último vencimento foi estipulado em 14/09/2015, tendo ocorrido antecipação com a notificação da contratante em 20/05/2015.<br>5. Desse modo, constata-se que a Execução Fiscal nº 0807233-97.2016.4.05.8400 foi ajuizada em 22/08/2016 dentro do lustro legal, sendo imperativo afastar a ocorrência de prescrição na hipótese.<br>6. Apelação da Fazenda Nacional provida, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da ação anulatória de débito fiscal.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 446-449).<br>A recorrente indica ofensa aos arts. 373, I,405 e 1.022 do CPC;3º da Lei n.6.830/1980; e204 do CTN.<br>Asseveraque o Colegiado regional, não obstante a oposição de embargos declaratórios, omitiu-se a respeito de questões relevantes ao deslinde da controvérsia, em especial quanto ao fundamento de que "ocrédito ora discutido e decorrente de operações securitizadas de crédito rural avençadas pelo Banco do Brasil, que, por força da MP n. 2.196/2001, foram transferidas a União. A prescrição neste caso e regulada pela legislação civil"(e-STJ, fl. 461).<br>Apontaque foi "omisso o julgado quanto ao fato de que as operações foram sucessivamente alongadas, sendo que o último vencimento estipulado ocorreu em 14/09/2015, tendo ocorrido, nocaso dos autos, o vencimento antecipado, com a notificação da contratante em 20/05/2014" (e-STJ, fl. 461).<br>Por fim, ainda, assevera não ter havidomanifestação sobre a presunção de certeza e validade da CDA, que apenas poderia ser desconstituída com comprovaçãode irregularidade pelo contribuinte.<br>O recurso especial foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Assiste razãoà parte insurgente no ponto em que aduz contrariedade aos art.1.022, II, do CPC, pois uma análise detida das decisões proferidas pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 409-411 e 441-444), em cotejo com as peças processuais da interessada (e-STJ, fls. 421-428 e 452-470), revela que houve omissão.<br>A parte agravante, nas razões dos embargos de declaração ponderou que: i)o crédito ora discutido é decorrente de operações securitizadas de crédito rural avençadas pelo Banco do Brasil, que, por força da MP n. 2.196/2001, foram transferidas para aUnião, de modo que a prescrição neste caso é regulada pela legislação civil; II) que o STJ teria pacificado jurisprudência no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional seriaa data de vencimento contratualmente estabelecida, ou da última parcela; III) que deveria ser aplicado o prazo prescricional de 20 (vinte) anosa contar da data do vencimento, caso o contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplicando o disposto nos arts. 177 e 179 daquele diploma, e, na hipótese de a avença ter sido pactuada na vigência do Código Civil de 2002, o prazo prescricional seria de dez anosna forma do art. 205, ou, subsidiariamente, de cinco anos,como previsto no art. 206, § 5º, I; IV) que as operações foram sucessivamente alongadas, sendo que o último vencimento estipulado ocorreu em 14/9/2015, tendo ocorrido, no caso dos autos, o vencimento antecipado, com a notificação da contratante em 20/5/2014, e que, considerando os critérios acima, verifica-se a inexistência de prescrição no caso concreto, uma vez que a execução foi ajuizada em 22/8/2016; V) e que a CDA possui presunção de validade e certeza, sendo queapenas poderia ser desconstituída com comprovação de irregularidade pelo contribuinte.<br>Contudo, o Tribunal de origemquedou-se silente sobre tais argumentações, rejeitando os pertinentes aclaratórios da parte ora requerente.Por estar configurada ofensa ao disposto no art. 1.022, II, do CPC, impõe-se a decretação de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, com o propósito de que os vícios sejam sanados.<br>No particular:<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>I - Assiste razão ao recorrente, ora recorrido, no que toca à alegada violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/15.<br>II - De fato, a recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, a ausência de manifestação do Tribunal de origem a respeito da obrigatoriedade de apresentação de garantia ao juízo da execução, no momento da interposição de embargos à execução, quando a Defensoria pública advoga em favor de pessoa jurídica. Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo, não apreciou a questão.<br>III - Neste contexto, diante da referida omissão, se apresenta violado o art. 1.022, I e II, do CPC/15, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.653.188/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/3/2018, DJe 26/3/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE.<br>1. Existindo na petição recursal alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 (ar. 1.022 do CPC/2015), a constatação de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de Embargos Declaratórios, não se pronunciou sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia autoriza o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos.<br>2. Na espécie, apesar da oposição dos Aclaratórios, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a seguinte alegação: "de que, no caso em tela, trata-se de execução de sentença contra a Fazenda Pública oriunda da ação coletiva nº 1999.38.00.014767 (em que foram partes o SINTSPREV/MG versus INSS), sendo cabível, por essa razão, a fixação de honorários advocatícios, conforme o disposto nos art. 20, caput e §§ 3º e 4º, do CPC, arts. 90, 91, 97 e 98 do CDC, arts. 15 e 21 da Lei nº 7.347/85 e nos termos da súmula 345 deste Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "São devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas"" (fl. 270, e-STJ, grifos no original).<br>3. Nesse contexto, deve ser dado provimento ao Recurso Especial a fim de que os autos retornem ao Tribunal de origem para que este se manifeste sobre a matéria articulada nos Embargos de Declaração, em face da relevância da omissão apontada.<br>4. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração.<br>(REsp 1.663.643/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 16/6/2017.)<br>PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022/2015. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PARTE DISPOSITIVA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. Constatada a contradição entre a fundamentação adotada e a parte dispositiva do julgado, impõe-se reconhecer a violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Nesse contexto, deve ser dado provimento ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre a matéria articulada nos Embargos de Declaração, em face da relevância do ponto suscitado.<br>3. Recurso Especial parcialmente provido, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração.<br>(REsp 1.642.833/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 7/3/2017.)<br>PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - JULGAMENTO - OMISSÃO ACERCA DE QUESTIONAMENTO SUSCITADO NAS RAZÕES RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS COM O OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO - FUNDAMENTO INCONSISTENTE - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC.<br>Suscitada, nas razões recursais da apelação, questão relevante para o deslinde da controvérsia, se não for examinada no respectivo julgamento, a omissão enseja a interposição de embargos declaratórios com o fito de prequestionamento. Se o Tribunal a quo persistir na omissão, ao fundamento inconsistente de que não há necessidade de mencionar o dispositivo legal discutido, porque o preceito nele contido é estudado e analisado, configura-se violação ao artigo 535 do CPC, justificando-se a nulidade do decisum.<br>Recurso provido.<br>(REsp 319.127/DF, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, DJ de 27/8/2001.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC, dou provimento ao recurso especial e, por conseguinte, determino o retorno dos autos à Corte de origema fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado em declaratórios.<br>Publique-se. Intimem-se.