DECISÃO<br>DUAN ARLEX SUAREZ CANDELO interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Apelação Criminal n.5021394-08.2019.4.04.7002/PR).<br>Consta dos autos que o ora recorrente foi condenado à pena de 7 anos e 17 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa,pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006, porque foi surpreendido, na cidade de Foz do Iguaçu, em região fronteiriça, mantendo em depósito 13.465 gramas (treze quilos, quatrocentos e sessenta e cinco gramas) de skunk.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação dos arts. 381, III; 387, II e III, ambos do CPP; 33, § 2º, "b", e 59, ambos do CP. Afirma, para tanto, que o Tribunal de origem fez menção a fundamentos inidôneos para justificar a desfavorabilidade das circunstâncias do crime. Sustenta, ainda, que, "a despeito de a quantidade de entorpecente mantida em depósito não poder ser tida como ínfima, 13,6 kg, conforme a experiência está a demonstrar, não denuncia especialidade de envergadura tamanha a ponto de justificar se promova a excepcionalíssima modificação do regime inicial à normalidade legalmente cabível à hipótese" (fl. 330).<br>Requer, assim, o provimento do recurso, para que seja afastada a desfavorabilidade da vetorial relativa às circunstâncias do crime e, por conseguinte, seja reduzida a pena-base e fixado o regime inicial semiaberto.<br>Decisão de admissibilidade à fl. 359.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso.<br>Decido.<br>No tocante à vetorial relativa às circunstâncias do crime, verifico que as instâncias ordinárias consideraramque elas são desfavoráveis, porque " o s elementos constantes nos autos, em especial aqueles extraídos do celular do réu, revelam intensa vinculação com a organização criminosa. A partir da quebra do sigilo do celular foram encontradas fotos revelando a utilização de armas de fogo e envolvimento com delitos de outra natureza" (fl. 298).<br>Assim, porque foi concretamente fundamentada a desfavorabilidade dessa circunstância judicial, com base em elementos idôneos, acidentais e não integrantes do próprio tipo penal violado, não identifico a apontada violação legal e, por isso mesmo, mantenho inalterada a pena-base imposta ao réu.<br>Quanto ao regime de cumprimento de pena, faço o registro de que, uma vez reconhecida, incidentalmente, a inconstitucionalidade do óbice contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 (STF, HC n. 111.840/ES, DJe 17/12/2013), a escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levarem consideração a quantidade da reprimenda imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto (como, por exemplo, a quantidade, a natureza e/ou a diversidade de drogas apreendidas), para que, então, seja fixado o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos termos do art. 33 e parágrafos do<br>Código Penal - com observância também ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>No caso, as instâncias ordinárias justificaram a imposição do regime inicial fechado,com base, justamente, nas peculiaridades do caso concreto, notadamente no fato de as circunstâncias em que perpetrado o delito evidenciarem a"vinculação do réu com organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas" e na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias do crime e quantidade de drogas apreendidas) (fl. 302). Tais elementos,de fato, justificam a imposição de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da reprimenda aplicada, ex vi do disposto no art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do CP, com observância também ao enunciado no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>Portanto, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado e uma vez que foram apontados argumentos concretos e específicos dos autos para a escolha do regime prisional fechado, não identifico a apontada violação do art. 33, § 2º, "b", do CP.<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art.<br>3º do CPP, e no art. 34, XVIII, "b", parte final, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.