DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS HENRIQUE DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1500258-19.2019.8.26.0535.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 30 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal (e-STJ, fls. 90/99).<br>Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso, para redimensionar suas sanções para 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além de 21 dias-multa, em regime inicial fechado (e-STJ, fls. 129/138).<br>No presente writ (e-STJ fls. 3/11), a impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal na terceira fase da dosimetria de sua pena. Para tanto, alega que o delito de roubo claramente sequer se aproximou de sua consumação, por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, impondo-se o reconhecimento da causa de diminuição de pena referente à tentativa em seu grau máximo, isto é, 2/3 (dois terços), fração de redução proporcional ao iter criminis percorrido (e-STJ, fl. 9).<br>Assevera, também, que embora haja sido apreendida arma de fogo, deve ser decotada tal causa de aumento, porquanto para a incidência dessa majorante, seria necessário que a arma houvesse sido efetivamente empregada durante a subtração, o que, de acordo com a própria vítima, não aconteceu, já que, segundo ela, os assaltantes não lhe mostraram nenhuma arma (e-STJ, fl. 10).<br>Ademais, ainda que seja mantida a referida causa de aumento, defende que deve ser observado o disposto no art. 68, do Código Penal, uma vez que não há, no caso concreto, peculiaridades que justifiquem a aplicação cumulativa ou sucessiva das majorantes, sob pena de desproporcionalidade e excessivo rigor na resposta punitiva (e-STJ, fls. 10/11).<br>Diante disso, requer a concessão da ordem para que sejam reduzidas as penas aplicadas ao paciente.<br>Suficientemente instruídos os autos, foi dispensado o envio de informações.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.<br>Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.<br>Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 17/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em principio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Conforme relatado, busca a impetrante, em suma, o redimensionamento das sanções do paciente.<br>Preliminarmente, cabe ressaltar que a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>I. Do não reconhecimento do crime tentado<br>Ao julgar o apelo defensivo, o Relator do voto condutor do acórdão asseverou quanto ao tema que (e-STJ, fls. 131/134, grifei):<br> .. <br>Segundo a denúncia, "os denunciados ajustaram a prática de um roubo e, na ocasião, resolveram abordar a vítima, que havia acabado de sair de um estabelecimento comercial (bar) e se preparava para deixar o local, a bordo de seu veículo GM/Ônix, placas FHJ-8994. No momento em que a vítima realizava uma manobra em seu veículo, JULIANO parou em frente ao automóvel, a fim de impossibilitar sua saída, momento em que MATHEUS adentrou o veículo e, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, anunciou o roubo e exigiu a entrega dos bens. Em seguida, o denunciado JULIANO também adentrou ao automóvel, no banco traseiro, oportunidade em que os denunciados ordenaram que a vítima conduzisse o veículo. Após entregar os bens de valor aos denunciados, a vítima se preparava para desembarcar do automóvel, quando policiais militares chegaram ao local, após terem sido alertados por um amigo da vítima. Durante a abordagem, os milicianos encontraram, em poder do denunciado MATHEUS, os bens e a quantia em dinheiro pertencentes à vítima".<br>Não houve insurgência contra a materialidade.<br>A autoria, por sua vez, é inconteste.<br>Os réus confessaram o cometimento do crime (mídia).<br> .. <br>A confissão está em consonância com os demais elementos de prova.<br>Nesse contexto fático, de rigor a manutenção da condenação.<br>Trata-se de roubo consumado.<br>O crime de roubo reúne todos os elementos de sua definição legal (artigo 14, inciso I, do Código Penal) quando se dá a retirada do bem, ainda que por exíguo lapso, da esfera de disponibilização do ofendido.<br>Nesse sentido, entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:<br>Súmula 582: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.<br>No presente caso, os réus retiraram da posse da vítima um anel, uma aliança e uma corrente, consumando, assim, o roubo.<br>Consoante visto acima, verifico que a conclusão das instâncias de origem acerca da consumação do roubo está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, porquanto, a Terceira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.499.050/RJ, firmou entendimento segundo o qual "consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada" (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 9/11/2015).<br>Desse modo, a teoria da amotio ou apprehensio adotada por este Tribunal Superior entende que o momento da consumação dos delitos patrimoniais ocorre com a posse da res furtiva. Sendo assim, devidamente concretizada a posse dos bens, ainda que por um breve momento, conforme ocorrido nestes autos, incide ao caso o disposto na Súmula 582 do STJ, não havendo que se falar, portanto, na hipótese de crime tentado.<br>Ademais, o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou desclassificação de delitos, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.<br>Ilustrativamente:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO. ROUBO IMPRÓPRIO. FURTO SIMPLES TENTADO. REEXAME DE PROVAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. ERESP N. 1.154.752/RS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>2. Quanto ao pleito de desclassificação da conduta imputada ao paciente, mostra-se inviável afastar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias, pois demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>3. O acórdão impugnado encontra-se em dissonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, segundo a qual a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal) deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), por serem igualmente preponderantes.<br>4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para realizar a compensação entre as referidas circunstâncias, redimensionando a pena do paciente para 4 anos e 8 meses de reclusão, mais 11 dias-multa (HC n. 372.939/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 10/2/2017, grifei).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.<br>A pretendida absolvição por insuficiência probatória é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via eleita. Óbice do enunciado 7 da Súmula desta Corte Superior.<br>DESCLASSIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO DE ROUBO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ENUNCIADO SUMULAR 83/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.<br>1. Em relação ao momento consumativo dos crimes patrimoniais, esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.499.050/RJ, adotou a teoria da appreensio, segundo a qual o roubo e o furto se consumam no momento da inversão da posse, ainda que esta não seja mansa e pacífica ou que haja perseguição do agente, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. Inteligência do Enunciado n.º 582 da Súmula desta Corte.<br>2. Incidência do óbice do verbete sumular 83/STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp n. 958.357/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe 5/5/2017).<br>Desse modo, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada neste ponto.<br>II. Decote da majorante do emprego de arma de fogo<br>Neste tópico, pretende a impetrante o afastament o da referida causa de aumento, ao argumento de que para sua incidência, seria necessário que a arma houvesse sido efetivamente empregada durante a subtração, o que, de acordo com a própria vítima, não aconteceu, já que, segundo ela, os assaltantes não lhe mostraram nenhuma arma (e-STJ, fl. 10).<br>Todavia, consta da denúncia que no momento em que a vítima realizava uma manobra em seu veículo, JULIANO parou em frente ao automóvel, a fim de impossibilitar a sua saída, momento em que MATHEUS adentrou o veículo e, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, anunciou o roubo e exigiu a entrega dos bens (e-STJ, fl. 131). Ademais, diferente do aduzido pela impetrante, a vítima confirmou todos os fatos descritos na denúncia, e o policial militar Lenadro Ruyz Gimeses ao descrever a perseguição policial e realizar a abordagem dos réus, relatou que um dos réus estava armado e o outro com os bens da vítima, ocasião em que admitiram a prática do crime (e-STJ, fls. 132/133).<br>Nesse contexto, não há como afastar a qualificadora do uso de arma de fogo, porquanto ela está ancorada em vasto acervo probatório, consubstanciado não apenas no depoimento da vítima, mas também do policial militar que realizou a prisão em flagrante do paciente e do corréu, e relatou que um deles estava armado, associado à confissão dos réus em total consonância com os demais elementos de prova.<br>Ademais, entendimento em sentido contrário, repito, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via estreita do habeas corpus, cujo rito célere não admite dilação probatória.<br>Nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada na incidência da referida minorante.<br>III. Aplicação cumulativa das majorantes do roubo<br>Neste tópico, busca-se a incidência de uma única causa de aumento no crime de roubo, pela aplicação da regra prevista no parágrafo único do art. 68 do Código Penal.<br>Segue o teor do parágrafo único do art. 68 do Código Penal:<br>No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.<br>Sobre o tema, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha.<br>Ilustrativamente:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, "D" E "I". ROL TAXATIVO. CRIMES DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COMETIDO CONTRA MENOR (CP, ART. 214 C/C 224, "A") E DE PRODUÇÃO DE PORNOGRAFIA INFANTIL (ECA, ART. 241). ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DE "FOTOGRAFAR" MENORES EM CENAS DE SEXO EXPLÍCITO À ÉPOCA DOS ACONTECIMENTOS. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO GRAMATICAL E TELEOLÓGICA DO ART. 241 DO ECA, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10.764/2003. IMPUGNAÇÃO DA INCIDÊNCIA CONCOMITANTE DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PREVISTAS NO ART. 226 DO CÓDIGO PENAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. DOSIMETRIA. REAPRECIAÇÃO DOS ELEMENTOS CONSIDERADOS PARA FIXAÇÃO DA PENA NA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. NÃO APRECIAÇÃO DO TEMA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE AMPARO LÓGICO-TEXTUAL À APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DOS INCISOS I E II DO ART. 226 DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS EXTINTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL.<br> .. <br>4. Na espécie, o paciente teve sua pena majorada duas vezes ante a incidência concomitante dos incisos I e II do art. 226 do Código Penal, uma vez que, além de ser padrasto da criança abusada sexualmente, consumou o crime mediante concurso de agentes. Inexistência de arbitrariedade ou excesso que justifique a intervenção corretiva do Supremo Tribunal Federal.<br>5. É que art. 68, parágrafo único, do Código Penal, estabelece, sob o ângulo literal, apenas uma possibilidade (e não um dever) de o magistrado, na hipótese de concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento, sendo certo que é válida a incidência concomitante das majorantes, sobretudo nas hipóteses em que sua previsão é desde já arbitrada em patamar fixo pelo legislador, como ocorre com o art. 226, I e II, do CP, que não comporta margem para a extensão judicial do quantum exasperado.<br> .. <br>7. Habeas corpus extinto por inadequação da via processual (HC n. 110.960/DF, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 24/9/2014).<br>Assim, não há ilegalidade flagrante, em tese, na cumulação de causas de aumento da parte especial do Código Penal, sendo razoável a interpretação da lei no sentido de que eventual afastamento da dupla cumulação deverá ser feito apenas no caso de sobreposição do campo de aplicação ou excessividade do resultado (ARE 896.843/MT, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 23/9/2015).<br>Nesse sentido, a depender do caso, a presença de mais de uma causa de aumento do crime de roubo, associada a outros elementos indicativos da gravidade em concreto do delito praticado, poderá ensejar o incremento cumulativo da reprimenda, mas tais circunstâncias devem estar devidamente explicitadas na motivação empregada, conforme exige o art. 93, IX, da Constituição da República. A propósito:<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. LEI N.º 13.654/2018. DOSIMETRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA NO SENTIDO DE SER VEDADO O CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE QUE SEJA APLICADA APENAS A MAJORANTE DE MAIOR VALOR. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO, HAVENDO FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA, NA HIPÓTESE. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO SOMENTE DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 157, § 2.º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.<br> .. <br>- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e a do Supremo Tribunal Federal são no sentido de que o art. 68, Parágrafo Único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.<br>- Assim, não há ilegalidade flagrante, em tese, na cumulação de causas de aumento da parte especial do Código Penal, sendo razoável a interpretação da lei no sentido de que eventual afastamento da dupla cumulação deverá ser feito apenas no caso de sobreposição do campo de aplicação ou excessividade do resultado (ARE 896.843/MT, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 23/9/2015).<br>- Contudo, na hipótese ora analisada, as instâncias ordinárias não fundamentaram, concretamente, o cúmulo de causas de aumento, com remissão a peculiaridades do caso em comento, pois o modus operandi do delito, como narrado, confunde-se com a mera descrição típica das majorantes reconhecidas, não refletindo especial gravidade.<br>- Assim, respeitada a proporcionalidade da pena no caso concreto, e a intenção da Lei n. 13.654/2018, afasta-se a majorante do art. 157, § 2.º, inciso II ("A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade se há o concurso de duas ou mais pessoas"), aplicando-se apenas a do art. 157, § 2.º-A, inciso I ("A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços)" se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo"), ambas do Código Penal.<br>Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a reprimenda do paciente ao novo patamar de 9 anos e 26 dias de reclusão, e 21 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (HC n. 472.771/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 13/12/2018).<br>Sob essas balizas, ao julgar o apelo defensivo e redimensionar as sanções do paciente, o Relator do voto condutor do acórdão asseverou que (e-STJ, fls. 135/137, destaquei):<br> .. <br>Afasta-se a exasperação da pena-base, porquanto os fundamentos indicados são próprios do crime ou integram as causas de aumento.<br>Na etapa intermediária, houve a compensação da reincidência com a confissão em relação a Matheus e a redução de 1/6 pela confissão em relação a Juliano.<br>Por fim, as penas foram aumentadas de 1/3 pelo concurso de agentes e de 1/2 pelo uso de arma de fogo.<br>O aumento sucessivo das causas especiais deve prevalecer. Primeiro, porque o parágrafo único do artigo 68 do Código Penal autoriza tal aumento; segundo, porque deixar de aplicar uma delas afrontaria os princípios da individualização da pena, da culpabilidade e da isonomia, na medida em que condutas mais graves, ou seja, com mais causas de aumento, seriam recrudescidas tais como as menos graves. Demais, a arma de fogo estava municiada com quatro cartuchos íntegros, o que denota maior periculosidade dos agentes, devendo incidir ambas as causas de aumento.<br>Destarte, as reprimendas ficam assim estabelecidas:<br>a) Matheus - pena-base redimensionada para o mínimo legal, mantida a compensação da reincidência com a confissão, bem como os aumentos de 1/3 pelo concurso de agentes e de 2/3 pelo uso de arma de fogo, resultando na pena final de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 21 dias-multa mínimos.<br>b)Juliano - pena-base redimensionada para o mínimo legal; mantida a atenuante de confissão, sem repercussão na dosimetria, pela inviabilidade de redução, na segunda fase, aquém do mínimo legal (Súmula 231 STJ); mantidos aumentos de 1/3 pelo concurso de agentes e de 2/3 pelo uso de arma de fogo, resultando na pena final de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 21 dias-multa mínimos.<br>Com efeito, consoante visto acima, não foram declinadas motivações idôneas para justificar a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas nos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal, haja vista que o uso de armamento, esteja ele municiado ou não, já está inserido na descrição típica do crime de roubo qualificado pelo uso de arma de fogo, não revelando tal circunstância, maior desvalor a justificar o incremento cumulativo das majorantes. Desse modo, constato o patente constrangimento ilegal apontado pela impetrante, de modo que a dosimetria da pena do paciente deve ser refeita, para fazer incidir apenas a causa de aumento prevista no § 2º-A, I, do Código Penal.<br>Assim, em observância aos parâmetros utilizados pela Corte paulista, na primeira fase, mantenho a pena-base no piso legal de 4 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda etapa, mantenho a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, permanecendo as sanções inalteradas. Na terceira fase, mantida apenas a causa de aumento pelo uso de arma de fogo, consoante visto acima, exaspero as sanções em 2/3, ficando as reprimendas do paciente definitivamente estabilizadas em 6 anos e 8 meses de reclusão, além de 16 dias-multa, mantido o regime inicial fechado, em virtude da reincidência do paciente, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP.<br>IV. Extensão dos Efeitos<br>Por oportuno, em observância ao princípio da isonomia e nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, determino a extensão dos efeitos desta decisão ao corréu JULIANO LOPES DE MACEDO, tendo em vista a similitude das situações fáticas e jurídicas entre ele e o paciente. Desse modo, suas sanções também ficam definitivamente estabilizadas em 6 anos e 8 meses de reclusão, além de 16 dias-multa, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do CP.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem ex officio, para fixar as reprimendas do paciente em 6 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mantidos os demais termos de sua condenação. Determino, também, a extensão dos efeitos desta decisão ao corréu JULIANO LOPES DE MACEDO, e fixo suas sanções em 6 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos de sua condenação.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau.<br>Intimem-se.