DECISÃO<br>Trata-se de reclamação formulada por ELISEU KOPP& CIA LTDA, com fundamento no art. 105, I, f, da Constituição Federal.<br>Narra a reclamante ter vencido o Pregão Eletrônico n.039/2019 - Processo Administrativo SEI n. 00113-00032554/2018-45, tipo Menor Preço Global, realizado peloDepartamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF, voltado à contratação de empresa especializada para prestação de serviços de monitoramento e gestão das informações de tráfego necessários ao controle e fiscalização da velocidade pontual através de equipamentos eletrônicos instalados em pontos definidos das rodovias do Sistema Rodoviário do Distrito Federal.<br>Sustenta ter sido desclassificada do referido certame em virtude de sanção administrativa de impedimento de contratar com a União, em decorrência deirregularidades apuradas pelaCoordenação-Geral de Operações Rodoviárias instaurou Processo Administrativo de apuração de Responsabilidade, sob o número 50600.041608/2016-79, referente ao contrato TT-382/2012-00, firmado entre a ora reclamante eo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes -DNIT, órgão interessado, cujo objeto era a execução de serviços técnicos de apoio à gestão no processamento de infrações de trânsito.<br>Afirma que, além das tratativas administrativas junto à Controladoria-Geral da União (CGU), também impetrou o Mandado de Segurança n. 5021306-30.2020.4.04.7100/RS em face do Coordenador-Geral da Controladoria-Geral da União, na Vara Federal da Circunscrição de Santa Cruz do Sul/RS, ocasião em que o Magistrado, em juízo de retratação, indeferiu seu pedido de liminar, a qual foi posteriormente obtida em sede recursal, nos autos do Agravode Instrumento nº 5021087-74.2020.4.04.0000/RS.<br>Segue afirmando que, a despeito da existência da referida decisão judicial, deixou o DER/DF de dar-lhe cumprimento.Daí dizer que "ao interpretar o impedimento de contratar da Requerente com todos os entes federativos, está o órgão requerido violando a coisa julgada já existente no Agravo de Instrumento n.5021087-74.2020.4.04.0000/RS, que reconheceu o impedimento da Requerente ser unicamente para contratação com a União" (fl. 19).<br>Aduz, outrossim, que (fls. 19/22):<br> ..  o Impetrado já sofreu revés em situação análoga a acima plasmada quando tentou impedir a contratação temporária da Requerente no processo nº 00113-00007928/2020-17, que determinara pela não contratação direta da empresa ELISEU KOPP E CIA LTDA, em caráter emergencial, para prestação de serviços de locação, implantação e manutenção de equipamentos que permitam o controle eletrônico da velocidade nas viasadministradas por este Departamento de Estradasde Rodagem do Distrito Federal -DER, contratação essa que se daria considerando o término de vigênciado Contrato nº 41/2014 (Sétimo Termo Aditivo).<br>Nessa senda, a Requerente recorreu ao Poder Judiciário de Brasília e obteve liminar, nos autos acima epigrafados, de lavra da magistrada Mara Nunes Silda de Almeida, nos seguintes termos:<br> .. <br>Ou seja, mesmo ciente de decisão de igual tom e calibre, o órgão requerido escarnece do Poder Judiciário, contraria a posição pretoriana e mais uma vez inabilita a Requerente, pelo mesmo fato, descumprindo a função nomofilácica4e estabilização das demandas, tanto exigida pela Lei Federal 13.655, de 2018.<br>E chama, idem, a atenção que a segunda colocada foi se apresentou às pressas no certame, sem registro algum de ato virtual ou mesmo de chamamento para apresentação de documentos, o que indica ainda uma inversão da ordem licitatória correta.<br>Na intenção de excluir a requerente do certame com o DER/DF, estão sendo feridos os direitos e garantias fundamentais elencados nos incisos LIII, LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, bem como decisões que já encontram-se estabilizadas e com trânsito em julgado.<br>À luz desses argumentos, requer a concessão de liminar "para ao menos paralisar o certame e pelo poder geral de cautela (art. 297, NCPC), faculta-se ao Juízo a imposição de quaisquer medidas adequadas para efetivação da tutela provisória" (fl. 22) e, no mérito, que "seja julgada procedente a presente reclamação, com a cessação das decisões do Tribunal de Justiça no Mandado de Segurança n. 0706736-69.2020.8.07.0018 e Agravo de Instrumento n.0749066-38.2020.8.07.0000" (fl. 23).<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>Acerca da competência deste Superior Tribunal para processar e julgar originariamente reclamações constitucionais, dispõe a Constituição Federal o seguinte:<br>Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:<br>I - processar e julgar, originariamente:<br> .. <br>f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;<br> .. <br>Com efeito, cuidando-se a reclamação constitucional de um remédio constitucional voltado à preservação da competência desta Corte, assim como garantir a autoridade de suas próprias decisões, não pode ser ela manejada como mero sucedâneo recursal a fim de assegurar eventual garantia de decisões judiciais proferidas por outros órgãos do Poder Judiciário, como na espécie. Nesse sentido:<br>CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA POR CORTE ESTADUAL. NÃO CABIMENTO.<br>1. Nos termos dos arts. 105, I, f, da CF e 187 do RISTJ, a reclamação destina-se a preservar a competência deste Tribunal ou garantir a autoridade das suas próprias decisões. É um meio de impugnação de manejo limitado, que não pode ter seu espectro cognitivo ampliado, sob pena de se tornar um sucedâneo recursal.<br>Precedentes.<br>2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar reclamação manejada sob alegação de descumprimento de medida cautelar, proferida por Corte Estadual em sede de ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt na Rcl 32.295/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO,DJe 7/8/2017)<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço da presente reclamação.<br>Publique-se.