DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por ROSIVAL MOREIRA MACEDO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:<br>APELAÇÃO DA DEFESA - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO  DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - ACOLHIDA A TESE ACUSATÓRIA DE QUE O RÉU DESFERIU GOLPES CONTRA A VITIMA VALENDO-SE DE UMA FACA - CONSISTENTES DEPOIMENTOS DA VITIMA E DAS TESTEMUNHAS - MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE RECURSO QUE IMPEDIU A DEFESA DA VÍTIMA BEM RECONHECIDOS - PENABASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL COM FUNDAMENTO NA SEGUNDA QUALIFICADORA - REDUÇÃO DA PENA EM 16 ANTE O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - DIMINUIÇÃO DA PENA EM 2 PELA TENTATIVA MANTIDA ANTE O ITER CRIMINIS PERCORRIDO - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia em exame, aponta a Defesa ultraje ao art. 15 do CP, ao raciocínio de que, por estar o fustigado julgamento popular manifestamente contrário às provas coligidas aos autos, sobretudo a teor "do que se depreende das testemunhas ouvidas em Plenário, bem como do interrogatório do acusado  .. ", levando-se a indicar "que o acusado cessou as agressões de vontade própria" (fl. 499), o reconhecimento do instituto da desistência voluntária, em seu favor, é medida de rigor.<br>De forma residual, sinaliza menoscabo aos arts. 121, § 2º, incisos II e IV e 14, inciso II, ambos do CP, objetivando-se, com simétrica máxima recursal supradita, o decote das manifestamente inadmissíveis qualificadoras objeto da pronúncia ou, ainda, pela modulação da tentativa à razão de 2/3 (dois terços), levando-se em consideração o distanciamento do iter criminis percorrido pelo agente, associada à sua desistência voluntária e espontânea durante os atos executórios.<br>Para tanto, explicita os seguintes argumentos:<br>Interpõe-se este recurso especial em face do v. acórdão proferido pela 3â Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso da defesa e, para os fins deste Recurso Especial, deixou de reconhecer a desistência voluntária prevista no artigo 15 do Código Penal, não afastou as qualificadoras do artigo 121, § 2Q, IV, Código Penal e artigo 121, § 2-, II, Código Penal, e, por fim, deixou de aplicar de forma devida a fração utilizada na tentativa, artigo 14, II do Código Penal. (fls. 493).<br>Insignes Ministros, tendo em vista todas as provas i elaboradas nos autos, deve-se reconhecer que os jurados e, posteriormente, os nobres desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiram de maneira contrária às evidências dos autos no que diz respeito à desistência voluntária. (fls. 497).<br>Os jurados e o acórdão decidiram que não era caso de reconhecer a desistência voluntário. Sobre a fundamentação dos jurados, não há registros, pela própria forma pela qual eles exercem a jurisdição. (fls. 498).<br>Assim, o nobre acórdão consignou que a prova demonstra que o acusado teria cessado as agressões em virtude da intervenção de terceiros. (fls. 499).<br>É que, do que se depreende das testemunhas ouvidas em Plenário, bem como do interrogatório do acusado (cujos depoimentos foram transcritos em fls. 317/319, verso), tudo indica que o acusado cessou as agressões de vontade própria. (fls. 499).<br>Segundo depoimento de ambos, o réu parou espontaneamente. Relatam .que, em determinado momento, interrompeu a ação e correu. (fls. 500).<br>Portanto avaliando as circunstâncias em que se deram o crime, é claro que o apelante desistiu voluntariamente de prosseguir na execução, pois as pessoas presentes a sogra e o filho não conseguiram persuadir ou interferir na decisão tomada, parou por vontade própria e ao perceber que havia machucado a ex-amásia, percebeu o erro que havia cometido e deixou o local. (fls. 501).<br>2. O acórdão deixou de entrar em minúcias sobre as condições de fato em que o delito ocorreu, mas vê-se que a denúncia descreve que o recorrente agiu deliberadamente de modo a dificultar a defesa da vítima, pois as agressões começaram quando a vítima estava no chão e sem defesa. (fls. 503).<br> ..  é preciso desde já reconhecer que a qualificadora do inc. IV não guarda pertinência com o presente caso, devendo ser afastada de plano. (fls. 503).<br>É preciso que tal recurso tenha uma carga de surpresa e de insídia, o que é incompatível com o recurso apontado pelo parquet - a circunstância de a vítima encontrar no chão. (fls. 504).<br>6. Pela segunda, e ainda que se aceite um alargamento do conceito do art 121, § 2º, IV, CP, tem-se que no presente caso não houve emprego de recurso que dificultasse a defesa da vítima.. (fls. 505).<br>Em seguida, veja-se ter ocorrido violação ao art. 121, § 2 2, II, CP, posto que o motivo fútil foi reconhecido no caso com base em ciúmes. (fls. 507).<br>Todo homicídio criminoso possui um motivo injusto. Assim, para que haja a incidência da qualificadora do motivo fútil, é preciso mais do que o mero injusto. É preciso que o motivo seja muito pequena, praticamente banal. (fls. 507).<br>Finalmente, requer a defesa a retificação da sentença quanto à fração utilizada na tentativa. (fls. 508).<br>0 insigne magistrado entendeu ser hipótese de aplicar a fração de 1/2, considerando que o iter críminis teria avançado o suficiente para justificar tal patamar. (fls. 508).<br>Entende-se, porém, que a fração máxima de 2/3 mostra-se mais adequada. (fls. 509).<br>Isso porque, como já destacado, a desistência do acusado deu-se de modo voluntário e espontâneo. Ainda, o número de facadas - que foi levado em consideração pelo magistrado em tal momento - não restou devidamente apurado e, de qualquer forma, não foi excessivo, mormente em uma situação de choque entre agressor e vítima. (fls. 509).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>No que concerne ao julgamento popular vergastado, o Tribunal bandeirante, ao negar provimento ao apelo defensivo, exortou:<br>A Defesa argumenta com a causa de anulação prevista gE  o no artigo 593, inciso III, alínea "d" do Código de Processo Penal, porém, a meu É de sentir, não há contrariedade na solução do julgamento em Plenário.<br>Na segunda fase do rito do Tribunal do Júri, a vitima r á voltou a afirmar que o acusado a agrediu, valendo-se de uma faca, atingindo-a nos braços, e suas declarações encontraram arrimo no depoimento das testemunhas e na N N própria confissão do réu.<br>Portanto, o conjunto probatório é consistente e possibilitou que os integrantes do Conselho de Sentença optassem por uma das versões apresentadas, no caso, a versão acusatória, e esta conta com arrimo nas declarações da vitima e no depoimento das testemunhas.<br>As qualificadoras previstas no artigo 121, § 21, incisos II e IV do Código Penal, ficam mantidas por não se apresentarem manifestamente inapropriadas  há veementes indicios de que ó réu agiu motivado por ciúmes, ao acreditar que a vitima houvesse se relacionado amorosamente com terceiro individuo, e investiu contra ela, mediante recurso que impossibilitou a sua defesa.<br> .. <br>Deste modo, ocorrendo provas suficientes à condenação do acusado, a irresignação da Defesa é insuficiente a ensejar a anulação do Júri.<br>Em razão do reconhecimento da tentativa, a pena foi reduzida em 1/2, resultando em 06 anos de reclusão, e a redução em tal patamar se justifica pelo "iter criminis" percorrido, eis que a vítima foi atingida por ao menos  g três golpes de faca, enquanto caída ao solo, de modo que o acusado muito se w .- o ó aproximou da consumação do delito. (fls. 449/451 - g.m.)<br>Em série, opostos embargos de declaração, a Corte ordinária aclarou:<br>Vale consignar que não há respaldo probatório para o reconhecimento da figura da desistência voluntária, eis que o réu não cessou as agressões voluntariamente, mas sim em razão da intervenção de terceiros, tanto que ele fugiu do local, ao invés de prestar socorro à ofendida.<br>Em relação às qualificadoras previstas no artigo 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal, ambas foram mantidas por não se apresentarem manifestamente inapropriadas. (fl. 468 - g.m.)<br>Da compreensão dos excertos transcritos, infere-se incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") quanto às três aspirações defensivas alhures, porquanto a revisão das premissas assentadas, em juízo de delibação - judicium causae -, pela "soberania" do legitimado Conselho de Sentença, demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita.<br>Com efeito: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.