DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial manejado por DENISE APARECIDA DE CARVALHO e OUTRASem face de decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - AV. BRIGADEIRO, que negou admissibilidade a recurso contra acórdão assim ementado:<br>PRELIMINAR. CERCEAMENTO DEDEFESA. Não caracterização. Cabe ao juiz, enquanto destinatário da prova, aferira pertinência de dilação probatória. Matéria de fato que não conduz ao direito, de modo que desnecessária e irrelevante a prova por testemunhas. Possibilidade de julgamento antecipado da lide. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. ITANHAÉM. EDUCADORES DE CRECHE. DESVIO DE FUNÇÃO. Atividade vespertina realizada sem a presença de um professor. Pretensão ao reconhecimento de desvio de função e pagamento de diferenças salariais proporcionais. Desvio ou acúmulo de função não configurado. Atribuições dos educadores de creche que não se limitam ao auxílio aos professores e não demandam a presença destes em sala de aula. Decreto Municipal nº 2.681/2009. RECURSO DESPROVIDO.<br>A decisão agravada negou seguimento ao especial sob a compreensão de que<br>os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. aresto combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato à norma legal enunciada, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Sustenta a parte agravante que deve ser conhecido o recurso especial, porque, em síntese,"ao contrário do entendimento supra, a matéria tratada em sede de Recurso Especial não se aplica a súmula 07 do STJ, visto que o mencionado recurso não trata de simples reexame de matéria ou de prova, tampouco em incursão de elementos fáticos".<br>Ofertada contraminuta.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>O agravo não pode ser conhecido, pois a parte agravante não cuidou de impugnar, em bases concretas e específicas, bastante fundamento da decisão agravada.<br>Dispõe o Código de Processo Civil de 2015 que não deve ser conhecido o recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, 3ª parte).<br>Bem assim, deve ser observada a Súmula nº 182/STJ que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC 1973  que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ressalto que a impugnação deve ser específica e suficientemente demonstrada, não bastando à parte, para assentar a viabilidade do apelo, desdizer as palavras de julgamento, tal como ocorrido.<br>Ilustrativamente, os seguintes precedentes:<br>É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte, ao exigir a impugnação específica, dos fundamentos da decisão agravada (AgInt no AREsp 855.681/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 15/04/2016).<br>À luz da jurisprudência desta Corte e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia (AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 25/08/2015).<br>A revaloração jurídica de provas em recurso de natureza especial pressupõe que, para as mesmas premissas de fatos (as quais são jungidas aos autos com soberania pela Corte a quo), seja possível determinar outra consequência jurídica. O pedido de revaloração, em caso tal, deve conter, necessariamente, a demonstração de duas coisas: (a) o quadro fático, tal como delineado no decisum objurgado; (b) o resultado jurídico resultante de má aplicação do direito federal (sem olvidar os outros limites processuais e constitucionais da via recursal). O pedido genérico de afastamento da incidência da Súmula nº 7/STJ constitui defeito grave de fundamentação recursal, que leva ao não conhecimento da matéria arguida.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. AGRAVO QUE NÃO ATACA, ESPECIFICAMENTE, FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 932, III, 3ª PARTE, DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.