DECISÃO<br>Agrava-se dedecisão que não admitiu recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea"a", do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>Recurso em sentido estrito. Queixa crime rejeitada.Decadência. Recurso dos querelantes. O fatoapontado como ilícito pelos querelantes ocorreuem 25/6/2017, contudo, apenas em 11/12/2018 foiprotocolada a queixa crime, após o prazodecadencial de 06 meses. Art. 38 do CPP. Pelosdocumentos apresentados pelos própriosquerelantes resta evidenciado que se sabia desde àépoca dos fatos quem era o condutor do outroveículo, portanto, não resta comprovado que aapresentação da queixa crime mais de 17 mesesapós o ocorrido tenha se dado pordesconhecimento do autor do suposto fato ilícito.Quanto à alegação de violação de regra decompetência, igualmente não assiste razão aosquerelantes, pois o Processo n. 0029966-07.2017.8.19.0002 tramitava perante a 3ªVaraCriminal de Niterói com competência paraprocessar e julgar crimes dolosos contra a vida, oque não é a hipótese, sendo certo que o feito,inclusive, já foi sentenciado. Desprovimento dorecurso(e-STJ fl. 508).<br>Alega a defesa a violação dos arts. 38, 76, 78, I, 79 e 156 do CPP; 107, IV, do CP e 5º, 7º e 373, I, do CPC alegando, em síntese, a não ocorrência da decadência, considerando que só veio a descobrir quem era o autor do fato em 26/10/2018. Sustenta, também, haver conexão entre os processos tendo em conta que não houve o trânsitoem julgado do Processo n. 0029966-07.2017.8.19.0002.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 622/640.<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso às e-STJ fls. 709/713.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não prospera.<br>Os elementos existentes nos autos informa que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa e manteve a sentença que extinguiu a punibilidade pela decadência nos moldes do art. 107, VI, do CP.<br>A defesa alega, inicialmente que não se operou a decadência, porquanto só veio a descobrir quem era o autor do fato em 26/10/2018. Sobre a questão o TJRJ assim se pronunciou:<br>Com efeito, o fato apontado como ilícito pelos querelantes ocorreu em25/06/2017, contudo, apenas em 11/12/2018 foi protocolada a queixa crime, após oprazo decadencial de 06 meses determinado pelo artigo colacionado.<br>Os querelantes afirmam que a certeza sobre o autor do fato delituosoocorreu apenas em 26/10/2018 quando da audiência do Processo 0029966-07.2017.8.19.0002, pois só então se teve certeza de quem seria o condutor do veículo,já que duas pessoas teriam saído do carro.<br>Ora, a alegação dos querelantes não procede porque pelos documentosque instruem a queixa crime os querelantes tinham ciência de quem era o condutor doveículo antes da mencionada audiência.<br>No BRAT, does. 13/16, registrado pelo querelante Renato TristãoMachado Júnior em 28/6/2017, conforme doe. 155, consta o nome e a qualificação doquerelado como condutor do veículo, portanto, não procede a alegação de<br>desconhecimento do condutor do veículo à época dos fatos(e-STJ fl. 511).<br>A partir do trecho acima transcrito, constata-se que as razões recursais, afirmando que não se operou a decadênciaem confronto com as afirmações do acórdão recorrido, prendem-se a uma perspectiva de reexame de matéria de fato, providência inviável na via do recurso especial, a teor do disposto na Súmula7 deste STJ. Nessa linha:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ.DIVULGAÇÃO DE PORNOGRAFIA INFANTIL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. REEXAME DOS FATOS.SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As incursões na dosagem das provas constantes dos autos para concluir sobre a viabilidade ou não da condenação dos recorrentes é questão que esbarra na própria apreciação de possível inocência, matéria que não pode ser dirimida em recurso especial, a teor do enunciado na Súmula 7 do STJ, porquanto exige o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução probatória.<br>2. Acerca da prescrição do crime praticado pela recorrente, observo que a defesa nada alegou sobre os fundamentos adotados na decisão agravada para refutar a incidência da prescrição, mas apenas aduziu que o tema deveria ser julgado por este órgão colegiado. Aplicável a Súmula182 do STJ.<br>3. A análise do momento em que a genitora da vítima teve conhecimento da conduta delitiva e consequente iniciativa para a representação não comporta conhecimento, dada a necessidade de reexame dos fatos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental não provido(AgRg no REsp 1.433.939/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 03/12/2015).<br>O mesmo óbice sumular se aplica à tese de existência de conexão, porquanto tendo o Tribunal de origem (e-STJ fl. 540) concluídoque os processos seencontram em fases distintas, entender de forma diversa demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. A propósito:AgRg no AREsp 1397156/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/11/2019.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer dorecurso especial.<br>Intimem-se.