DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por CARLOS ALBERTO CAMPOS DE OLIVEIRA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado:<br>APELAÇÕES CRIMINAIS ESTELIONATOS SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE RECURSO DE APELAÇÃO 1 PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA VIA IMPRÓPRIA MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO NÃO CONHECIMENTO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEIÇÃO AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES DE ESTELIONATO COMPROVADAS TIPICIDADE PREENCHIDA CONTEXTO DAS AÇÕES DELITUOSAS QUE TORNA EVIDENTE O DOLO RÉU QUE NA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO DA CONSTRUTORA SABIA DO INSUCESSO DE SUA ADMINISTRAÇÃO E ASSUMIU O RISCO DE LESAR O PATRIMÔNIO DAS VÍTIMAS AO EFETUAR O LANÇAMENTO CONCOMITANTE DE DIVERSOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS CONDUTA DO RÉU QUE CULMINOU EM LESÃO AO PATRIMÔNIO DOS COMPRADORES DOS IMÓVEIS CONDENAÇÃO MANTIDA SÚPLICA PARA FAZER INCIDIR A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.<br>Quanto à primeira controvérsia, aponta a Defesa usurpação do art. 171, caput, do CP, ao raciocínio de que, por não se afigurar o dolo "eventual" na tipificação do delito patrimonial de estelionato, mas, tão somente, o "específico", como elemento subjetivo do tipo vertente, a absolvição do increpado é medida de rigor.<br>Para tanto, explicita os seguintes argumentos:<br>O art. 171 do CP foi violado, uma vez que o acórdão condenou o por dolo eventual, espécie de dolo incompatível com o tipo penal em recorrente questão. (fls. 8223).<br>O elemento subjetivo do estelionato é o dolo especifico que segundo ensina Guilherme de Souza Nuccil "(..) é a vontade de obter lucro indevido, destinando-o para si ou para outrem; o ânimo de provocar uma situação fraudulenta." (fls. 8223).<br>Assim, conforme deduzido nas razões de apelação, o dolo eventual não é compatível com o tipo penal, portanto é patente a violação ao art. 171 do CP. (fls. 8223).<br>O r. acórdão afirma que houve um insucesso na administração da empresa e que assumiu o risco ao lançar empreendimentos simultâneos que acabou ocasionando atraso de obras e por consequência lesão ao patrimônio alheio. (fls. 8224).<br>O dolo eventual, ou seja, assumir o risco, não pode ser considerado como elemento subjetivo do tipo do art. 171 do CP, pois transformaria a atividade empresarial em crime! Ainda mais considerando a situação atual de nosso pais! (fls. 8225).<br>Quanto à segunda controvérsia, alega o Postulante ofensa aos arts. 59, caput, e 68, ambos do CP, sob o argumento de que, face à ausência de fundamentação idônea na exasperação da sanção basilar do apenado, adstrita às "circunstâncias" e "consequências do crime", despidas de embasamento empírico transcendente à tipicidade ordinária já prevista no tipo penal, e "já utilizadas" quando do reconhecimento do "crime continuado" (fl. 8.226), seu redimensionamento - sob pena de nefasto bis in idem -, à razão de 1/6 (um sexto) para cada vetorial, é providência que se impõe.<br>Nessa senda, traz à colação os seguintes argumentos:<br>em vista que na Os artigos 59 e 68 do CP foram flagrantemente violados, tendo primeira fase da dosimetria da pena, não utilizou-se de fundamentação idônea para desvalorar as circunstancias e consequências do crime, bem como elevou o quantum de aumento sem fundamentar. (fls. 8226).<br>O "envolver diversas pessoas" não pode ser considerado idôneo tendo em vista que para isso já existe o aumento da pena de 2/3 pelo crime continuado (art. 71 do CP), ainda mais considerando que tudo se deu por uma operação arbitrária do GAECO que causou o fechamento da empresa e envolveu pessoas. (fls. 8226).<br>Sendo assim, tendo sido violados os artigos 59 e 68 do CP, deve ser dado provimento ao recurso especial reformando o acórdão para: desconsiderar os vetores "circunstancias" e "consequências do crime", caso entendam por não desconsiderar que reforme pela ausência de fundamentação para a fixação do quantum, passando, assim a considerar o quantum de 1/6 sobre a pena mínima. (fls. 8229).<br>Quanto à terceira controvérsia, sinaliza negativa de vigência do art. 65, inciso III, inciso "d", do CP, sob a tese de que, como o apenado não negou, durante toda a persecução criminal, que realizou a venda dos imóveis objeto da lide, o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea é medida cogente.<br>Nessa esteira, traz à evidência os seguintes argumentos:<br>I, ambos do Código Penal, tendo deixado de reconhecer a atenuante de confissão espontânea e por consequência deixou de compensar com a agravante de reincidência. (fls. 8229).<br>Tendo em vista que o Recorrente nunca negou que realizou a imóveis, deve-se considerar, que houve a confissão espontânea. (fls. 8229).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>No que concerne aos "primeiro" e "segundo" temas controvertidos, verifica-se tais questões, respectivamente, pelo enfoque apenas suscitado no apelo raro, não foi alvo de exame e deliberação pela Corte de origem, tampouco objeto de insurgência via embargos de declaração.<br>Com efeito, releva sublinhar que o efeito devolutivo do recurso de apelaçãode fls. 7.921/7.946, encontra "limites" nas razões anteriormente expendidas pelo postulante, em respeito aos princípios da dialeticidade e do tantum devolutum quantum appellatum, que regem a extensão objetiva deste recurso, por meio do qual se permite o exercício do contraditório formal e material às partes e, notadamente, observância estrita pelo Tribunal ad quemà clausula pétrea e fundamental do devido processo legal.<br>Dessa forma, não examinadapela Corte de origem as extensões recursais aludidas,reputa-se ausente o requisito especial do prequestionamento, indispensável à cognição do apelo raro, consoante inteligênciadasSúmulasn. (s) 282/STF e 356/STF.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não tratou do tema ora vindicado sob o viés da exegese dos artigos  .. , e, "tampouco o recorrente opôs embargos de declaração" visando prequestionar explicitamente o tema." (AgInt no REsp n. 1.627.269/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/9/2017 - g.m.).<br>Na mesma direção, os seguintes precedentes: REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; REsp n. 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019 e AgRg no REsp 1.849.115/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020.<br>De outro bordo, no tocante à "terceira controvérsia", adstrita ao indigitado menoscabo ao art. 65, inciso III, inciso "d", do CP, de forma correlata, incide o óbice consolidado nasSúmulas n. (s) 282/STF e 356/STF, uma vez que talquestão dosimétrica, malgrado suscitada na apelação à fl. 7.944,pelainteligência dopreceito federal referido, não foialvo de exame e deliberação pela Corte de origem, tampouco objeto de insurgência - pela defesa - via embargos de declaração.<br>Dessa forma, reputa-se ausente, nesse ínterim, o indispensável requisito especial do prequestionamento.<br>Em casos análogos, este Tribunal Superior tem propalou que "Os temas não abordados na origem obstam o conhecimento do especial por ausência de prequestionamento, especialmente quando não houve oposição de embargos de declaração, o que atrai a aplicação das Súmulas 282 e 356 da Súmula do STF" (AgRg no AREsp 1515092/MA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021 - g.m.).<br>Mutatis mutandis, quanto à questão vergastada, "à míngua de manifestação do Tribunal de origem e ausente oposição de embargos de declaração para sanar eventual omissão, ressentem-se do indispensável requisito do prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia." (AgRg no REsp 1880440/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020 - g.m.).<br>Confiram-se, ainda, os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019; AgInt no AREsp 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e AgRg no REsp 1.849.115/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.