DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por JOÃO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:<br>CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA INIBITÓRIA. ORDEM MANDAMENTAL DE ABSTENÇÃO DE PORTABILIDADE. COMANDO A SER APLICÁVEL NO CONTEXTO DA LIDE. NÃO REALIZAÇÃO DE PORTABILIDADE DE LINHA MÓVEL. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSOS DAS RÉS CONHECIDOS, SENDO PROVIDO EM PARTE O DA TELEFÔNICA BRASIL S/A E INTEGRALMENTE PROVIDO O DA TNL PCS S/A. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO (fl. 330).<br>Alega violação dos arts. 6º, VI, 14 e 18, § 1º, II, do CDC e 186, 402, 927 e 932, III, do CC, no que concerne ao direito do recorrente em ser indenizado por danos morais. Traz os seguintes argumentos:<br> ..  a requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório, na medida em que não exibiu nenhum documento que comprova a inadimplência da autora, ou a legalidade da negativação;<br>muito menos a data em que a requerida tornou ciência do pagamento e tomou todas as providências no sentido de retirar o nome da requerente do cadastro de inadimplentes.<br>Ante o exposto, espera o reclamante que seja conhecido e provido o presente recurso, para que seja reformado o v. Acórdão, condenando a requerida ao pagamento da indenização por danos morais (fl. 369).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Quanto à controvérsia posta, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:<br> ..  mostra-se descabida a alegação de existência de dano moral por privação de utilização da linha, ou afirmação de que o número teria sido indevidamente usado por terceiro, haja vista que tal situação não ocorreu e por se verificar a inexistência de qualquer indício de prejuízo por parte do autor.<br>Sobre o tema, a controvérsia orbita a matéria de suposta falha na prestação de serviços de telefonia, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor que, em seu art. 14 preleciona a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço sobre os danos causados aos consumidores em razão de falhas na prestação do serviço.<br>Entretanto, diversamente do que foi alegado pelo autor JOÃO BATISTA DALLAPICOLLA SAMPAIO, não observo neste caderno processual a existência de qualquer falha na prestação "de serviços por parte das operadoras de telefonia, porquanto inexistente prejuízo que possa ter sofrido o demandante com base na conduta das empresas aqui demandadas, Vivo (TELEFÔNICA BRASIL S/A) e 01 (TNL PCS S/A), já que sequer foi concluída a solicitação da operadora receptora (antiga Vivo S/A) da portabilidade da linha, então (27) 8888-8888, para com a operadora tecnicamente doadora (antiga OI S/A) - (fl. 343).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.365.794/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 9/12/2013; AgInt no AREsp 1.534.079/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.341.969/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.658/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18/8/2020; e AgInt no AREsp 1.528.011/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.