DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial manejado por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR MUNICIPALem face de decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - AV. BRIGADEIRO, que negou admissibilidade a recurso contra acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO. Pedido de suspensão do processo por ter sido arguida preliminar de prescrição de fundo de direito. Rejeição. Questão que não se enquadra na hipótese do Tema 1017 do STJ. Preliminar afastada. Superior Tribunal de Justiça que já consolidou entendimento no sentido de que havendo ato omissivo da Administração Pública não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao qüinqüênio que precedeu à propositura da ação. MÉRITO. Servidora Pública Municipal de São José dos Campos que pretende obter o restabelecimento da vantagem denominada Horas de Trabalho Coletivo (HTC) mediante incorporação aos seus proventos de aposentadoria. Admissibilidade. Vantagem que - constituindo verba de caráter geral também deve ser concedida aos inativos. Impossibilidade, entretanto, de computá-la na base de cálculo do adicional de tempo de serviço e da sexta-parte. Lei Complementar nº 56/92, do Município de São José dos Campos, que distingue entre vencimento (padrão fixado em lei) e remuneração(vencimento acrescido de vantagens) para estabelecer que tanto o adicional, como a sexta-parte deve ser calculado apenas sobre o vencimento (no singular), portanto, sem incidência sobre o HTC. Precedentes. Sentença concessiva da segurança. Recursos parcialmente providos.<br>No especial, alega-se que<br>a decisão proferida pelo juízo a quo aplicou indevidamente a ratio consagrada na súmula 85 desta Corte, uma vez que não observou a ocorrência da prescrição do próprio fundo do direito quando se visa a inclusão de uma gratificação que deixou de ser paga pela Administração Pública para parte recorrida há mais de cinco anos entre o ajuizamento da demanda e o ato de sua aposentadoria que fixou os valores de seus proventos.<br>Após juízo negativo de admissibilidade, sobreveio o presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>Não há óbices ao conhecimento da querela submetida a esta Corte Superior.<br>Ao contrário do que consignado na origem, não se depara com ato omissivo continuado, visto que, no caso, com o ato de aposentadoria, houve a supressão de vantagem que antes era concedida.<br>A redução do valor de vantagem nos proventos ou remuneração do Servidor, ao revés da supressão destas, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito, motivo pelo qual o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo que se falar, portanto, em decadência do Mandado de Segurança, em caso assim (EREsp 1164514/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,DJe 25/02/2016).<br>Logo, a prescrição, em casos como o dos autos, atinge o fundo de direito.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para darprovimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.SERVIDOR PÚBLICO. REESTABELECIMENTO DE VANTAGEM. APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.