DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO MARTINS DA SILVAcontra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do Agravo de Execução Penal n. 0012298-38.2020.8.26.0482.<br>Consta dos autos que o Paciente cumpre pena de 13 (treze) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, atualmente em regime fechado, pela prática de um roubo tentado, um roubo consumado, além do cometimento do crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003.<br>Às fls. 45-46,o Juízo das Execuções indeferiu opedidode livramento condicional eo de progressão ao regime semiaberto.<br>Irresignada, a Defesa interpôs agravo em execução, que não foi provido (fls. 65-71).<br>Nestewrit, a Impetrante alega que "a motivação denegatória contida no bojo do r. decisório atacado se limita à gravidade genérica dos delitos praticados, mostrando-se, permissa maxima venia, de toda inidônea" (fl. 7).<br>Afirma que "as circunstâncias concretas observadas durante o cumprimento da reprimenda são favoráveis ao paciente, eis que já descontou o lapso necessário da pena, além de contar com atestado de BOA conduta carcerária" (fl. 9).<br>Argumenta que "o decurso do tempo conduz à reabilitação da conduta carcerária do apenado. Não é aceitável que uma falta denatureza grave cometida há muito tempo ainda seja admitida para macular todo o histórico prisional do apenado" (fls. 9-10).<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão atacado, com a expedição de guia de transferência a unidade prisional compatível com o estágio progressivo a que o Apenado supostamente faz jus.<br>No mérito, pugna pelo deferimento dos pedidos de progressão de regime e livramento condicional. Subsidiariamente, pleiteia o "afastamento das circunstâncias extralegais para a incidência da benesse, determinando-se seja o pedido reapreciado pelo d. Juízo a quo à luz do art. 112 da Lei de Execução Penal" (fl. 15).<br>É o relatório. Decido.<br>De início, destaco que " a s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede dehabeas corpuse de recurso emhabeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria"(AgRg no RHC 139.509/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021; sem grifos no original).<br>Portanto, passo a analisar diretamente o mérito da impetração.<br>O acórdão impugnado está assim fundamentado (fl.68; sem grifos no original):<br>"O agravante não demonstrou aproveitamento suficiente da terapêutica prisional, não revelando, de todo o exposto, condições pessoais a demonstrar merecimento, neste momento, à progressão ao regime semiaberto.<br>Isso porque além de ter cometido delitos graves, mediante violência ou grave ameaça à pessoa, o agravante ostenta histórico de elevado número de faltas de natureza grave, o que demonstra que não absorveu a terapêutica penal (fls. 41/46).<br>Outrossim, do Boletim Informativo juntado a fls. 41/46, nota-se que o agravante, por várias vezes, foi preso em flagrante pouco tempo após receber benefícios como alvará de soltura e progressão ao regime aberto.<br>Nesse sentido, sopesando-se as circunstâncias do presente caso, nota-se que o agravante realmente não está apto, neste momento, ao benefício da liberdade condicional ou da progressão ao regime semiaberto.<br>Isso porque, o requisito subjetivo não se restringe ao atestado de comportamento carcerário, sendo necessário analisar quanto à assimilação da terapêutica penal, a fim de demonstrar comportamento satisfatório durante a execução da pena."<br>Verifico que foram apresentados argumentos concretos para o indeferimento do livramento condicional e do pedido de progressão de regime, pois ressaltaram as instâncias de origem que o Apenado cometeu faltas graves, circunstâncias ocorridas, portanto, durante o cumprimento da pena(consta da guia de execução a prática de seis faltas graves, cometidas entre 2008 e 2018), além de, por várias vezes, ter sido preso em flagrante pouco tempo após a progressão de regime ou a expedição de alvará de soltura.<br>Registro, por oportuno, que não desconheço a inclusão da alínea b no inciso III do art. 83 do Código Penal pela Lei n. 13.964/2019, introduzido com o objetivo de impedir a concessão do livramento condicional quando há falta grave nos últimos 12 (doze) meses. Todavia, isso não significa que a ausência de falta grave no mencionado período seja suficiente para satisfazer o requisito subjetivo exigido para a concessão do livramento condicional nem que eventuais faltas disciplinares ocorridas anteriormente não possam ser consideradas pelo Juízo das Execuções Penais para aferir fundamentadamente o mérito do Apenado.<br>Com efeito, entendo ser legítimo que o julgador considere, no caso concreto, motivadamente, a impossibilidade de concessão do benefício executório devido ao cometimento de infrações disciplinares há mais de 12 (doze) meses, em razão da existência do requisito cumulativo contido na alínea a do art. 83 do inciso III do Código Penal, o qual determina que será concedido livramento condicional apenas aos que demonstrarem bom comportamento durante a execução da pena, in verbis:<br>"Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:<br>I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;<br>II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;<br>III - comprovado:<br>a) bom comportamento durante a execução da pena;<br>b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;<br>c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e<br>d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;<br>IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;<br>V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.<br>Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir."<br>Assim, diante das ponderações acima expostas e considerando que o requisito disciplinado no art. 83, inciso III, alínea a, do Código Penal (bom comportamento durante a execução da pena) permanece em pleno vigor, verifico que o indeferimento do benefício foi devidamente fundamentado pelas instâncias de origem, em razão do não preenchimento do requisito subjetivo, tendo salientado que o Paciente cometeu seis faltas graves durante o cumprimento da pena, sendo certo que a última delas foi praticada em 2018 (fl. 32), bem como cometeu novos delitos no curso da execução.<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTAS GRAVES. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO SUBJETIVO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A teor do disposto no art. 83 do Código Penal, o livramento condicional será deferido aos condenados com pena privativa de liberdade superior a 2 anos, desde que atendidos determinados requisitos objetivos e subjetivos, constituindo estes na comprovação de comportamento satisfatório durante a execução da pena, a saber, observância das obrigações que lhe foram impostas, bom desempenho no trabalho que lhe fora atribuído e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto.<br>2. As instâncias ordinárias entenderam que o caso em questão requer cautela, diante do histórico prisional do paciente, que cometeu 7 faltas disciplinares graves.<br>3. Embora o paciente tenha cumprido o requisito temporal para o livramento condicional, é sabido que o magistrado define sua convicção pela livre apreciação da prova, analisando os critérios subjetivos, in casu, o histórico prisional do apenado.<br>4. Ademais, o "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 10/6/2020).<br>5. "As faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo. 3. Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC 564.292/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).<br>6. O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária.<br>7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 617.615/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 22/10/2020.)<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LATROCÍNIO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 83 DO CP. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI ANTICRIME. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TRANSCURSO DE MAIS DE 12 MESES DA OCORRÊNCIA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. PARECER ACOLHIDO.<br>1. O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, consistente no fato de o sentenciado não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional, e não limita a valoração do requisito subjetivo necessário ao deferimento do benefício, inclusive quanto a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei Anticrime.<br>2. A norma anterior já previa a necessidade de comportamento satisfatório durante a execução da pena para o deferimento do livramento condicional. E não se pode negar que a prática de falta disciplinar de natureza grave acarreta comportamento insatisfatório do reeducando. Precedentes.<br>3. No caso, a fuga do paciente, no curso da execução da pena privativa de liberdade, ocorrida em 16/4/2019, serviu, nas instâncias ordinárias, como fator para considerar a ausência do pressuposto subjetivo necessário para o livramento condicional, negado em 28/4/2020.<br>4. Ordem denegada." (HC 612.296/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020; sem grifos no original.)<br>Do mesmo modo, "a prática de falta grave impede o deferimento da progressão de regime prisional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena" (HC 487.885/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 15/02/2019; sem grifos no original).<br>Com igual conclusão:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL QUE REGISTRA A PRÁTICA DE FALTA GRAVE (FUGA). IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento tanto do pleito de progressão de regime prisional quanto do de concessão de livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.<br>2. No caso dos autos, o indeferimento do livramento condicional se deu em razão da ausência do requisito subjetivo, considerando, para tanto, o histórico prisional do paciente, no qual consta que ele praticou falta de natureza grave (fuga), o que evidencia a idoneidade da fundamentação utilizada, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.<br>3. Ressalte-se, ainda, que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento."(AgRg no HC 584.224/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 83 DO CÓDIGO PENAL COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.964/2019. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXISTÊNCIA DE FALTAS GRAVES. EXIGÊNCIA DE BOM COMPORTAMENTO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.