DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por JOSÉ APARECIDO DE MISSENA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE POR DOENÇA - AUSÊNCIA DE COBERTURA - INCIDÊNCIA DO CDC - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR - APÓLICE QUE CONTÉM INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Se as provas constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado, e não havendo necessidade da produção de outras provas, o julgamento do feito no estado em que se encontra não caracteriza nulidade da decisão por cerceamento de defesa.<br>Não pode ser equiparada a acidente pessoal ou de trabalho a doença preexistente à atividade laboral que apenas foi agravada pelo exercício laboral, como é o caso dos autos.<br>Havendo tão somente a cobertura de invalidez permanente total por doença, não há que se falar em indenização quando a invalidez constatada é apenas parcial.<br>Não se verifica ofensa ao dever de informação quando a apólice securitária não deixa margem quanto aos riscos cobertos e excluídos, inclusive sendo redigidos em negrito e de forma destacada.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação dos arts. 6º, III, 46, 47 e 51, IV, do CDC; e art. 757 do CC, relativo ao dever de informação, à desvantagem gerada ao consumidor, bem como à devida indenização securitária, trazendo os seguintes argumentos:<br>Deveras, não há dúvidas de que foram também infringidos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor no acórdão recorrido, eis que os julgadores do TJMS consideraram que o caso dos autos é doença e não acidente, mesmo tendo conhecimento de que a profissão do recorrente fora o fator que agravou a patologia, dando interpretação totalmente desfavorável ao consumidor, ora recorrente.<br> .. <br>Notadamente, a lei federal em questão jamais mencionou que o simples fato de as informações relativas ao contrato constarem em determinado local, por si só, enseja no cumprimento do dever de informação, até mesmo porque no caso concreto o segurado não teve acesso aos termos contratuais.<br> .. <br>Assim, impor que o seguro contratado não abrange as doenças ocupacionais advindas do próprio exercício das atividades laborais, limitando a cobertura a acidentes súbitos e violentos, equipara-se a contratação de um seguro veicular no qual, após a pactuação, o segurado é informado de que, especificamente para o modelo de seu veículo, não há cobertura.<br> .. <br>Já no que tange ao art. 757 do Código Civil, oportuno frisar que, ao proceder do acatamento das alegações das requeridas, não houve respeito ao interesse legítimo do segurado, nem ao risco contratualmente predeterminado. Como já demonstrado, o alcance contratual abrange também as lesões ocupacionais, eis que equiparadas a acidente de trabalho. Assim, havendo previsão contratual para invalidez permanente por acidente, imperioso o reconhecimento do direito do segurado ao percebimento da indenização securitária (fls. 517-520).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, sustenta divergência jurisprudencial atinente à interpretação dos supracitados dispositivos legais, indicando como paradigma arestos oriundos do TJ/DFT e do STJ.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>No que concerne à primeira controvérsia, na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:<br>A controvérsia posta em julgamento gira em torno da possibilidade de o requerente receber a indenização prevista no contrato de seguro de vida em grupo celebrado com a seguradora requerida, em razão da moléstia que o acometeu e causou a sua incapacidade funcional parcial e permanente.<br> .. <br>No caso, o laudo pericial concluiu que o autor é portador de abaulamentos discais cervicais e lombares (lesões degenerativas), apresentando incapacidade parcial e permanente. Atestou ainda que a referida patologia é passível de melhora dos sintomas, não sendo apta a ensejar nenhuma das hipóteses das causas de indenização do segurado pactuado.<br>Nesse contexto, afastado o caráter acidentário da lesão, e havendo previsão contratual tão somente da cobertura de invalidez permanente total por doença, excluída a invalidez parcial, como na hipótese, não há que se falar em indenização securitária.<br>Ademais, reputo que a doença que acomete o autor tão somente se agravou pelo exercício laboral, mas não foi causado por este (f. 354), não podendo, pois, ser equiparada a acidente pessoal ou de trabalho.<br> .. <br>Registre-se que não há dúvida de que nas relações de natureza consumerista as partes devem ser previamente informadas, de forma clara e adequada, acerca dos produtos e serviços que lhe são ofertados.<br> .. <br>De outro lado, estabelece o artigo 46 do CDC que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.<br>Todavia, no presente caso, embora haja a alegação do requerente de que não houve prévio conhecimento das cláusulas contratuais, esta ausência não implicou em violação ao dever de informação, justamente porque a apólice não deixou margem quanto aos riscos cobertos e excluídos pelo contrato, tanto que foram redigidos em negrito e de forma destacada.<br>Dito isto, tenho que a situação em tela não alcança hipóteses de cobertura securitária contratualmente prevista, razão pela qual não se mostra devida a indenização pleiteada (fls. 494-495, grifos meus).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020.<br>Quanto à segunda controvérsia, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a", que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c".<br>Destarte: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.)<br>A propósito: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/9/2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/4/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.