DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial, interposto por CARLOS ROBERTO SILVA MIRANDA, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado:<br>"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. GDATA. PROPORCIONALIDADE.<br>1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença que determinou o pagamento de diferenças oriundas da GDATA, rejeitou a impugnação do INCRA, homologando os cálculos da parte credora, no valor de R$ 154.729,13 (cento e cinquenta e quatro mil, setecentos e vinte e nove reais e treze centavos).<br>2.Em suas razões recursais, o INCRA afirma que deve se observar no cumprimento da sentença, a proporcionalidade no pagamento do valor das diferenças da GDATA a que foi condenado. Diz que enquanto houver beneficio de aposentadoria com proventos proporcionais, deve-se aplicar a proporcionalidade das vantagens conquistadas para tais casos, haja vista que a extensão de vantagem em um só valor percentual ou pontuação para todos os benefícios de inatividade ofende os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que tratam da aposentadoria por tempo de serviço (integral e proporcional). Cita precedentes jurisprudenciais. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo.<br>3. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal é vasta e pacífica na linha de que se aplica a regra da proporcionalidade para o cálculo das gratificações e vantagens GDATA  Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa  aos servidores aposentados e aos pensionistas com proventos não integrais. Segundo o entendimento dominante, deve haver diferenciação entre os servidores com proventos integrais e aqueles com proventos proporcionais para fins de extensão da GDATA, devendo ser observada a proporcionalidade quando da elaboração dos cálculos.(Precedente: PROCESSO:08103019820174050000, AG - Agravo de Instrumento - , DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIRCARVALHO, 2ª Turma, JULGAMENTO: 16/03/2018, PUBLICAÇÃO).<br>4.Agravo de instrumento provido" (fl. 258e).<br>O acórdão em questão foi objeto de Embargos Declaratórios (fls. 274/276e e fls. 384/387e), os quais restaram rejeitados, nos termos da seguinte ementa:<br>"ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. GDATA. PROPORCIONALIDADE DOS PROVENTOS.<br>1. Cuida-se de embargos declaratórios opostos contra o v. acórdão proferido em agravo de instrumento,que manteve a aplicação do princípio da proporcionalidade aos exequentes que percebem proventos proporcionais.<br>2. Embarga a parte exequente, alegando que nem a coisa julgada e nem a lei instituidora da gratificação estabeleceram qualquer distinção entre proventos integrais e proporcionais, além do que tal matéria não foi suscitada pelo INCRA na fase de conhecimento e com o trânsito em julgado reputa-se deduzida e repelida (art. 474 do CPC/1973 ou art. 508 do CPC/2015), não podendo o intérprete distinguir onde o legislador não distinguiu e nem o título judicial ser modificado em sede de execução.<br>3. Embarga, também o INCRA, afirmando que o acórdão foi omisso quanto aos honorários advocatícios.<br>4. O acórdão não incorreu nas falhas apontadas. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal é vasta e pacífica na linha de que se aplica a regra da proporcionalidade para o cálculo das gratificações e vantagens GDATA  Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa  aos servidores aposentados e aos pensionistas com proventos não integrais. Segundo o entendimento dominante, deve haver diferenciação entre os servidores com proventos integrais e aqueles com proventos proporcionais para fins de extensão da GDATA, devendo ser observada a proporcionalidade quando da elaboração dos cálculos.(Precedente: PROCESSO: 08103019820174050000, AG - Agravo de Instrumento - DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, 2ª Turma, JULGAMENTO: 16/03/2018, PUBLICAÇÃO).<br>5. Também, não há que se falar em omissão quanto aos honorários advocatícios, que não são objeto do agravo de instrumento, que se limitou à discussão acerca do princípio da proporcionalidade, em relação aos proventos proporcionais.<br>6. Embargos declaratórios do INCRA e da parte exequente improvidos" (fl. 299e).<br>Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a parte ora recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015, assim como aos arts. 506 e 507 do CPC/2015 e 22 da Lei 11.090/2005.<br>Para tanto, sustenta que:<br>"O V. Acórdão recorrido não enfrentou, integralmente, a omissão apontada nos Embargos de Declaração opostos. Verifica-se, pois, que o E. Tribunal Regional se omitiu, principalmente,em relação à Lei nº 11.090/2005, lei de regência da matéria ora discutida.<br>(..)<br>De fato, tanto nas contrarrazões do agravo de instrumento quanto nos embargos de declaração, a parte recorrente demonstrou que, no caso concreto, a concessão da GDARA aos aposentados e pensionistas é decorrência exclusiva da previsão expressa da Lei nº 11.090/2005, sendo nela que deveria ser verificada a possibilidade de distinção entre as aposentadorias proporcionais e integrais. Ora, não havendo na Lei qualquer diferenciação, não existe nenhum motivo legal que justifique a distinção feita pelo V. Acórdão.<br>Todavia, o E. Tribunal a quo não enfrentou o referido argumento, apesar de se tratar de fundamento capaz de alterar o entendimento até então firmado no presente caso: limitou-se a E. Corte de origem a afirmar, genericamente, que, "O acórdão não incorreu nas falhas apontadas. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal é vasta e pacífica na linha de que se aplica a regra da proporcionalidade para o cálculo das gratificações e vantagens GDATA  Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa  aos servidores aposentados e aos pensionistas com proventos não integrais. Segundo o entendimento dominante, deve haver diferenciação entre os servidores com proventos integrais e aqueles com proventos proporcionais para fins de extensão da GDATA, devendo ser observada a proporcionalidade quando da elaboração dos cálculos. (..)"<br>(..)<br>Tanto nas contrarrazões do agravo de instrumento quanto nos aclaratórios, a parte recorrente evidenciou que o E. TRF da 5ª Região já se manifestou no sentido de que, como o título judicial transitado em julgado reconheceu o direito à percepção das gratificações de maneira uniforme a todos os servidores compreendidos na ação, todos já na inatividade na data do seu ajuizamento, não se pode fazer distinção, em sede de cumprimento de sentença, para se determinar o pagamento na proporcionalidade das aposentadorias, sob pena de ofensa frontal à coisa julgada material, conforme se verifica na AC 0008392-68.2012.405.8200, na AC 0004647-46.2013.405.8200 e na AC 0001662-07.2013.405.8200.<br>Comprovou nos citados recursos, também, que a 2ª Turma dessa C. Corte Superior já afastou a tese de redução da gratificação na mesma proporção da aposentadoria, conforme se verifica no REsp 1714383/RS e no Agint no Resp 1609787/RS.<br>Entretanto, o E. Tribunal a quo deixou de seguir os precedentes invocados pela parte, sem demonstrar a existência de distinção com o caso sub examen, caracterizando igualmente o descumprimento do inciso VI do art. 489, §1º, do CPC" (fls. 326/328e).<br>Prossegue, no sentido de que, "considerando-se que a concessão da GDARA aos aposentados e pensionistas é decorrência exclusiva da previsão expressa da Lei nº 11.090/2005, é nela - e somente nela - que deve ser verificada a possibilidade de distinção entre as aposentadorias proporcionais e integrais. E não só não restou expressa na lei de regência qualquer diferenciação entre aposentadorias e pensões proporcionais e integrais, como também não há como ser extraído do texto legal qualquer motivo que justifique a distinção" (fl. 329e).<br>Diz "que a Lei nº 11.090/2005 determina expressamente que a incorporação da GDARA às aposentadorias e pensões deve obedecer exclusivamente aos critérios ali delineados - e a proporcionalidade da aposentadoria não está entre eles. Ora, considerando que (1) a Administração só pode fazer o que a lei permite expressamente, não lhe sendo permitido criar obrigações ou direitos não previstos na norma, e (2) a lei não menciona a possibilidade de pagamento proporcional para as aposentadorias e pensões proporcionais,evidentemente é vedado ao administrador impor tal restrição. Aliás, o pagamento integral da GDARA aos aposentados é uma questão tão lógica e evidente que o próprio Governo tomou a iniciativa de editar lei para pagar esse direito elementar dos servidores. É o que se vê no art. 29, III (c/c art. 28) da Lei 13.326/2016" (fl. 330e).<br>Defende, ainda, que "a Ação Civil Pública da qual derivou o título judicial ora executado não determinou a redução da gratificação na mesma proporção da aposentadoria, bem como condenou o INCRA "a pagar aos substituídos, diferença entre as gratificações GDARA ou GDAPA pagas e o percentual máximo de 100 pontos", sem fazer qualquer ressalva quanto à pontuação de 100 pontos. Destarte, como essa questão não foi debatida em momento algum durante o julgamento do mérito da Ação Civil Pública originária, a sentença que transitou em julgado fez coisa julgada com relação a esse tema, nos termos dos arts. 506 e 507 do CPC (..) no caso concreto, a questão acerca da proporcionalidade não é passível de ser analisada apenas em face da situação particular do exequente individual, pois a parte recorrente, entre diversos outros associados constantes no rol juntado à inicial da ação civil pública, já era aposentada proporcional quando do ajuizamento da ação civil pública originária (..). Logo, como o título judicial transitado em julgado reconheceu o direito à percepção das gratificações de maneira uniforme a todos os servidores compreendidos na ação, todos já na inatividade na data do seu ajuizamento, o E. Tribunal,ao fazer distinção entre os servidores em sede de cumprimento de sentença, determinando o pagamento na proporcionalidade das aposentadorias, ofendeu frontalmente a coisa julgada material," (fls. 331/332e).<br>Alega, ademais, que "o V. Acórdão recorrido (Id. 4050000.22480569) aplicou a regra da proporcionalidade para o cálculo das gratificações e vantagens da GDARA aos aposentados e pensionistas com proventos não integrais. Contudo, esse entendimento diverge do entendimento firmado por essa C. Corte no REsp 1714383/RS" (fl. 333e).<br>Por fim, requer "seja decretada a nulidade do V. Acórdão recorrido, por infringência do STJ, art. 489, § 1º, alíneas IV e VI, do CPC. Entretanto, se essa C. Corte entender que dispõe de todos os elementos para proferir o julgamento, que seja dado provimento ao presente recurso especial, reformando-se o V. Acórdão recorrido, de forma a impedir a distinção entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais, a fim de que o pagamento da gratificação de desempenho seja realizado de forma integral" (fls. 336/337e).<br>Contrarrazões, a fls. 342/345e.<br>O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 357/358e).<br>A irresignação merece prosperar, quanto ao art. 489 do CPC/2015.<br>Na origem, "trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença que determinou o pagamento de diferenças oriundas da GDATA, rejeitou a impugnação do INCRA, homologando os cálculos da parte credora, no valor de R$ 154.729,13 (cento e cinquenta e quatro mil, setecentos e vinte e nove reais e treze centavos)" (fl. 255e).<br>Provido o Agravo de Instrumento, pelo Tribunal a quo, para determinar a aplicação "da regra da proporcionalidade para o cálculo das gratificações e vantagens GDATA  Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa  aos servidores aposentados e aos pensionistas com proventos não integrais" (fl. 256e).<br>Daí a interposição do presente Recurso Especial.<br>Anota-se que a decisão na impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INCRA restou assim lavrada:<br>"O título exequendo, oriundo da Ação Civil Pública n.º 0801758-43.2014.4.05.8300, condenou o ente público a pagar as diferenças entre as gratificações GDARA e GDAPA no percentual máximo de 100 (cem) pontos, bem como implantar o valor nos proventos, enquanto não sobrevierem os critérios de avaliação que individualizem o labor do servidor ativo:<br>Ante o exposto, com base no art. 269, I, do CPC, julgo procedente o pedido, para condenar a autarquia apagar aos aposentados e pensionistas listados no anexo à inicial (DOC. Relação dos Associados), desde que não sejam alcançados pelas inovações da EC nº. 41/03, a diferença entre as gratificações GDARA ou GDAPA pagas e o percentual máximo de 100 pontos, bem como implantar o valor nos proventos,enquanto não sobrevierem critérios de avaliação que individualizem o labor do servidor ativo.<br>(..)<br>A sentença foi alterada apenas quanto os honorários advocatícios, que foram majorados para R$25.000,00, tendo transitado em julgado em 23.05.2017.<br>Em seguida, o INCRA ajuizou Ação Rescisória nº. 0808203-43.2017.4.05.0000, postulando o deferimento da tutela provisória de urgência para suspender as execuções originadas da citada ação civil pública.<br>Em 31.08.2017, o Relator deferiu a tutela antecipada pretendida, "determinando a sustação das execuções originadas da Ação Civil Pública n.º 0801758-43.2014.4.05.8300 até o julgamento do mérito da presente ação".<br>Ao apreciar o mérito da rescisória, o Relator votou pela improcedência, porém, por maioria, o Pleno do TRF5 julgou procedente a ação rescisória, desconstituindo o título judicial formado na Ação Civil pública nº. 0801758-43.2014.4.05.8300:<br>Pedido rescisório julgado procedente, desconstituindo-se o acórdão proferido na ação civil pública n. 0801758-43.2014.4.05.8300 e julgando-se, em sede de juízo rescisório, improcedente a pretensão deduzida naquela demanda pela ASSINCRA , condenando-se esta ao pagamento, naquele processo originário, ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, vigente à época da propositura daquela ação. Condenação da parte ré, nesta ação rescisória, ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fulcro no art. 85, § 2º e 8º, do CPC.<br>Contra o acórdão que julgou procedente o pedido deduzido na ação rescisória, a parte contrária opôs embargos de declaração, alegando haver omissão no tocante ao suposto fato de que o pedido rescisório não seria voltado para a rescisão total do julgado, referindo-se ao fim do pagamento integral das gratificações GDARA e GDAPA a partir de maio de 2012, de modo que permaneceria incólume o aresto no tocante ao período de março de 2008 a abril de 2012.<br>O Tribunal Pleno, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração e, de ofício, determinou a correção do erro material, para esclarecer que o termo final da GDARA e GDAPA em equiparação entre ativos e inativos foi a conclusão do primeiro ciclo de avaliação, o qual, no caso, ocorreu em 2006.<br>Em 26.09.2018, a ASSINCRA ingressou com novos embargos declaratórios, aos quais se deu provimento para "julgar parcialmente procedente o pedido de rescisão do julgado na ação civil pública n. 0801758-43.2014.4.05.8300, ficando afastado o pagamento integral da GDARA e da GDAPA a partir de 30/04/2012, permanecendo a decisão rescindenda, por outro lado, incólume no tocante ao período de março de 2008 a 30/04/2012."<br>Nesses termos, não obstante a concessão da tutela antecipada para sustar, genericamente, "o andamento das execuções originadas da Ação Civil Pública n.º 0801758-43.2014.4.05.8300", observe-se que a referida decisão restou posteriormente modificada pelo determinado quando da apreciação dos embargos de declaração opostos pela ASSINCRA (art. 296 do CPC).<br>Não há que se falar, portanto, em suspensão do feito executivo quanto ao período de março de 2008 a abril de 2012.<br>Em observância à decisão proferida na ação rescisória, o exequente apresentou cálculos dos valores que entende devido, abarcando o período de março de 2008 a 30/04/2012 (Id. 9982317).<br>Revela-se, portanto, descabida a alegação do INCRA de inexistência de título judicial a embasar a presente execução, bem como a alegação de excesso total de execução. A um, porque ainda pende o<br>trânsito em julgado da ação rescisória, de sorte que permanece hígida a coisa julgada formada na Ação Civil Pública n.º 0801758-43.2014.4.05.8300; a dois, porque os cálculos do credor estão em consonância com a última decisão proferida na rescisória, que expressamente salvaguardou o período de março de 2008 a 30/04/2012.<br>Por sua vez, o INCRA sustenta que o credor não teria observado a proporcionalidade da aposentadoria para fins de cálculo das gratificações, redundando em excesso de execução nos valores cobrados, alegação que atrai a incidência do art. 535, § 2º, do CPC:<br>(..)<br>Como deixa claro o comando normativo, é ônus da Fazenda declinar o montante que entende devido, sob pena de desconsideração da alegação de excesso.<br>São veiculados dois argumentos no parecer do NECAP (Id. 10371350): o primeiro, de excesso total de execução, já enfrentado anteriormente, e outro de excesso parcial, decorrente da não observância da proporcionalidade da aposentadoria. Quanto a esse último, não há, contudo, a indicação de valor incontroverso, cumprindo desconsiderar a arguição, à luz do art. 535, § 2º, do CPC.<br>Não incide, portanto, o art. 321 do CPC, que impõe a concessão de prazo para a correção de falhas, justamente para não se estimular a procrastinação do réu em prejuízo do direito já certificado na fase de<br>conhecimento.<br>À míngua de impugnação idônea acerca dos valores exigidos, compete homologar o cálculo do credor.<br>Ressalto que a presente execução é lastreada em título judicial transitado em julgado (art. 100, CR/88) e o recurso cabível contra esta decisão não dispõe de efeito suspensivo automático (art. 1.019, CPC) de modo que não há óbices à expedição dos requisitórios complementares.<br>Entretanto, considerando que permanece a controvérsia sobre o montante devido, em um juízo de harmonização entre os interesses das partes e à luz da garantia do processo sem dilações indevidas, determino a requisição apenas dos valores que se enquadrem na hipótese de precatório e, mesmo assim, com ordem de bloqueio do pagamento, a ser liberada quando do trânsito em julgado desta decisão.<br>Os valores contidos no teto da Requisição de Pequeno Valor, ao seu turno, serão requisitados "a posteriori" , diante de seu reduzido prazo de pagamento, evitando-se, inclusive, que permaneçam depositados por mais de dois anos, o que implicaria sua devolução ao Erário.<br>Isto posto, rejeito a impugnação do INCRA e homologo os cálculos do credor (Id. 9982317) , reputando devido o total de R$ 154.729,13" (fls. 155/157e).<br>O INCRA, então, interpõe Agravo de Instrumento, sustentando, em síntese, que "a proporcionalidade dos proventos deve perdurar enquanto houver o benefício de aposentadoria com proventos proporcionais, haja vista que a extensão de vantagem em um só valor percentual ou pontuação para todos os benefícios de inatividade ofende os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que tratam da aposentadoria por tempo de serviço (integral e proporcional) (..) A não aplicação da proporcionalidade das vantagens conquistadas pela categoria gera graves distorções,haja vista que cria em favor dos servidores que passaram para a inatividade com proventos proporcionais situação mais favorável que a criada aos servidores da ativa e àqueles que passaram para a inatividade com proventos integrais" (fls. 199/200e).<br>Em contrarrazões, a parte ora recorrente defende que:<br>"Analisando-se o teor dessa decisão, vê-se claramente que o MM. Juízo a quo não conheceu da arguição de excesso de execução pela não observância da proporcionalidade da aposentadoria, visto que o INCRA não indicou o valor que entendia como correto, conforme determina o art. 535, § 2º, do CPC. Ou seja, o mérito da referida alegação sequer chegou a ser analisado pelo MM. Juízo a quo.<br>Contudo, da leitura do agravo de instrumento interposto pelo INCRA, verifica-se que este não faz nenhuma referência aos termos da R. Decisão recorrida.Muito pelo contrário, ele se limita a reproduzir, ipsis litteris, os termos de sua impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 4058300.10371349).<br>A inviabilidade do recurso, portanto, é flagrante, porque desatende o comando inserto no art. 932, inciso III, do CPC, assim expresso:<br>(..)<br>Com efeito, em momento algum o recurso da Autarquia faz qualquer alusão ao R. Decisum recorrido, ou seja, não apresentou as razões pelas quais pretende a sua reforma.<br>(..)<br>Ademais, como o MM. Juízo a quo sequer chegou a analisar o mérito do argumento ora discutido, pondera a parte recorrida que esse E. Tribunal também não pode fazê-lo, sob pena de supressão de instância. Assim, diante do exposto, face ao princípio da dialeticidade recursal, pretende-se que seja decretado de plano o não conhecimento do agravo de instrumento do INCRA<br>(..)<br>Subsidiariamente, não entendendo esse E. Tribunal por aplicar o princípio da dialeticidade ao caso sub judice, cumpre destacar que, ainda assim, não assiste razão à Autarquia em seu recurso, eis que houve o MM. Juízo a quo agiu corretamente ao não conhecer da sua alegação.<br>Com efeito, prevê o § 2º do art. 535 do CPC que "quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição" (sem grifos no original).<br>No caso concreto, contudo, o executado pleiteou o "reconhecimento do excesso de execução decorrente da inobservância da proporcionalidade da aposentadoria", mas em nenhum momento apontou o valor que entende correto, conforme se verifica nos seguintes trechos de sua impugnação:<br>(..)<br>Na hipótese de essa C. Corte Regional entender por afastar tanto o princípio da dialeticidade quanto o comando do art. 535, § 2º, do CPCe conhecer da arguição do INCRA, cumpre destacar que, ainda assim, esta não merece guarida.<br>A Autarquia sustenta que "a proporcionalidade dos proventos deve perdurar enquanto houver o benefício de aposentadoria com proventos proporcionais, haja vista que a extensão de vantagem em um só valor percentual ou pontuação para todos os benefícios de inatividade ofende os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que tratam da aposentadoria por tempo de serviço (integral e proporcional)".<br>Cita, como fundamento, um acórdão da Corte Superior (RE 99.039/RS).<br>Primeiramente, cumpre observar que a decisão da Corte Maior analisava um caso muito anterior à existência da gratificação que ora se discute, tendo sido publicada no ano de 1984, refletindo, portanto, entendimento já ultrapassado. Não se aplica, pois, à hipótese dos autos.<br>Ademais, o Instituto não pode desconhecer que essa tese foi afastada nas diversas decisões proferidas pela C. 2ª a Turma do E. STJ, conforme se vê nos seguintes julgados:<br>(..)<br>Ora, considerando-se que a concessão da GDARA aos aposentados e pensionistas é decorrência exclusiva da previsão expressa da Lei nº 11.090/2005, é nela que deve ser verificada a possibilidade de distinção entre as aposentadorias proporcionais e integrais.<br>Ocorre que não só não restou expressa na lei de regência qualquer diferenciação entre aposentadorias e pensões proporcionais e integrais, como também não há como ser extraído do texto legal qualquer motivo que justifique a distinção.<br>A redação atual do artigo 22 da Lei nº 11.090/2005, já com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.269/2010, assim dispõe:<br>(..)<br>Verifica-se, pois, que a Lei nº 11.090/2005 determina expressamente que a incorporação da GDARA às aposentadorias e pensões deve obedecer exclusivamente aos critérios ali delineados - e a proporcionalidade da aposentadoria não está entre eles.<br>Ora, considerando que (1) a Administração só pode fazer o que a lei permite expressamente, não lhe sendo permitido criar obrigações ou direitos não previstos na norma, e (2) a lei não menciona a possibilidade de pagamento proporcional para as aposentadorias e pensões proporcionais, evidentemente é vedado ao administrador impor tal restrição.<br>Assim sendo, na ausência de previsão expressa na Lei nº 11.090/2005, não prospera a intenção do INCRA de querer reduzir a gratificação na mesma proporção da aposentadoria. Entendimento diverso evidentemente viola o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal, o que não se pode admitir.<br>Ademais, como o tema não foi debatido em momento algum durante o julgamento do mérito da Ação Civil Pública, evidentemente não pode ser suscitado em fase de cumprimento de sentença, sob pena de afronta à coisa julgada.<br>Por fim, destaca-se que a Lei nº13.326/162, em seu art. 29, III, é taxativa ao dizer que a incorporação da gratificação de desempenho nos proventos de aposentadoria e pensão se faz com a média dos pontosrecebidos nos últimos 5 anos - e não de forma proporcional, como quer o INCRA.Assim sendo, requer-se que seja afastada essa alegação do INCRA, até porque a questão já se encontra preclusa" (fls. 245/252e).<br>O Tribunal a quo, no entanto, decidiu o seguinte, in verbis:<br>"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença que determinou o pagamento de diferenças oriundas da GDATA, rejeitou a impugnação do INCRA, homologando os cálculos da parte credora, no valor de R$ 154.729,13 (cento e cinquenta e quatro mil, setecentos e vinte e nove reais e treze centavos).<br>A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal é vasta e pacífica na linha de que se aplica a regra da proporcionalidade para o cálculo das gratificações e vantagens GDATA  Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa  aos servidores aposentados e aos pensionistas com proventos não integrais. Segundo o entendimento dominante, deve haver diferenciação entre os servidores com proventos integrais e aqueles com proventos proporcionais para fins de extensão da GDATA, devendo ser observada a proporcionalidade quando da elaboração dos cálculos.<br>Nesse sentido:<br>(..)<br>Desse modo, dou provimento ao agravo" (fls. 256/257e).<br>A parte ora recorrente opôs Embargos Declaratórios, com fundamento nos arts. 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015 reafirmando os termos de suas Contrarrazões de Agravo de Instrumento, nos seguintes termos:<br>"No tocante à proporcionalidade dos proventos, essa C. Corte entendeu que "segundo o entendimento dominante, deve haver diferenciação entre os servidores com proventos integrais e aqueles com proventos proporcionais para fins de extensão da GDATA, devendo ser observada a proporcionalidade quando da elaboração dos cálculos." Contudo, pondera a parte embargante, com o máximo respeito, que o V. Acórdão foi omisso a respeito de diversos pontos levantados nas contrarrazões de agravo de instrumento (Id. 4050000.16087634).<br>No tópico "II - DA NULIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE", a parte embargante/agravada comprovou que o MM. Juízo a quo não conheceu da arguição de excesso de execução pela não observância da proporcionalidade da aposentadoria, visto que o INCRA não indicou o valor que entendia como correto, conforme determina o art. 535, §2º, do CPC. Demonstrou, portanto, que o mérito da referida alegação sequer chegou a ser analisado pelo MM. Juízo a quo.<br>Em razão disso, alegou que o INCRA, em seu agravo, não fez nenhuma referência aos termos da R. Decisão recorrida. Muito pelo contrário, ele se limitou a reproduzir, ipsis litteris, os termos de sua impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 4058300.10371349). Demonstrou, portanto, a flagrante inviabilidade do recurso porque desatende o comando inserto no art. 932, inciso III, do CPC.<br>No final do mesmo tópico, a parte agravada/embargante argumentou ainda que, como o MM. Juízo a quo sequer chegou a analisar o mérito do argumento ora discutido, esse E. Tribunal também não poderia fazê-lo, sob pena de supressão de instância.<br>Todavia, essa C. Corte não se pronunciou acerca de nenhuma das alegações feitas nesse tópico.<br>Noutro ponto, no tópico "III - SUBSIDIARIAMENTE: DA CORRETA INCIDÊNCIA DO ART. 535, §2º, DO CPC NO CASO CONCRETO", a parte agravada/embargante comprovou que, na impugnação ao cumprimento de sentença, o executado pleiteou o reconhecimento do excesso de execução decorrente da inobservância da proporcionalidade da aposentadoria, mas em nenhum momento apontou o valor que entendia correto, nem sequer no Parecer Técnico anexado à impugnação.<br>Em razão disso, alegou que o MM. Juízo a quo agiu corretamente ao não conhecer do argumento de excesso de execução do Instituto, no exato comando do § 2º do art. 535 do CPC. Entretanto, esse argumento também não foi apreciado por essa C. Corte.<br>No tópico seguinte, "IV - AINDA SUBSIDIARIAMENTE: DA PROPORCIONALIADE DOS PROVENTOS", a parte embargante/agravada demonstrou que não só não restou expressa na lei de regência qualquer diferenciação entre aposentadorias e pensões proporcionais e integrais, como também não há como ser extraído do texto legal qualquer motivo que justifique a distinção.<br>Em seguida, argumentou que, considerando que a Administração só pode fazer o que a lei permite expressamente, não lhe sendo permitido criar obrigações ou direitos não previstos na norma, e que a lei 11.090/05, que disciplina a GDARA, não menciona a possibilidade de pagamento proporcional para as aposentadorias e pensões proporcionais, é vedado ao administrador impor tal restrição.<br>Comprovou, posteriormente, que a C. 2ª Turma do E. STJ já afastou a tese de redução da gratificação na mesma proporção da aposentadoria, conforme se verifica no REsp 1714383/RS.<br>Argumentou, ainda, que como o tema não foi debatido em momento algum durante o julgamento do mérito da Ação Civil Pública, evidentemente não poderia ser suscitado em fase de cumprimento de sentença, sob pena de afronta à coisa julgada.<br>Demonstrou, por fim, que a própria Lei nº 13.326/16 diz que, quanto às gratificações ora discutidas, não importa que o servidor tenha se aposentado proporcionalmente, porque ele tem sempre direito à sua integralidade, conforme se verifica em seu art. 29.<br>Pelo teor do inciso III do citado artigo, desde 01/01/2019, os aposentados estão recebendo o valor integral da média dos pontos recebidos de gratificações de desempenho, independentemente se a aposentadoria se deu com os valores proporcionais ou integrais.<br>Contudo, esse MM. Juízo não se pronunciou acerca de nenhum desses argumentos - cada um, por si só, capaz de infirmar a conclusão adotada -, e tampouco indicou a diferença entre o REsp 1714383/RSinvocadoe o caso concreto, incidindo, assim, na omissão prevista no art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC.<br>Requer-se, dessa forma, que sejam julgados procedentes os presentes embargos de declaração, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas, concedendo-lhes excepcionalmente, se assim entender essa C. Corte, efeitos infringentes, para que seja negado provimento ao agravo de instrumento do INCRA.<br>Na hipótese de não ser esse o entendimento de Vossas Excelências, com base no art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, requer-se que sejam apontados os motivos do afastamento dos argumentos invocados pela parte embargante" (fls. 284/e).<br>A Corte Federal rejeitou os Embargos Declaratórios, nos seguintes termos:<br>"Cuida-se de embargos declaratórios opostos contra o v. acórdão proferido em agravo de instrumento, que manteve a aplicação do princípio da proporcionalidade aos exequentes que percebem proventos proporcionais.<br>Embarga a parte exequente, alegando que nem a coisa julgada e nem a lei instituidora da gratificação estabeleceram qualquer distinção entre proventos integrais e proporcionais, além do que tal matéria não foi suscitada pelo INCRA na fase de conhecimento e com o trânsito em julgado reputa-se deduzida e repelida (art. 474 do CPC/1973 ou art. 508 do CPC/2015), não podendo o intérprete distinguir onde o legislador não distinguiu e nem o título judicial ser modificado em sede de execução .<br>Embarga, também o INCRA, afirmando que o acórdão foi omisso quanto aos honorários advocatícios.<br>O acórdão não incorreu nas falhas apontadas. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal é vasta e pacífica na linha de que se aplica a regra da proporcionalidade para o cálculo das gratificações e vantagens GDATA  Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa  aos servidores aposentados e aos pensionistas com proventos não integrais. Segundo o entendimento dominante, deve haver diferenciação entre os servidores com proventos integrais e aqueles com proventos proporcionais para fins de extensão da GDATA, devendo ser observada a proporcionalidade quando da elaboração dos cálculos.<br>Também, não há que se falar em omissão quanto aos honorários advocatícios, que não são objeto do agravo de instrumento, que se limitou à discussão acerca do princípio da proporcionalidade, em relação aos proventos proporcionais.<br>Ante o exposto, nego provimento aos embargos declaratórios" (fl. 298e).<br>E, no presente Recurso Especial, como relatado, a parte ora recorrente sustenta que:<br>"O V. Acórdão recorrido não enfrentou, integralmente, a omissão apontada nos Embargos de Declaração opostos. Verifica-se, pois, que o E. Tribunal Regional se omitiu, principalmente, em relação à Lei nº 11.090/2005, lei de regência da matéria ora discutida.<br>(..)<br>De fato, tanto nas contrarrazões do agravo de instrumento quanto nos embargos de declaração, a parte recorrente demonstrou que, no caso concreto, a concessão da GDARA aos aposentados e pensionistas é decorrência exclusiva da previsão expressa da Lei nº 11.090/2005, sendo nela que deveria ser verificada a possibilidade de distinção entre as aposentadorias proporcionais e integrais. Ora, não havendo na Lei qualquer diferenciação, não existe nenhum motivo legal que justifique a distinção feita pelo V. Acórdão.<br>Todavia, o E. Tribunal a quo não enfrentou o referido argumento, apesar de se tratar de fundamento capaz de alterar o entendimento até então firmado no presente caso: limitou-se a E. Corte de origem a afirmar, genericamente, que, "O acórdão não incorreu nas falhas apontadas. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal é vasta e pacífica na linha de que se aplica a regra da proporcionalidade para o cálculo das gratificações e vantagens GDATA  Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa  aos servidores aposentados e aos pensionistas com proventos não integrais. Segundo o entendimento dominante, deve haver diferenciação entre os servidores com proventos integrais e aqueles com proventos proporcionais para fins de extensão da GDATA, devendo ser observada a proporcionalidade quando da elaboração dos cálculos. (..)"<br>(..)<br>Tanto nas contrarrazões do agravo de instrumento quanto nos aclaratórios, a parte recorrente evidenciou que o E. TRF da 5ª Região já se manifestou no sentido de que, como o título judicial transitado em julgado reconheceu o direito à percepção das gratificações de maneira uniforme a todos os servidores compreendidos na ação, todos já na inatividade na data do seu ajuizamento, não se pode fazer distinção, em sede de cumprimento de sentença, para se determinar o pagamento na proporcionalidade das aposentadorias, sob pena de ofensa frontal à coisa julgada material, conforme se verifica na AC 0008392-68.2012.405.8200, na AC 0004647-46.2013.405.8200 e na AC 0001662-07.2013.405.8200.<br>Comprovou nos citados recursos, também, que a 2ª Turma dessa C. Corte Superior já afastou a tese de redução da gratificação na mesma proporção da aposentadoria, conforme se verifica no REsp 1714383/RS e no Agint no Resp 1609787/RS.<br>Entretanto, o E. Tribunal a quo deixou de seguir os precedentes invocados pela parte, sem demonstrar a existência de distinção com o caso sub examen, caracterizando igualmente o descumprimento do inciso VI do art. 489, § 1º, do CPC" (fls. 326/328e).<br>Com efeito, não se considera fundamentado o acórdão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, como no caso, em que o Tribunal a quo deixou de apreciar, principalmente, as teses - relevantes - vinculadas ao art. 22 da Lei 11.090/2005 e aos arts. 506 e 507 do CPC/2015, impondo-se a anulação do julgado embargado e nova apreciação dos Declaratórios.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial, nos termos da fundamentação.<br>I.