DECISÃO<br>Trata-se de Agravo, interposto por TIMBRE TECNOLOGIA EM SERVIÇOSLTDA, por meio do qual se impugna decisão que inadmitiu seu Recurso Especial,esse tiradode acórdão, promanado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL CWIL. DIREITO TRIBUTÁRIO.EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PIS E COFINS. EXIGIBILIDADE DOTÍTULO. LIQUIDEZ. MULTA. EXIGÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS.VALIDADE.SELIC.CONSTITUCIONALIDADERECONHECIDA.PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.<br>1. Assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 3ªRegião, no sentido de que as empresas prestadoras de serviços de agenciamento de mão-de-obra devem ser objeto de incidência da contribuição para o Programa de Integração Social-PIS e COFINS.<br>2. Consoante demonstrado nos autos, as CDA"s que instruem a petição inicial preenchem os requisitos legais e contém todos os elementos e indicações necessária à defesa da executada. Assim, estando regularmente inscritas, gozam da presunção de liquidez e certeza, somente elididas mediante prova em sentido contrário a cargo da embargante.<br>3. A embargante sustenta que, na condição de empresa de mão-de-obra temporária, que deve ser excluída da base de cálculo do PIS e da COFINS as receitas repassadas a terceiros, tais como salários e respectivos encargos. Todavia, os salários e encargos sociais que a empresa locadora de mão-de-obra desembolsa em razão das pessoas que coloca à disposição do tomador de serviços não podem ser excluídos no âmbito de incidência das Contribuições Sociais sobre o faturamento.<br>4. A matéria foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 1.036 do novo Código Processual) (REsp 1.141.065/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).<br>5. A base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS é o faturamento, hodiernamente compreendido como a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, vale dizer: a receita bruta da venda de bens e serviços, nas operações em conta própria ou alheia, e todas as demais receitas auferidas (artigo 1º, caput e § 1º, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, editadas sob a égide da Emenda Constitucional nº 20/1998.<br>6.Assim, tendo em vista a higidez da exação, não há que se falarem nulidade da CDA que embasa a execução fiscal relativa ao não recolhimento do PIS e da COFINS. Cumpre destacar que a dívida ativa da Fazenda Pública abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei, conforme disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 6.830/80.<br>7. Relativamente à multa moratória, incabível a exclusão e não há que se falar em excessiva. A multa é encargo resultante de lei, podendo ser, também por força dela, cumulado com juros ou com correção. Por fim, é legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora dos débitos do contribuinte para com a Fazenda Pública (REsp 879.844/MG, DJe 25.11.2009, julgado sob o rito dos recursos repetitivos).<br>8. No tocante ao Decreto-lei nº 1.025/69, é exigível, na cobrança de créditos da Fazenda Nacional, destinado ao ressarcimento de todas as despesas para a cobrança judicial da dívida pública da União, incluídos os honorários advocatícios.<br>9. Apelação não provida" (fls. 617/618e).<br>Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte ora agravante aponta ofensa aos arts. 202 e 203 do CTN e 2º, § 5º, da Lei 6.830/80.<br>Sustenta, em síntese, o seguinte:<br>"Não obstante a expressa determinação legal acima mencionada, notamos que a Certidão da Dívida Ativa, e que embasa a presente execução, não demonstra a origem e a natureza do crédito. Com a omissão desses requisitos o titula não goza de certeza e liquidez que o legitime. A ausência de tais requisitas nulifica a CDA, além de ferir o direito àampla defesa e ao contraditório da Recorrente, amparados pela Constituição Federal, sem falar que a desatenção quanto aos requisitos inerentes a CDA no momento de sua constituição pelo Sujeito Ativo, acarreta via reflexa a ofensa ao art. 37, também da Constituição Federal.<br>(..)<br>O art. 161 § 1ºdo CTN, com força de lei complementar, diz que os juros serão de 1 %, se a lei não dispuser em contrário. A lei ordinária não criou a Taxa SELIC, mas tão somente estabeleceu o uso. Assim a lei ordinária que estabeleceu o uso da Taxa SELICestácontra a lei complementar, pois esta sóautorizou juros diversos de 1 % se a lei estatuir em contrário. Para que a lei estabeleça taxa dejuros diversaessa taxa deverásercriada por lei, o que não e o caso da Taxa SELIC. Então somente seria possível sua aplicação se seus juros correspondessem ao exato 1% (um por cento), de açordo com o que estabelece o § 1º do artigo 161 do CTN.<br>Concluiu que, uma vez aplicada a SELIC, sem lei específica que a defina, ficará vulnerado o princípio insculpido no art. 150, inciso I, da Constituição Federal, bem como negada vigência aoprevisto noart. 161 do Código Tributário Nacional" (fls. 626/636e).<br>Requer, por fim:<br>"(..)seja dado provimento ao presente Recurso Especial, parao fim de reformaro v Acordão proferido pela 2ª Instância na medida em que negam vigência às prerrogativas constitucionais da AMPLA DEFESA e do DEVIDO PROCESSO LEGAL, consagrados nos incisos LIV e LV do art. 5º da Carta Magna, e por ser medida de DIREITO e de JUSTIÇA!<br>Por derradeiro, infringindo o v. Acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região a Lei Federal e jurisprudência da matéria, cabe a este Egrégio Superior Tribunal de Justiça restabelecer as regras de Direito, dando provimento ao presente recurso e determinando a reforma do v. Acórdão recorrido com o fim de reconhecer a nulidade da CDA, inaplicabilidade da taxa SELIC ao débito em comento, por ser medida de lídima JUSTIÇA" (fl. 637e).<br>Contrarrazões às fls. 649/662e.<br>Recurso Especial inadmitido (fls. 664/666e), com base na Súmula 7/STJ, o que ensejou a interposição de Agravo (fls. 670/681e).<br>Contraminuta às fls. 687/689e.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, registre-se a impossibilidade de exame da questão referente à legalidade da aplicação da Taxa SELIC. Com efeito, da leitura do articulado recursal, conclui-se versara matéria sobre possível conflito entre lei ordinária e lei complementar, discussão que, por ser de fundo constitucional, claramente escapa ao âmbito de cogniçãodo Recurso Especial.<br>De outro lado, revela-se impossível rever o entendimento do Tribunal a quo no que afirmou atender, ou desatender, aCDA,aos requisitos de validade estabelecidos nos arts. 201 e 202 do CTN, uma vez que demandaria revolvimento de matéria fática, medida vedada em sede de Recurso Especial (Súmula 7/STJ).<br>Confiram-se os seguintes precedentes ilustrativos:<br>"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE DACDA.SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DO ISSQN. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O óbice da Súmula n. 7/STJ não se aplica exclusivamente quando o recorrente pugna pela análise das provas dos autos, mas quando o acolhimento da pretensão recursal e consequente desconstituição da conclusão a que chegou o acórdão recorrido exige necessariamente o revolvimento de matéria fática e probatória.<br>2. A Corte de Origem afastou a pretensão de cerceamento de defesa com fulcro na suficiência da perícia realizada para a elucidação da controvérsia, desconstituir tal fundamento a fim de acolher a tese de cerceamento de defesa em virtude necessidade de maiores esclarecimentos, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos. Súmula n. 7/STJ.<br>3. No que diz respeito àCDA,tendo o acórdão consignado que não existem vícios na mencionada certidão, concluir contrariamente à Corte de Origem exigiria análise das provas dos autos. Súmula n. 7/STJ.<br>4. Outrossim, o exame do enquadramento das atividades desempenhadas pela instituição bancária na Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei n. 406/68 demanda o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado pelaSúmula 7desta Corte.<br>5. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no AREsp 1.364.178/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/03/2019).<br>"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.EXECUÇÃO FISCAL.AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DACDA.REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS.SÚMULA 7DO STJ.<br>1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.<br>2. A indicada afronta aos arts. 113, § 2º, e 143 do CTN; ao art. 332 do CPC de 1973 e ao art. 2º da LEF não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.<br>3. O reexame das características daCDAé inviável pelo STJ, pois demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos. Logo, tal medida encontra óbice naSúmula 7do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".<br>4. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, porquanto consignou que a presunção de legitimidade da Cédula de Dívida Ativa é relativa ou iuris tantum, admitindo prova em contrário por parte do executado da sua ilegitimidade para constar no polo passivo da relação de direito processual.<br>5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido" (STJ, REsp 1.762.568/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2018).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Sem honorários recursais. Decisão interlocutória.<br>I.