DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra inadmissão de recurso especial, este manejado por JORGE LUIZ BARBOZA e OUTRA, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/88, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 175):<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO HARMÔNICO.<br>I - As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção no sentido de que os autores tenham exercido atividades no campo no período exigido em lei.<br>II- Não preenchidos, , os requisitos necessários à concessão do benefício, in casu consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.<br>III- Apelação da parte autora improvida.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial, aponta o recorrente violação dos arts.11, VII, c, da Lei 8.213/91; e 442, do CPC/2015.<br>Sustenta, em síntese, que o conjunto probatório existente nos autos é capaz de comprovar a condição de rurícola durante o período alegado.<br>Sem contrarrazões.<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência (AgRg no REsp 1.309.591/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012).<br>Nesse diapasão, são considerados, como início de prova material, documentos de registros civis que apontem o efetivo exercício de labor no meio rural, em nome de outros membros da família, inclusive cônjuge ou genitor, que o qualificam como lavrador, desde que acompanhados de robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp 188.059/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/09/2012).<br>Consigna-se que, mesmo para o trabalhador rural boia-fria, necessária se faz apresentação de início de prova material, ainda que diminuta, conforme jurisprudência desta Corte firmada em recurso especial repetitivo:<br>RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.<br>1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.<br>2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.<br>3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.<br>4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.<br>5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.<br>6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.<br>(REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)<br>No tocante à contemporaneidade da prova material, esta Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.<br>Confira-se a ementa do julgado:<br>PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.<br>2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).<br>3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.<br>4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.<br>5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.<br>6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.<br>7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.<br>(REsp 1.348.633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014)<br>Entretanto, no caso, o Tribunal de origem deixou de considerar o início de<br>prova documental existente, nos seguintes termos (fl.173):<br>2) CTPS do demandante, com registros em atividades rurais nos períodos de 1º/7/72 a 2/9/72,1º/11/76 a 31/3/77, 1º/4/77 a 10/10/79, 11/10/79 a 16/1/85, 1º/4/85 a 28/2/86, e em atividade urbana no lapso de 19/11/92 a 15/12/92;<br>3) CTPS da autora, com registro como trabalhadora rural no interregno de 25/4/77 a 10/10/79;<br>4) Declaração fornecida pela Prefeitura Municipal de Boa Esperança do Sul, datada de 22/4/14,informando que a autora reside no mencionado Município, no Acampamento Fazenda Cachoeirinha, localizado na Estrada Municipal Boa Esperança do Sul, onde exerce atividade de agricultura em regime de economia familiar;<br>5) Declaração fornecida pelo Sindicato dos Empregados Rurais de Boa Esperança do Sul, datada de23/3/18, informando que a autora reside no Acampamento Fazenda Cachoeirinha, desde 10/1/97;<br>6) Ficha de Atendimento Médico em nome do autor, datada de 2014, indicando residência na Fazenda Cachoeirinha e<br>7) Nota fiscal de aquisição de produtos agrícolas em nome da autora, datada de 2013<br>Ao que se percebe, o acórdão recorrido destoou da jurisprudência desta<br>Corte. Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. INVERSÃO. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. Na esteira do REsp n. 1.348.633/SP, da Primeira Seção, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.<br>3. Caso em que o Tribunal a quo considerou indevida a aposentadoria por tempo de contribuição por concluir que o exercício de atividade rural foi corroborado pela prova testemunhal apenas em parte do interregno de tempo postulado, sendo certo que a inversão do julgado esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 829.779/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,<br>PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 29/05/2018 - grifo nosso )<br>Nesse contexto, necessário se faz o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento da causa e analise se a prova testemunhal é capaz de ampliar a eficácia probatória desses documentos, atestando o efetivo exercício de atividade rural, no período de carência legalmente exigido para a percepção do benefício postulado pela recorrente.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, em menor extensão ao pedido deduzido pela parte recorrente, a fim de que os autos retornem ao Tribunal de origem, nos termos da fundamentação supra.<br>Publique-se.