DECISÃO<br>Trata-se de Agravo, interposto por INDÚSTRIAS DE PAPEL RAMEZONI S/A, por meio do qual se impugna decisão que inadmitiu seu Recurso Especial, esse tirado de acórdão, promanado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO - PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CERTIDÃO DE DIVIDA ATIVA - JUROS DE MORA: REGULARIDADE - ADESÃO À PARCELAMENTO - LEI FEDERAL Nº 11.941/09.<br>1. A constitucionalidade da inclusão do ICMS, na base de cálculo das contribuições sociais, e o aproveitamento de créditos de PIS, calculados sobre aquisições de aparas, não são temas objeto da decisão. Não podem ser analisadas por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>2. A presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa só pode ser desconstituída mediante a apresentação de prova inequívoca.<br>3. O artigo 161, capute §1º, do Código Tributário Nacional, estabelece: "O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.<br>4. Sem a renúncia expressa ao direito em que se funda a ação, impõe-se a extinção da ação, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Nocaso concreto, não houve renuncia expressa ao direito em que se funda a ação. É devida a manutenção da extinção da ação, sem julgamento de mérito.<br>5. Agravo interno, na parte conhecida, improvido" (fl. 870e).<br>Embargos de Declaração rejeitados (fls. 900/909e).<br>Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte ora agravante aponta ofensa aos arts. 3º, 161 e 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei 6.830/80.<br>Sustenta, em síntese, o seguinte:<br>"a) há clara cobrança em excesso perpetrada pela Fazenda Nacional, pela inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços ("ICMS") na base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social ("PIS"), matéria esta já declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ("STF");<br>b) pela inconstitucionalidade da Lei nº 11.196/05, em seu artigo 47, pela expressa vedação ao creditamento de aparas de papel, o que fere princípios constitucionais, razão pela qual teve repercussão geral reconhecida pelo STF nos autos do Recurso Extraordinário nº 607.109; e, por fim<br>c) pela falta de certeza e liquidez das CDAs originárias, em razão da inexistência de informação acerca do termo inicial e a forma de calcular os juros de mora, e da iliquidez das CDAs em razão da ilegal incidência dos juros sobre a multa" (fls. 626/636e).<br>Requer, por fim:<br>"(..) que o presente Recurso Especial seja recebido em seu efeito suspensivo, por se tratar de matéria de ordem pública (i.e nulidade das CDAs originárias em razão da inconstitucional inclusão do ICMS na base de cálculos das contribuições ao PIS; pela vedação inconstitucional e ilegal ao creditamento dos valores de aparas de papel; e pela falta de certeza e liquidez das CDAs originárias), e regularmente processado, para que ao final lhe seja dado integral provimento, para que seja declarada a nulidade das CDAs originárias. Alternativamente, que sejam excluídos do débito originários os valores cobrados em excesso.<br>Caso assim não se entenda, o que se admite apenas por hipótese, que os autos sejam remetidos ao E. Tribunal a quo para proferir nova decisão, de forma a apreciar todos os argumentos trazidos aos autos" (fl. 935e).<br>Contrarrazões às fls. 973/975e.<br>Recurso Especial inadmitido (fls. 980/982e), com base nas Súmulas 7 e 211/STJ, o que ensejou a interposição de Agravo (fls. 986/997e).<br>Contraminuta às fls. 1.020/1.022e.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, registre-se a impossibilidade de exame dasquestõesreferentes à legalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, da incidência de juros de mora sobre multa, bem como da "expressa vedação ao creditamento de aparas de papel", dada a evidente falta de prequestionamento. De aplicar, no ponto, a Súmula 211/STJ.<br>De outro lado, revela-se impossível rever o entendimento do Tribunal a quo no que afirmou (ou presumiu) atendera CDAaos requisitos de validade estabelecidos nos arts. 201 e 202 do CTN, uma vez que demandaria revolvimento de matéria fática, medida vedada em sede de Recurso Especial (Súmula 7/STJ).<br>Confiram-se os seguintes precedentes ilustrativos:<br>"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE DA CDA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DO ISSQN. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O óbice da Súmula n. 7/STJ não se aplica exclusivamente quando o recorrente pugna pela análise das provas dos autos, mas quando o acolhimento da pretensão recursal e consequente desconstituição da conclusão a que chegou o acórdão recorrido exige necessariamente o revolvimento de matéria fática e probatória.<br>2. A Corte de Origem afastou a pretensão de cerceamento de defesa com fulcro na suficiência da perícia realizada para a elucidação da controvérsia, desconstituir tal fundamento a fim de acolher a tese de cerceamento de defesa em virtude necessidade de maiores esclarecimentos, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos. Súmula n. 7/STJ.<br>3. No que diz respeito à CDA, tendo o acórdão consignado que não existem vícios na mencionada certidão, concluir contrariamente à Corte de Origem exigiria análise das provas dos autos. Súmula n. 7/STJ.<br>4. Outrossim, o exame do enquadramento das atividades desempenhadas pela instituição bancária na Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei n. 406/68 demanda o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7 desta Corte.<br>5. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no AREsp 1.364.178/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/03/2019).<br>"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.<br>2. A indicada afronta aos arts. 113, § 2º, e 143 do CTN; ao art. 332 do CPC de 1973 e ao art. 2º da LEF não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.<br>3. O reexame das características da CDA é inviável pelo STJ, pois demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos. Logo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".<br>4. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, porquanto consignou que a presunção de legitimidade da Cédula de Dívida Ativa é relativa ou iuris tantum, admitindo prova em contrário por parte do executado da sua ilegitimidade para constar no polo passivo da relação de direito processual.<br>5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido" (STJ, REsp 1.762.568/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2018).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Sem honorários recursais. Ausente condenação em honorários advocatícios nas instâncias ordinárias.<br>I.