DECISÃO<br>Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERALcontra decisão de minha lavra,que conheceu do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial da parte ora embargada,a fim de reconhecer a impenhorabilidade dos valores poupados, até o limite de 40 salários mínimos.<br>Inconformada, sustenta a parte embargante que houve omissão, eis que "a liberação dos valores encontradas em conta corrente não foi fundamentada", que "não pode uma regra de exceção, ser interpretada amplamente, como pretende o agravante" (fl. 392e).<br>Por fim, requer o acolhimento dos Embargos Declaratórios.<br>Intimada, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de Impugnação (fl. 400e).<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material".<br>Infere-se, portanto, que, não obstante a orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, singularmente, não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum, em casos, justamente, nos quais eivado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não têm, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, mas aclaratório ou integrativo.<br>Quanto ao cerne do inconformismo recursal, ao contrário do que pretende fazer crer a parte embargante, a decisão está, de fato, suficientemente fundamentada, no sentido que: a) a jurisprudência desta Corte, firmou-se no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos prevista no art. 649, X, do CPC/73 e no art. 833, X, do CPC/2015, alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em conta-corrente;b) "a regra da impenhorabilidade somente poderá ser afastada no caso de pensão alimentícia ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses que, sequer, foram examinadas nos autos".<br>Deve-se ressaltar que, à luz do CPC vigente, os Embargos de Declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida.<br>Nesse sentido:<br>"ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO AGRAVO INTERNO. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.<br>1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado, ou para corrigir-lhe erro material. Não se verifica, no caso concreto, a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>2. Com efeito, decidiu-se que o agravo interno não tinha condições de conhecimento, porquanto a parte agravante deixou de refutar todos os fundamentos da decisão agravada, o que fez atrair o óbice da Súmula 182/STJ.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto dos alegados vícios do acórdão embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido.<br>4. Em razão de sua natureza substancial, a falta de impugnação integral dos fundamentos da decisão recorrida não admite posterior saneamento, a ela não se aplicando o disposto no parágrafo único do artigo 932 do CPC.<br>5. Embargos de declaração rejeitados"(STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.544.182/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,DJe de 02/04/2020).<br>Ante o exposto, à míngua de vícios, rejeito os Embargos Declaratórios.<br>I.