DECISÃO<br>Trata-se de Agravo, interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, mediante o qual se impugna decisão que inadmitiu seu Recurso Especial, esse tirado de acórdão, promanado do Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO -IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/ACÓRDÃO -LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO -EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA - Decisão agravada que acolheu em parte a impugnação à execução apresentada pela FESP -pretensão de reforma -impossibilidade - respeito à coisa julgada - preservação do quanto decidido em fase de conhecimento e também já acobertado pelo manto da coisa julgada material -decisão mantida. Recurso não provido" (fl. 725e).<br>Embargos de Declaração rejeitados (fls. 744/754e).<br>Nas razões de seu Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a ora agravante aponta violação aos arts. 1º-F da Lei 9.494/97(com redação dada pela Lei 11.960/2009), 489, § 1º, IV e VI, 927, Ie II, 509, § 2º, 524 e parágrafos, 523, §§1º, 2º e 3º, do CPC/73 e 524, II,do CPC/2015.<br>Sustenta,em síntese, o seguinte:<br>"Inicialmente, cumpre destacar que a pretensão da recorrente não esbarra na coisa julgada, diversamente do considerado pelo TJSP. Isso porque a FESP não pretende alterar o valor indenizatório fixado por decisão judicial, mas sim como o valor foi atualizado ao longo do pagamento das parcelas, da data da requisição até a data dos pagamentos.<br>E sobre a forma de atualizar o valor requisitado, da data da requisição até os pagamentos, não há decisão judicial a ser respeitada! Até porque a atualização tem por origem a demora no cumprimento da obrigação, e não a existência de ação ou condenação judicial, pelo que deve seguir a regra em vigor ao tempo da incidência.<br>E tanto a atualização, quanto os juros, independentemente fls. 794 do fato gerador, constituem obrigações que se prolongam no tempo. Mesmo quando expressos na condenação, representam na verdade apenas uma consequência desta, cujos efeitos se estendem em tempo futuro e estão de modo inafastável sujeitos ao regramento em vigor à época da respectiva incidência.<br>Observa-se que o art. 493 do CPC determina que se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz toma-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.<br>Ora, a Fazenda não pretende alterar o valor indenizatório calculado e homologado por decisão judicial. O que a Fazenda pretende é discutir como o valor homologado foi atualizado ao longo do pagamento das parcelas, da data da requisição até a data dos pagamentos.<br>E sobre a forma de atualizar o valor requisitado, da data da requisição até os pagamentos, não há decisão judicial a ser respeitada!<br>Até porque a atualização tem por origem a demora no cumprimento da obrigação, e não a existência de ação ou condenação judicial, pelo que deve seguir a regra em vigor ao tempo da incidência.<br>E tanto a atualização, quanto os juros, independentemente do fato gerador, constituem obrigações que se prolongam no tempo. Mesmo quando expressos na condenação, representam na verdade apenas uma consequência desta, cujos efeitos se estendem em tempo futuro e estão de modo inafastável sujeitos ao regramento em vigor à época da respectiva incidência, até mesmo em decorrência da aplicação da basilar regra do tempus regit actum.<br>Assim, não há de se falar que a aplicação da Lei 11.960, da súmula vinculante 17 e do RE 590.751 violaria a coisa julgada." (fls. 793/e).<br>Requer, por fim, "o recebimento, conhecimento e provimento do presente Recurso Especial, para que, restabelecendo-se a ordem legal e fazendo-se valer o império das normas mencionadas, seja o v. acórdão reformado" (fl. 836e).<br>Contrarrazões a fls. 328/330e.<br>Recurso Especial admitido (fls. 841/842e).<br>A irresignação merece prosperar, em parte.<br>A questão recursal cinge-se a saber se lei posterior, que estabeleça novo regramento sobre juros e correção monetária de dívidas judiciais, pode, ou não, em face dacoisa julgada, ser aplicada na execução de condenação pecuniária já transitada em julgado - condenação essa que, por ser anterior à nova lei, disciplinaradiferentemente a incidência daquelesacréscimos monetários, segundo o regramento normativovigente à época.A resposta, segundo a jurisprudência do STJ, é afirmativa.<br>Com efeito, especificamente em relação à Lei 11.960/2009, entende o STJ que o novo regramento de juros e correção monetária previsto nesse diploma deve surtir efeitos imediatamente, de modo a incidirsobre os pagamentos judiciais que ainda estivessempor ser realizados ao tempodo início da vigência da nova lei - afastada a possiblidade de aplicação retroativa, para alcançarparcelasjá previamente quitadas.<br>Nesse diapasão:<br>"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. IRRETROATIVIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO REGIME DO ART. 543-C DO CPC.<br>1. A Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência.<br>2. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. Esse é o entendimento que o STJ sedimentou no julgamento do REsp 1.205.946/SP, realizado na sistemática do art. 543-C do CPC.<br>3. No caso, o acórdão recorrido decidiu que "a nova redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494  ..  trazida pelo art. 5º da Lei n. 11.960, de 30 de junho de 2009, não incide, porque proposta a ação antes da vigência da Lei n. 11.960/2009, como reiteradamente decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça quanto à redação original do art. 1º-F  .. "(fl. 500). Porém, não merece prosperar a pretensão recursal, uma vez que a recorrente pretende ver a aplicação retroativa da regra estabelecida pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, como se extrai de alegação no sentido de que: "ainda que a sentença seja anterior à lei que instituiu o referido índice, visto que, por se tratar de mero critério de atualização monetária, não implica inclusive ofensa à coisa julgada"(fl. 508).<br>4. Agravo regimental não provido" (STJ, REsp 1.164.452/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/09/2010).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b e c, do RISTJ, conheço do Agravo para dar parcial provimento aoRecurso Especial, de sorte a determinar a aplicação da Lei 11.960/2009 sobre os pagamentos que ainda estivessem por ser realizados, no caso dos autos, ao tempodo início davigência do referido diploma legal.<br>I.