DECISÃO<br>Trata-se de Agravo, interposto por AÍRTON JOSÉ PALMYRO JÚNIOR e OUTRO, por meio do qual se impugna decisão que inadmitiu seu Recurso Especial, esse tirado de acórdão, promanado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:<br>"APELAÇÃO - ORDINÁRIA - IPTU, exercícios de 2016 a 2018 - Município de Regente Feijó - Ilegitimidade passiva - Ocorrência - Locatário do imóvel que não possui legitimidade para discutir o tributo em nome do proprietário - Incidência da súmula 614 do STJ - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO" (fl. 146e).<br>Embargos de Declaração rejeitados (fls. 208/211e).<br>Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a parte ora agravante aponta a existência de dissenso pretoriano e ofensa aoart. 9º, IV, b, do CTN.<br>Sustenta, em síntese, o seguinte:<br>"Quando o CTN garante em dicção clara e objetiva a imunidade para templos de qualquer culto, tem-se uma vedação imediata à cobrança de qualquer imposto que tenha por objeto um templo, independente de quem seja seu proprietário ou possuidor. O benefício não é dado ao proprietário, mas ao templo compreendido em sentido objetivo.<br>No que se refere especificamente aos templos estabelecidos em imóveis locados por entidade religiosa, a despeito do caráter objetivo da norma imunizante conscrita no art. 9, IV, b, do CTN, têm-se aplicado o entendimento da Súmula 614 do STJ segundo a qual: "o locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos".<br>A tese firmada pelo STJ pauta-se majoritariamente em duas grandes linhas argumentativas: (i) de um lado, afirma que o locatário, por não ostentar a condição de contribuinte ou de responsável tributário, não tem legitimidade ativa para postular a declaração de inexistência da relação jurídica tributária, bem como a repetição de indébito referente ao IPTU; (ii) de outro, em que pese a existência de transferência da responsabilidade pelo pagamento por instrumento contratual, afirma que por força do art. 123 do CTN, a convenção particular, relativa à responsabilidade pelo pagamento de tributo, não poderia ser oposta à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária correspondente.<br>O que se parece ignorar na análise da súmula supratranscrita é a existência de uma circunstância específica e distinta em determinados casos, relativa à natureza da norma imunizante que embasa o pleito anulatório. Portanto, quando a Igreja entra com o pedido de reconhecimento da imunidade tributária que alcançaria o imóvel onde se situa o templo religioso, por força da interpretação expressa e literal do Código Tributário Nacional, o que se pretende não é uma discussão da relação jurídico-tributária entre contribuinte e fisco, mas o reconhecimento de que tal relação é impossível e jamais existiu, por força da vedação legal expressa.<br>Quer se entenda pela hipótese de incompetência ou pela hipótese de não-incidência tributária, na esteira das discussões quanto ànatureza jurídica da norma imunizante, o resultado alcançado deve ser o mesmo, qual seja: a de não constituição da relação jurídica tributária.<br>Nesse contexto, a discussão sobre a incidência da norma imunizante não pressupõe a existência de uma relação tributária com sujeito ativo e passivo, para que se permita afirmar a legitimidade ativa apenas daquele que figure como contribuinte. Ao contrário, o que se busca com o reconhecimento da imunidade é justamente afastar essa relação, para afirmar que não há e nem poderia haver um sujeito passivo tributário, dada a expressa vedação no CTN à cobrança do referido tributo" (fls. 188/190e).<br>Requer, por fim:<br>"(..)seja recebido e provido o presente recurso extraordinário, para:<br>a) reconhecer a feição objetiva da norma imunizante contida no art. 9% IV, b, do CTN e afirmar a absoluta vedação legal à instituição de impostos que alcancem "templos de qualquer culto", independentemente de serem de propriedade da entidade ou apenas locados pela entidade para utilização como templo;b) reconhecer que a discussão sobre a natureza de contribuinte da entidade religiosa não é relevante na presente hipótese, já que a norma imunizante antecede a formação da relação jurídica tributária, que sequer poderia existir, protegendo a figura do templo religioso em sua feição objetiva;<br>c) consequentemente, reformar a decisão recorrida, julgado procedentes os pedidos iniciais de declaração da imunidade tributária sobre o imóvel e anulação dos débitos lançados" (fls. 192/193e).<br>Sem contrarrazões.<br>Recurso Especial inadmitido (fls. 215/216e), com base naSúmula7/STJ, o que ensejou a interposição de Agravo (fls. 248/270e).<br>Sem contraminuta.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Ao afirmar a ilegitimidade da ora agravante para deduzir a pretensão em juízo, assim se manifestou, no que ora importa, o Tribunal de origem:<br>"5. Pretende a autora a reforma da r. sentença.<br>Sem razão.<br>Isso porque restou incontroverso nos autos que a autora, entidade religiosa, ocupa o imóvel como locatária, de modo que não ostenta qualquer dos atributos previstos no art. 34 do CTN, quais sejam, a propriedade, a titularidade do domínio útil ou a posse. Nesse ponto, cumpre frisar que a dicção do artigo retro mencionado, apesar de se referir à posse, não comtempla aquela exercida pelo locatário, uma vez este não ocupa o bem com animus domini.<br>Além disso, ainda que o contrato de locação defina a obrigação de que o locatária, no caso a igreja, seja responsável pelo pagamento do IPTU, tal previsão não vincula o credor tributário, tampouco pode ser oponível ao fisco com vistas a mudar a definição do sujeito passivo tributário, consoante dicção do art. 123 do CTN.<br>Com efeito, de fato, a igreja apelante, que ocupa o imóvel como locatária, não é legitimada para discutir o crédito tributário, ainda que tenha efetivamente suportado o ônus financeiro, eis que não figura como contribuinte, nos termos do art. 34 do CTN. Aliás, tal entendimento encontra-se cristalizado pelo C. STJ por meio do enunciado dado à súmula 614, que expressamente prevê que "O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos"(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018,DJe 14/05/2018).<br>Nem se diga, ademais, que por ter a autora suportado o pagamento, teria direito à repetição do indébito de IPTU na forma do art. 166 do CTN, já que tal dispositivo é aplicado em relação a tributos indiretos, isto é, aqueles que comportam a transferência do encargo, o que não é o caso do IPTU.<br>De outro lado, importa consignar que os enunciados mencionados pelo autor, veiculados nas súmulas 724 e vinculante 52 do STF, não são aplicáveis ao caso, eis que são direcionados aos casos em que as entidades figuram como proprietárias dos imóveis e fazem a locação para terceiros. Em tais casos o Pretório Excelso entendeu que ainda quando locados deve ser mantida a imunidade, desde que os alugueres sejam integralmente revertidos para as suas finalidades essenciais.<br>Diante dessas considerações, a r. sentença deve ser integralmente mantida, eis que a igreja autora, que é apenas locatária do imóvel, não ostenta legitimidade para discutir ou repetir o valor pago a título de IPTU" (fls. 147/148).<br>Conforme se observa, o tema referente à natureza objetiva ou subjetiva da isenção/imunidade tributária de templos religiosos não foi objeto de análise, pelo Tribunal de origem. Nem tampouco indicou, a ora agravante, eventualviolação ao art. 1.022, II, do CPC, de modo que, ainda fosse esse o caso, não se poderia sequer cogitarde prequestionamento ficto. Assim, inescapável se revela a aplicação, na hipótese, da Súmula 211/STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Sem honorários recursais. Ausente condenação em honorários advocatícios nas instâncias ordinárias.<br>I.