DECISÃO<br>Trata-se dehabeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SUELLEN CRISTINA DA SILVA, no qual se indica como ato coator o acórdão denegatório proferidono HC n.5037245-19.2020.8.24.0000 pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, de seguinte ementa (fls. 280-282):<br>"HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESA EM FLAGRANTE PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. PRELIMINARES DE NULIDADES AFASTADAS. INSURGÊNCIA QUANTO À AUTORIA. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO APROFUNDADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. MEDIDA INVIÁVEL EM SEDE DEHABEASCORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO NO PONTO. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 DO CPP. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR NÃO ANALISADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA E, DE OFÍCIO, DETERMINADA A IMEDIATA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR.<br>I - DA ALEGADA NULIDADE DO FLAGRANTE . É prescindível a presença de defensor por ocasião do interrogatório na esfera policial, muito menos é indispensável a presença do advogado de defesa para a oitiva dos policias em sede de interrogatório policial.<br>A ausência de acesso do procurador aos depoimentos das testemunhas antes do interrogatório da paciente em sede policial, não afronta o disposto no artigo 7º, XXI, do Estatuto da OAB. Isso porque, tal dispositivo não garante ao procurador a possibilidade de acompanhar ou ter acesso aos depoimentos colhidos em sede policial antes do interrogatório de seu cliente. Além disso, conforme consta da decisão objeto da presente ação foi garantido ao advogado entrevista com a conduzida anteriormente ao depoimento e total acesso aos depoimentos constantes do inquérito policial.<br>Importante recordar a assentada jurisprudência no sentido de que a "tese de ilegalidade da prisão em flagrante, encontra-se superada, ante a decretação da prisão preventiva, que é novo título"(RHC 97.331/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 15/10/2018).<br>II - DA ALEGADA NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. A expedição de mandado de busca e apreensão e a homologação do flagrante seguida da conversão em prisão preventiva são atos totalmente distintos, podendo perfeitamente serem praticados da mesma forma por autoridades judiciária diversa.<br>III - DA ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. A ausência de análise pelo Juízo de origem do pleito de prisão domiciliar, por si só, não enseja a nulidade da decisão. No entanto, a falta de apreciação do pedido impede a análise por esta Corte, pois configura supressão de instância. Assim, não se conhece do writ no ponto, porém determina-se, de ofício, a imediata apreciação do pleito de prisão domiciliar pelo juízo de origem.<br>IV - DA ALEGADA NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE A FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. Não há falar em ausência de fundamentação quando, apesar de sucinta, a Magistrada fundamenta a impossibilidade de se fixar medidas cautelares diversas ao caso em comento, porquanto inadequadas em razão da gravidade do delito praticado.<br>V - DA ALEGADA IMPARCIALIDADE DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. Não se vislumbra qualquer ato a indicar a apontada imparcialidade, pois a decisão conta com fundamentação extensa e concreta (idônea, portanto) e, neste juízo de cognição sumária, o exame do caso segundo suas peculiaridades parece estar correto, porquanto fundado na gravidade do delito, bem como no registro criminal da paciente.<br>VI - DA ALEGADA NULIDADE PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO. Não há falar em decretação da prisão preventiva de ofício, quando decorrente de requerimento do representante do Ministério Público de primeiro grau.<br>VII - DA AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. O presente remédio constitucional não é via adequada para análise de alegação que demanda exame probatório aprofundado, calcada na alegada dispensa de papel de seda pelos policiais com o intuito de evitar a caracterização da posse de droga para o uso próprio.<br>VIII - DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. A decisão que decretou a restrição de liberdade da paciente se encontraamparada em fundamentação jurídica legítima, lastreada em elementos concretos depreendidos dos autos acerca das circunstâncias do caso, os quais revelaram a necessidade de se resguardar a ordem pública, haja vista a gravidade da conduta imputada.<br>IX - DO RISCO À SOCIEDADE. Na hipótese, o risco à sociedade foi corretamente depreendido da gravidade da conduta imputada à paciente que, apesar da pouca quantidade de entorpecentes apreendidos na sua posse (25 gramas de maconha), ao que tudo indica, segundo as informações dos policiais,a paciente, após a prisão de seu marido, estaria envolvida/chefiando o tráfico de drogas na região de Canasvieiras e Ingleses.<br>Soma-se ainda o fato de a paciente possuir registro criminal, por ter sido presa em flagrante, no ano de 2019, na posse de drogas por ocasião de visita emestabelecimento prisional em que seu marido se encontrava recolhido.<br>X - DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. Para fins de formação do juízo cautelar relativo aos pressupostos da decretação da preventiva, é evidente a desnecessidade de prova cabal da culpa, haja vista a previsão legal clara acerca da necessidade de se verificar a "prova da existência do crime e indício suficiente de autoria", devendo este último ser entendido como indicação, começo de prova ou prova incompleta. Evidente, portanto, a ausência de violação ao princípio da presunção de inocência quando o decreto de prisão cautelar se encontra bem fundamentado à luz do que estabelece o art. 312 do CPP.<br>XI - DAS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos aptos a justificar a imposição da segregação cautelar, como no caso.<br>XII - DA CONTEMPORANEIDADE. A prisão está fundada em fato contemporâneo, qual seja a prisão em flagrante por posse de entorpecentes na data de 23-10-2020, somada a utilização de registro criminal que para fins de verificação de risco social, não se submete aos rigores da dosimetria da pena, sendo dispensável o trânsito em julgado e possível a consideração de registros infracionais, inquéritos policiais e processos em andamento."<br>Colhe-se nos autos que a Paciente foipresa em razão deflagrante, ocorridoem 23/10/2020, e posteriormente convertido em preventiva. Na causa principal, é acusada da prática do crime de tráfico de drogas.<br>Alega-se, na presente impetração, preliminarmente,a) a "nulidade da decisão homologatória do flagrante por Juízo reconhecidamente incompetente" (fl. 8);b) a "ausência de manifestação judicial quanto a alegada ilegalidade da prisão em flagrante ante a negativa do defensor acompanhar a oitiva dos policiais militares" (fl. 9);c) "nulidade consistente no indeferimento do acompanhamento da oitiva das testemunhas pelo advogado constituído" (fl. 10);d) "nulidade consistente no indeferimento do acesso ao depoimento dos policiais ao advogado antes do interrogatório da conduzida" (fl. 13); ee) "ilegalidade da decisão por violação a imparcialidade do juiz e ao sistema acusatório" (fl. 17).<br>No mérito, sustenta-se af) "ausência de fundamentação concreta sobre a (im)possibilidade de aplicação de medidas cautelares" (fl. 19);g) "ausência de fundamentos para a decretação da prisão preventiva" (fl. 22), pois "na ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão, os policiais militares encontraram tão somente 25,4 gramas de maconha, a qual se destinava ao consumo pessoal da paciente, conforme narrou em seu depoimento perante a autoridade policia" (fl. 24); h) que "não se demonstrou o periculum libertatis da paciente com base em elementos concretos e atuais" (fl. 38);i) "o argumento no sentido de que a paciente estaria substituindo seu companheiro preso na chefia do tráfico de drogas em determinado bairro de Florianópolis/SC foi baseado em denúncias/informações anônimas, de modo que a autoridade coatora não esclareceu em quais elementos dos autos firmou tal convicção" (ibidem); ej) que "apaciente possui bons predicados, exerce atividade laborativa comprovadamente lícita, não possui antecedentes criminais, goza de primariedade e possui uma filha de 03 (três) anos de idade que depende de seus cuidados" (ibidem).<br>Requer-se, liminarmente e ao final, seja declarada a nulidade do decreto preventivo ou, subsidiariamente, o reconhecimento da "possibilidade concreta de concessão da liberdade provisória e aplicação das medidas cautelares" (fl. 40).<br>Deferi a liminar às fls. 304-312.<br>Foram prestadas informações.<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 347-354, pelo não conhecimento, ou pela denegação.<br>É o relatório. Decido.<br>A análise da pretensão relativa ao mérito do decreto prisional,por si só, impõe a desconstituição do ato.<br>Ao decretara prisão preventiva ora questionada, o Magistrado de primeiro grauconsignou o que se segue(fls. 288-290; sem grifos no original):<br>"Segundo se extrai dos autos, a Polícia Militar, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, localizou na residência da conduzida certa quantidade de maconha (25,4g), R$ 2.669,00 em espécie, quatro aparelhos celulares, quatro pendrives, um tablet e seis cartões de crédito. Em razão dos fatos, a conduzida recebeu voz de prisão e foi encaminhada à Delegacia de Polícia, ante a induvidosa situação de flagrância.<br> .. .<br>Na presente hipótese, verifico a presença dos requisitos necessários à conversão pretendida, de outro lado não se mostrando adequadas e proporcionais à gravidade do crime e suas circunstâncias as medidas cautelares alternativas à prisão. Veja-se que, além de a conduzida possuir registros criminais (Evento 3), sendo, no ano de 2019, presa em flagrante na posse de drogas por ocasião de visita em estabelecimento prisional em que seu marido encontrava-se recolhido (certidão de antecedentes criminais 2), o crime pela qual restou presa em flagrante possui pena máxima superior a 4 anos. Não fosse isso, as medidas alternativas à prisão também não são suficientes no caso, eis que bem demonstrado, ao menos em sede de prova indiciária, que a prática criminosa foi grave, valendo lembrar que o crime de tráfico de drogas é aquele que fomenta a prática de vários outros delitos de mesma ou maior gravidade (mata-se por disputa de ponto de venda de droga; mata-se por dívida de droga; rouba-se/furta-se para sustentar o vício e financiar outros crimes).<br>Ademais, em análise à prova indiciária produzida nestes autos, observa-se haver elementos/notícia de que a conduzida, após a prisão de seu marido (segundo informações, membro do organização criminosa), estaria envolvida/chefiando o tráfico de drogas na região de Canasvieiras e Ingleses, não sendo recomendável, frente a estas circunstâncias, deferir-lhe a liberdade provisória ao simples argumento de que a droga apreendida destinava-se apenas ao consumo pessoal (neste ponto, necessário registrar que embora novamente o advogado tenha se dedicado à busca de elementos que convençam este juízo de que a droga tinha esta finalidade - o que fez produzindo vídeos onde encontrava papéis de seda na lixeira da Delegacia -, não possuem a força necessária a demonstrar tal circunstância).<br>Registre-se, por fim, que ainda que a conduzida refira que sua renda provém de venda de produtos de beleza (e, aos 30 anos, depensão deixada por seu pai),em consulta ao SISPobservei que é proprietária do veículo Honda HR-V Touring, de placa QJL3282, de valor de mercado bastante considerável e, aparentemente,incompatível com a condição financeira noticiada, o que leva este juízo a entender haver outra fonte de renda que não a atividade lícita indicada, recomendando prudência no exame de sua tese de defesa."<br>Ocorre que amedida extrema, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade.<br>No caso,a decretação da prisão preventiva está fundada em motivação inidônea, pois não foram apontados elementos objetivosextraídos dos autos que justificassem a necessidade da custódia. Com efeito, no decreto prisional não hájustificativa concreta e adequada sobre em que medida a liberdade daAgente poderia comprometer a ordem pública ou econômica, ou, ainda, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, bem como a insuficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Em diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça, deliberou-se que a apreensão de ínfima quantidade de entorpecentes - como no caso, em que havia em poder da Paciente 25,4 gramas de maconha - não é capaz de demonstrar, por si só, opericulum libertatisde Agentes flagrados com drogas. Exemplificativamente:<br>"RECURSO ORDINÁRIO EMHABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. RECURSO PROVIDO.<br>1. Na espécie, a prisão preventiva do Recorrente foi decretada em razão da natureza do delito supostamente praticado pelo Recorrente e para evitar a reiteração criminosa, diante da reincidência "em outros tipos penais".<br>2. Medida extrema que não se mostra concretamente necessária ou proporcional, considerando a ínfima quantidade de droga apreendida (2,35g decrack) e a natureza das intercorrências penais do Acusado - condenado em 02/07/2019 como incurso nos arts. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (direção de veículo sem habilitação) e 330 do Código Penal (desobediência de ordem legal de funcionário público) à pena de 8 (oito) meses de detenção, no regime aberto. Além disso, consta da sua folha de antecedentes a aplicação de advertência pelo cometimento do tipo previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 (em 13/01/2014) e a suspensão de outro processo pela infringência, em tese, do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (em 27/10/2017).<br>3. Parecer do Ministério Público Federal favorável ao pleito recursal.<br>4. Recurso ordinário emhabeas corpusprovido para revogar a prisão preventiva do Recorrente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória, por fato superveniente, a demonstrar sua necessidade, ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada."(RHC 119.324/RO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019; sem grifos no original.)<br>Não destoa dessa conclusão a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, conforme esclarece o seguinte fragmento de decisão proferida pelo Ministro CELSO DE MELLO (RISTF, art. 37, inciso I) na Medida Cautelar no HC 159.731/SP, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO (DJe 06/08/2018),in litteris:<br>"Há a considerar, ainda, no caso ora em exame, a pequena quantidade da droga apreendida em poder do paciente - 37 "eppendorfs" de cocaína, equivalentes a 25,5g dessa droga, consoante consignado no boletim de ocorrência lavrado em 30/05/2018 -, circunstância que minimiza eventual gravidade do delito pelo qual foi ele preso em flagrante.<br> .. .<br>Impende salientar, tendo em vista a jurisprudência prevalecente no Supremo Tribunal Federal - HC 94.767/RJ, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI (12g de maconha) - HC 112.766/SP, Rel. Min. ROSA WEBER (164g de maconha) - HC 123.765/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES (8,89g de maconha) HC 128.566/MG, Red. p/ o acórdão Min. ROBERTO BARROSO (34g de cocaína) - HC 140.454-MC/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI (43,1g de maconha) - HC 143.147/SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO (158g de cocaína) - HC 144.199-MC/SP, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES (3g de maconha, 2g de cocaína e 2g decrack), v.g. -, que se revela mínima, no caso ora em exame, a quantidade de drogas apreendidas em poder do ora paciente .. .<br>Cumpre referir, para efeito de mero registro, que a legislação portuguesa, em tema de drogas e substâncias afins, adotou, a partir da edição da Lei nº 30, de 29 de novembro de 2000, medidas despenalizadoras, instituindo, em determinados casos, tratamento médico-ambulatorial ou simples pagamento de multa, além de somente incriminar a conduta configuradora do delito de tráfico de entorpecentes quando o agente possuir substâncias ilícitas cujo total supere "a quantidade necessária para consumo médio individual durante o período de 10 dias" (Lei nº 30/2000, art. 2º, item n. 2)."<br>Acrescente-se que"os fatos de o crime não ter sido cometido com violência ou grave ameaça,  .. reforçam a impossibilidade de reconhecimento da configuração dopericulum libertatisna espécie" (STJ, HC 572.565/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020), e queocrimeanteriormente praticadopelaPaciente, referido no decreto prisional (no ano de 2019 foi "presa em flagrante na posse de drogas por ocasião de visita em estabelecimento prisional em que seu marido encontrava-se recolhido- fl. 290),não pode ser considerado de maior gravidade. Nesse ponto, cito o seguinte julgado:<br>"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO RECONHECIDO. DROGA ESCONDIDA NAS PARTES ÍNTIMAS.ÚNICO FUNDAMENTO. INSUFICIENTE PARA DENOTAR DEDICAÇÃO AO TRÁFICO.ACUSADA SEM REGISTROS CRIMINAIS. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. Ao fato certo e único de ter a droga ter sido escondida nas partes íntimas da acusada, não é juridicamente admissível a presunção de dedicação ao tráfico de entorpecentes para negar o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>2. Em precedentes vários, esta Corte reconheceu a fatos similares o tratamento jurídico de cabimento do tráfico privilegiado, quando a mulher, ao realizar visita a detento em presídio, tenta entregar-lhe drogas ou documentos, geralmente escondidos, inclusive em sua genitália.<br>3. Habeas corpus concedido para reconhecer o tráfico privilegiado, reduzindo a pena a 2 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 296 dias-multa."(STJ, HC 494.431/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 03/06/2019; sem grifos no original.)<br>Essa conjuntura reforça a impossibilidade de reconhecimento da configuração dopericulum libertatis, como tem assinaladoa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Menciono precedentes, mutatis mutandis:<br>"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP.PERICULUM LIBERTATIS. PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts.312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.<br>2. Ante a crise mundial da Covid-19 e, especialmente, a iminente gravidade do quadro nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário.Assim, na atual situação, salvo necessidade inarredável da prisão preventiva - mormente casos de crimes cometidos com particular violência -, a envolver acusado/investigado de especial e evidente periculosidade, o exame da necessidade da manutenção da medida mais gravosa deve ser feito com outro olhar.<br>3. OMagistrado singular embasou sua decisão em elementos concretos e idôneos - apreensão de certa quantidade de drogas (4,4 gramas de cocaína), além dareincidênciado paciente -, mas não demonstrou, satisfatoriamente, a insuficiência de outras medidas menos gravosas que a preventiva. Isso porque a quantidade de droga encontrada não tem o condão de, isoladamente, indicar a prática habitual do comércio de entorpecentes pelo investigado e, por conseguinte, justificar a sua custódia provisória.<br>4. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, sem prejuízo de fixação de providências diversas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da prisão preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade."(HC 581.815/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020; sem grifos no original.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EMHABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA. POUCA QUANTIDADE DE DROGA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. .<br>4. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.<br>3. O decreto prisional carece de fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>4.Embora o decreto mencione que o paciente é reincidente, dado indicativo de aparente reiteração, somente isso não é suficiente para justificar a prisão. A propósito, cumpre lembrar que (..) "areincidência,porsisó,nãoéfundamentoválidoparajustificarasegregaçãocautelar." (PExt no HC 270.158/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 23/2/2015).<br>5. No caso, o fato imputado não se reveste de maior gravidade - apreensão de 7 eppendorfs de cocaína (9,5g) e 11 papelotes de maconha (22,6g), quantidade que não autoriza o total cerceamento da liberdade do paciente. Em outras palavras, a conduta imputada não revela qualquer excepcionalidade que justifique a medida extrema, valendo ressaltar que o acusado tem residência fixa e a defesa afirma que ele seria dependente químico.<br>6. Agravo desprovido."(AgRg no HC 579.033/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020; sem grifos no original.)<br>No mais, a localização, "na residência da conduzida certa quantidade de maconha (25,4g), R$ 2.669,00 em espécie, quatro aparelhos celulares, quatro pendrives, um tablet e seis cartões de crédito" (fl. 288), e o fato de ser proprietária de umHonda HR-V,não parecem permitir, por si sós, a conclusão de que a Paciente pudesse gerenciar o tráfico em regiões de Florianópolis (fl. 290). Outrossim, embora no parecer ministerial tenha sido ressaltado que em outro endereço utilizado pela Ré foi encontrada droga (e que, de fato ocorreu apreensão de maior quantidade no referido local),os 340,8g lá apreendidos estavam em posse de outrainvestigada, Michelle Tibaes (fl. 343).<br>Portanto, é de rigor a soltura na hipótese, com a possibilidade de substituição da preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. No ponto, cito o seguinte julgado, mutatis mutandis:<br>"AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. INQUÉRITO. DESMEMBRAMENTO. REMESSA AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. PROCURADOR DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FORO. PEDIDO DE ENVIO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1º REGIÃO. COMPETÊNCIA PELO LUGAR DOS FATOS. AGRAVO DESPROVIDO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA RATIONE LOCI. REMESSA DETERMINADA AO TRF DA 1ª REGIÃO. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVOS. NÃO SUBSISTÊNCIA. RELAXAMENTO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA PELA TURMA EM RAZÃO DO EMPATE. EXTENSÃO A CORRÉU NA MESMA SITUAÇÃO.<br>I - Nos termos do art. 108, I, da Constituição, compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar, originariamente, os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. Com base nesse dispositivo, que traz hipótese de competência por prerrogativa de foro, o relator original, Ministro Edson Fachin, determinou a remessa dos autos ao TRF3.<br>II - Ocorre que, diversamente dos juízes federais, os procuradores da república não estão vinculados necessariamente a um dos Tribunais Regionais Federais. Na época dos fatos, o requerente Ângelo Goulart Villela atuava como Procurador da República exclusivamente no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.<br>III - Assim, aquele tribunal regional é o competente para julgá-lo em razão da competência ratione loci, que deve ser conjugada com a competência por prerrogativa de foro. Ademais, há de se ter em conta o princípio da ampla defesa, do qual decorre ser mais benéfico ao Procurador defender-se no local onde reside, tem domicílio e exerce ou exercia as suas funções.<br>IV - Não há notícia de que o requerente esteja afetando de qualquer maneira a ordem pública, a ordem econômica, interferindo na instrução criminal ou obstando a aplicação da lei penal.<br>V - Não mais subsistem, portanto, as razões para manutenção da prisão preventiva.<br>VI - Ordem concedida, em razão do empate, para fixar a competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para julgar o requerente, bem como para revogar sua prisão preventiva, impondo-lhe, com fundamento no art. 319 do Código de Processo Penal, medidas cautelares diversas da prisão.<br>VII - Extensão da medida a corréu, presente semelhante contexto fático e jurídico."(STF, Pet 7063/DF, Rel. Ministro EDSON FACHIN, Rel. p/ acórdão Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/08/2017, DJe 05/02/2018; sem grifos no original.)<br>Conclui-se, à luz dos princípios da cautelaridade, da excepcionalidade e da provisionalidade, não haver risco concreto e atual à ordem e à segurança públicas, ou à garantia da devida tramitação do processo, o que esvazia a necessidade da prisão cautelar. Em outras palavras, observado o binômio proporcionalidade e adequação, é despicienda a custódia extrema decretada.<br>Ante o exposto, CONCEDO ordem de habeas corpuspara ratificar a decisão liminar em que determinei a incontinenti soltura daPaciente, se por al não estivessepresa, com a advertência de que deverá permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal) pelo Juiz da causa, desde que de forma fundamentada, e a advertência deque a prisão processual poderá novamente ser decretada em caso de descumprimento das referidas medidas (art. 282, § 4.º, c.c. o art. 316 do Código de Processo Penal) ou da superveniência de fatos novos.<br>Após, ouça-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE . CRIME ANTERIOR EM QUE NÃO FOI RECONHECIDA MAIOR GRAVIDADE PENAL DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. LIMINAR RATIFICADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.