DECISÃO<br>Trata-se de Agravo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTANTA DE PARNAÍBA, por meio do qual se impugna decisão que inadmitiu/negou seguimento a seu Recurso Especial, esse tirado de acórdão, promanado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercícios de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008 - Exceção prévia de executividade acolhida em parte - Citação determinada quando já prescritos os créditos de 2004 e 2005 - CTN, art. 156, V e, 174, I, com redação dada pela LC 118/05 - Decisão mantida - Recurso desprovido" (fl. 146e).<br>Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte ora agravante aponta ofensa aos arts. 174 c/c201 do CTN.<br>Sustenta, em síntese, o seguinte:<br>"O sujeito passivo tem obrigação de fazer, não fazer, ou tolerar, como informar, documentar, esclarecer, etc., é um dever a ser prestado com lealdade e boa fé sem restrições por parte deste.<br>Como já dito, o contribuinte fora regularmente notificado através de comunicação escrita no seu domicílio fiscal, assegurando o seu direito de impugnar o lançamento dentro do prazo legal (art.145, Código Tributário Nacional).<br>Não o fez e também não efetuou o pagamento do IPTU do exercício financeiro de 2004 e 2005, motivo pelo qual tal crédito está sendo executado pela Fazenda Pública, O Juízo de primeiro grau, como a segunda instância entenderam que 2004 e 2005 estariam prescritos.<br>Entretanto, um crédito tributário somente pode ser cobrado pela Fazenda Pública se inscrito em dívida ativa, e isto só ocorre depois de passado o prazo para pagamento.<br>Considerando-se o parcelamento concedido pela legislação, constante dos autos, o prazo prescricional só se iniciou no final de dezembro de 2004 e de 2005, não tenho ocorrido inércia superior a 5 anos.<br>Não se trata de presumir se o contribuinte aderiu ou não ao parcelamento. Fato é que existe o parcelamento em decorrência da Lei municipal anexa aos autos, e, em razão do disposto nas normas os carnês são emitidos com parcela única com desconto ou em até 12 parcelas.<br>Não se trata de presumir a intenção do contribuinte, mas sim de aplicação do Princípio da Legalidade ao caso.<br>Necessária, então, a aplicação das normas atinentes ao tema prescrição constantes do Código Tributário Nacional, quais sejam os artigos 174 c.c 201.<br>Tendo o contribuinte o direito de pagar o imposto em datas posteriores, não poderia o Fisco Municipal iniciar cobrança judicial sem aguardar o transcurso do prazo concedido. Se ainda goza o contribuinte de prazo e a exigibilidade não se configura como dívida vencida, não há nem sequer inscrição em dívida ativa" (fls. 95/96e).<br>Requer, por fim:<br>"(..) o recebimento, processamento e conhecimento do presente Recurso Especial, para em seu mérito serem-lhe providas às razões aduzidas com a finalidade de reforma do r. decisum, condenando o recorrido aos consectários legais, prosseguindo-se a Execução Fiscal dos exercícios de 2004 e 2005, por ser medida de JUSTIÇA!" (fl. 102e).<br>Sem contrarrazões.<br>Recurso Especial ao qual foi negado seguimento, em relação ao termo inicial da prescrição, no caso de parcelamento administrativo de ofício do débito tributário,e que restou inadmitido, quanto ao demais temas (fls. 186/187e).<br>Agravo às fls. 190/199e<br>Sem contraminuta.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O Recurso Especial perdeu seu objeto.<br>Com efeito, ao negar seguimento ao recurso em relação ao termo inicial da prescrição, no caso de parcelamento administrativo de ofício do débito tributário, o Tribunal de origem terminou por aniquilar completamente o presente Especial.<br>É que a alegação de violação ao art. 201 do CTN somente faz sentido em conjuntocom a alegação de violação ao art. 174 do CTN. Tanto é verdade que, em seu Recurso Especial, o Município fala em malferimento do art. 174 c/c 121 do CTN.<br>Em verdade, ao negar seguimento ao Recurso Especial, nada mais restou para ser admitido ou inadmitido, pelo que nada mais há a ser julgado, na presente via recursal.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Sem honorários recursais. Ausente condenação em honorários advocatícios nas instâncias ordinárias.<br>I.