DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial, interposto por UNIÃO, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado:<br>"ADMINISTRATIVO. FIES. ADITAMENTO CONTRATUAL. ERRO NÃO IMPUTÁVEL À ESTUDANTE. CORREÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS. ABERTURA DE NOVO PRAZO PARA O ADITAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. Apelações e Remessa Necessária em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido paradeterminar: a) ao FNDE que corrija, no SisFIES, a informação cadastral da Autora, reabrindo o prazo de aditamento para o semestre 2016.2 e os subsequentes, comunicando à Autora e à IES para que adotem as providências cabíveis; b) ao FNDE e à CAIXA, em decorrência da providência anterior, que procedem ao aditamento do contrato de FIES da Postulante relativo ao semestre 2016.2, promovendo a liberação dos valores relativos a essa semestralidade e às subsequentes nos prazo regulamentares; c) à Faculdade de Ciências Médicas da Paraíba que mantenha a Autora matriculada no curso de Farmácia, regularizando sua matrícula no período 2016.2 e subsequentes, permitindo-lhe frequentar as aulas e demais atividades acadêmicas de forma regular. O douto Magistrado condenou os Réus no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, percentual este a ser rateado entre eles.<br>2. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva da União, importa consignar que a Lei nº10.260/2001, em seu art. 3º, I, disciplinou que a gestão do FIES caberá ao Ministério da Educação, na qualidade de formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, de supervisor do cumprimento das normas do programa e de administrador dos ativos e passivos do fundo, podendo essa última atribuição ser delegada ao FNDE. Portanto, a União tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação.<br>3. Também deve ser rechaçada a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que o FNDE e aCAIXA somente tomaram as medidas necessárias ao aditamento do contrato do FIES da Autora após o ajuizamento da ação.<br>4. O FNDE reconheceu que a Postulante tentou resolver o problema relativo ao aditamento do seucontrato do FIES para o semestre 2016.2 dentro do prazo regular, tendo registrado reclamação em 26/12/2016. Assim, a própria Autarquia Federal regularizou o cadastro da estudante e autorizou a liberação extemporânea para os semestres pendentes (ID 4058200.2702298). A CAIXA confirmou essa informação, afirmando que o aditamento do semestre 2016.2 ocorreu em 25/07/2018. Inclusive, foi esclarecido pelo FNDE, nesse mesmo documento, que "nenhum prejuízo será causado à estudante enquanto se ultimam as providências necessárias às contratações das renovações dos semestres pendentes, visto que o recurso destinado ao seu financiamento encontra-se reservado desde a conclusão da inscrição, na conformidade do que dispõe a Portaria Normativa MEC n. 10/2010, em seu artigo 3º, §1º e, concluídas as renovações, os valores dos encargos educacionais serão encaminhados à mantenedora".<br>5. Um simples erro material referente aos dados cadastrais da Postulante não pode ser apto a impedir oaditamento contratual do FIES, mormente porque, como bem esclarecido pelo douto sentenciante, nenhum dos Réus alegou qualquer impedimento relacionado à garantia do contrato.<br>6. Considerando a legitimidade passiva da União para a demanda, não há porque excluí-la da condenaçãoem honorários advocatícios, tendo em vista sua condição, legalmente prevista, de supervisora do cumprimento das normas do FIES.<br>7. Houve, de fato, sucumbência mínima do pedido por parte da Promovente, ao não ser acolhido o pleitode indenização por dano moral, eis que apenas uma parcela pequena do pedido total foi rejeitada.<br>8. A verba honorária sucumbencial, por sua vez, fixada em 10% sobre o valor da causa, a cargo dos Rés,está consentânea com o mínimo previsto no art. 85, §§ 2º, 3º, I e 4, III, do CPC, não havendo motivo para reduzi-la.<br>9. Apelações e Remessa Necessária improvidas. Condenação dos Apelantes em honorários recursais,ficando majorado em 1% (um por cento) o percentual fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC" (fls. 261/262e).<br>O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração pela UNIÃO(fls. 278/285e) e pelo FNDE (fls. 295/298e), tendo sido rejeitados os da UNIÃO e acolhidos os do FNDE, nos termos da seguinte ementa:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIES. ADITAMENTO CONTRATUAL. ERRO NÃO IMPUTÁVEL À ESTUDANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS E DECIDIDAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO VERIFICADA E SUPRIDA.<br>1. Embargos de Declaração opostos pela União e pelo FNDE em face de acórdão proferido por esta col.Terceira Turma que negou provimento às Apelações e à Remessa Necessária. Aduz a União ter havido omissão no acórdão vergastado no tocante à sua alegação de ilegitimidade passiva para a demanda. Por sua vez, o FNDE alega que as omissões verificadas no acórdão seriam quanto ao disposto no art. 485, IV e VI (falta de interesse processual) e nos arts. 85, § 8º e 86, "caput", todos do CPC.<br>2. Houve omissão quanto à análise da aplicação do disposto no art. 85, § 8º, do CPC, que diz respeito aoarbitramento dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa. Destarte, passa-se a suprir a aludida omissão.<br>3. No tocante aos honorários, o disposto no § 8º, do art. 85, do CPC estabelece que, nas demandas em queo valor da causa for muito baixo ou quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico, a fixação dos honorários deverá ser feita levando em consideração a apreciação equitativa do Juiz, observado o disposto no § 2º. A situação em comento é uma clara hipótese de proveito econômico inestimável, por se tratar de tutela à educação, de forma que deve ser o § 8º, do art. 85, do CPC aplicado ao caso. Precedente:(TRF5 - Processo 0800569-72.2019.4.05.8100, AC - Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Edílson Nobre, 4ª Turma, julgamento: 06/05/2020).<br>4. Tendo em vista os critérios fixados no § 2º, desse mesmo dispositivo legal, a exemplo do grau de zelodo profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, mostra-se cabível a fixação da verba honorária, na presente demanda, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser rateada entre os Réus.<br>5. Por oportuno, deverão ser retificados os honorários recursais, eis que fixados em percentual sobre ovalor da causa, acompanhando os honorários sucumbenciais arbitrados na sentença. Como houve alteração dessa verba, para estabelecê-la em montante fixo, por apreciação equitativa, a base de cálculo dos honorários recursais mudou. Assim, os honorários recursais, a serem pagos pelos Apelantes, são fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quantia essa a ser acrescida aos honorários de sucumbência e devidamente rateada pelos Apelantes apenas.<br>6. O mesmo não se pode dizer dos demais pontos alegados omissos: a) ilegitimidade passiva da União; b)falta de interesse processual da Autora; e c) sucumbência recíproca (art. 86, "caput", do CPC), pois o acórdão combatido decidiu de forma clara essas questões, tendo se pronunciado sobre todas elas.<br>7. No tocante à alegação de ilegitimidade passiva do Ente Federal, esta e. Terceira Turma assim decidiu: "No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva da União, importa consignar que a Lei nº 10.260/2001, em seu art. 3º, I, disciplinou que a gestão do FIES caberá ao Ministério da Educação, na qualidade de formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, de supervisor documprimento das normas do programa e de administrador dos ativos e passivos do fundo, podendo essa última atribuição ser delegada ao FNDE. Portanto, a União tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação."<br>8. Quanto à falta de interesse da parte Autora, colhe-se do julgado a seguinte fundamentação: "Tambémdeve ser rechaçada a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que o FNDE e a CAIXA somente tomaram as medidas necessárias ao aditamento do contrato do FIES da Autora após o ajuizamento da ação."<br>9.Em relação à sucumbência recíproca (art. 86, "caput", do CPC), esta c. Terceira Turma assim sepronunciou: "Houve, de fato, sucumbência mínima do pedido por parte da Promovente, ao não ser acolhido o pleito de indenização por dano moral, eis que apenas uma parcela pequena do pedido total foi rejeitada."<br>10.Na verdade, a parte Embargante se mostra inconformada com a decisão deste colegiado, em relação aesses tópicos, e pretende a alteração do julgado, tentando forçar o reexame de questões sobre as quais já houve manifestação judicial.<br>11. Mesmo para fins de prequestionamento, não são admissíveis Embargos de Declaração com o notóriopropósito de rediscutir questões efetivamente apreciadas no acórdão recorrido.<br>12. Embargos de Declaração da União improvidos. Embargos de Declaração do FNDE providos, em parte, para suprir a omissão no tocante aos honorários sucumbenciais, conferindo efeito modificativo ao acórdão, para dar provimento, em parte, à Apelação do FNDE e à Remessa Necessária apenas para fixar os honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem rateados entre os Réus, mantendo a negativa de provimento da Apelação do Ente Federal" (fls. 315/316e).<br>Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte ora recorrente apontaviolação aos arts. 10, 17, 485, VI, 1.022do CPC/2015, 1º, 2º e 3º da Lei 10.260/2001, sustentando que: a) "houve omissão no que tange as alegações da União de que não foi demonstrada a "relação jurídica"entre a União e o questionado "óbice operacional"para a "contratação", o que impede a configuração da legitimidade processual, visto que a União não participa da "relação contratual"", bem como quanto à alegação de que "a UNIÃO não é agente operador, tampouco agente financeiro, do Financiamento Estudantil, mas sim o FNDE e a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, conforme Lei n. 10.260/2001, restando o acórdão omisso também na referida analise dessa assertiva" (fl. 346e); b) "não foi demonstrada a "relação jurídica"entre a União e o fato jurídico litigioso. A União não é "titular"da relação jurídica sub judice, uma vez que não firma a contratação requerida. Logo, não se configurou a legitimidade processual" (fl. 349e); c) "não subsiste fundamento plausível que permita a imputação de qualquer responsabilidade à União na não inserção da parte autora no sobredito programa, sendo forçoso concluir que não existe fundamento fático e/ou jurídico - ilegitimidade da ad causam e inexistência de responsabilidade legal - que conduza ao entendimento de que a União deu causa a situação ora apresentada" (fl. 353e).<br>Por fim, requer o provimento do Recurso Especial.<br>Contrarrazões a fls. 359/360e.<br>O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 363e).<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Inicialmente, em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.<br>Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.129.367/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada/TRF 3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2016; REsp 1.078.082/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2016; AgRg no REsp 1.579.573/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2016; REsp 1.583.522/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2016.<br>No mais, no que tange à legitimidade passiva da recorrente, constou do acórdão recorrido:<br>"A presente Ação Ordinária foi ajuizada visandoa que os Réus sejam compelidos a promover a correção de dados cadastrais da Autora no SisFIES, reabrindo-se o prazo de aditamento do seu contrato de financiamento estudantil para o período 2016.2 e os subsequentes, de forma que a IES se abstenha de cobrar os valores das mensalidades relativas a tais períodos.<br>No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva da União, importa consignar que a Lei nº 10.260/2001, em seu art. 3º, I, disciplinou que a gestão do FIES caberá ao Ministério da Educação, na qualidade de formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, de supervisor do cumprimento das normas do programa e de administrador dos ativos e passivos do fundo, podendo essa última atribuição ser delegada ao FNDE.<br>Portanto, a União tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação" (fls. 268/269e).<br>Tal entendimento não merece reforma. Isso porqueesta Corte já se manifestou no sentido de que a União Federal possui legitimidade para ocupar o polo passivo em demandas que envolvam discussão acerca do FIES.<br>Nesse sentido:<br>"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FUNDO DE FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR - FIES. AÇÃO ORDINÁRIA. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE.<br>1. "Nos termos dos artigos 1º, § 5º e 3º, I e II, da Lei 10.260/2001, o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES - é fundo contábil, formado com contribuições da União, cuja gestão cabe ao Ministério da Educação (MEC) - órgão da União -, bem como à Caixa Econômica Federal. Assim, a União Federal encontra-se legitimada a ocupar o polo passivo em demandas dessa natureza" (AgRg no REsp 1202818/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 25/09/2012, DJe 04/10/2012).<br>2. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1.501.320/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/11/2015).<br>"ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FUNDO DE FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR - FIES. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA.<br>1. A União Federal detém legitimidade para figurar no polo passivo de lide que versa sobre o FIES. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1.202.818/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/10/2012).<br>"ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FUNDO DE FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR - FIES. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO" (STJ, AgRg no REsp 1.108.125/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe 31/05/2011).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao Recurso Especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida, em virtude da interposição deste recurso, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.<br>I.