DECISÃO<br>LEONARDO MENDES NEGRINI alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à Apelação Criminal n.1500093-28.2018.8.26.0560.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos c/c o art. 40, III, todos da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa pretende, por meio deste writ: a)a absolvição do réu no tocante ao delito de associação para o narcotráfico; b) a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas; c) afixação de regime inicial mais brando.<br>A liminar foi indeferida e, depois de as informações haverem sido prestadas, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>Decido.<br>I. Associação para o tráfico de drogas<br>No que tange à pretendida absolvição do paciente em relação ao delito de associação para o tráfico de drogas, faço lembrar que, considerando a expressão utilizada pelo legislador, de que a associação entre duas ou mais pessoas seja para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34, da Lei de Drogas, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa, conforme, aliás, já expressei no HC n. 220.231/RJ, julgado em 5/4/2016 (DJe 18/4/2016).<br>Assim, para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas.<br>No caso, o Tribunal de origem manteve a condenação do paciente no tocante ao referido delito, sob o argumento de que, "diante das denúncias de que ambos exerciam o tráfico no local há algum tempo (estabilidade) e o passado de ambos, já maculado pela prática de atos assemelhados ao tráfico, quando adolescentes (permanência), evidente que estavam associados à prática da atividade espúria, de forma organizada, sendo LEONARDO responsável pela vendae KAIQUE pela guarda do dinheiro auferido" (fls. 29-30).<br>Portanto, uma vez que as instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo, deve ser mantida inalterada a condenação do réu em relação ao delito de associação para o narcotráfico.<br>Esclareço, ademais, que qualquer outra solução que não a adotada pelas instâncias de origem implicaria o revolvimento do material fático-probatório amealhado aos autos, providência, consoante cediço, vedada na via estreita do habeas corpus. Nesse sentido, menciono:<br> .. <br>1. O acórdão recorrido concluiu pela consistência do conjunto probatório para amparar a condenação, bem como pela comprovação da estabilidade e permanência para o delito de associação para o tráfico, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 1.593.941/TO, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 29/9/2020).<br>II. Minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006<br>Porque mantida a condenação do pacientepela prática do crime de associação para o tráfico de drogas, não há como reconhecer a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em seu favor.<br>A Terceira Seção deste Superior Tribunal possui o entendimento de que é inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico.<br>Exemplificativamente: HC n. 371.353/PI, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 16/12/2016; HC n. 422.709/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 19/12/2017.<br>III. Regime inicial de cumprimento de pena<br>Por fim, diante do insucesso das teses defensivas que poderiam levar à redução da reprimenda, fica mantida a fixação do regime inicial fechado de cumprimento de pena, haja vista oquantum final da reprimenda imposta ao acusado (superior a 8 anos de reclusão). Inteligência do art. 33, § 2º, "a", do CP.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.