DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGA E LOGÍSTICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SETCERGS, mediante o qual se impugna acórdão, promanado doTribunal Regional Federal da 4ª Região,assim ementado:<br>"MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO MENSAL. ESTIMATIVA. COMPENSAÇÃO. LEI Nº 13.670, DE 2018. VEDAÇÃO.OPÇÃO. IRRETRATABILIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. CONSTITUCIONALIDADE.<br>1. A Lei nº 13.670, de 30-05-2018, incluiu o inciso IX no §3º do art.74 da Lei nº 9.430, de 1999 para obstar que os valores devidos mensalmente pelas pessoas jurídicas como estimativa do IRPJ e CSLL fossem satisfeitos mediante compensação, o que não viola a segurança jurídica do contribuinte nem se submete a anterioridade tributária. Precedentes desta Corte.<br>2. O fato de ser irretratável, durante o exercício, a opção realizada pelo contribuinte quanto à tributação pelo regime do lucro real com apuração mensal, em nada altera a conclusão. Por óbvio, a opção do contribuinte sobre período de apuração não tem o condão de impedir alterações legislativas sobrea compensação. Não se encontra, desse modo, inobservância ao princípio da razoabilidade ou à boa-fé objetiva do contribuinte" (fl. 241e).<br>Embargos de Declaração rejeitados (fls. 277/281e).<br>Nas razões de seuRecurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a ora recorrente aponta a existência de dissenso pretoriano e violação aos arts. 156, II, e 170 do CTN,2º e3º da Lei 9.430/96.<br>Sustenta e requer, em síntese, o seguinte:<br>"O E. TRF4 entendeu por negar provimento à apelação do ora recorrente, sob o fundamento de que inexiste para o contribuinte direito subjetivo à compensação tributária, bem como que não há, no caso em análise, ofensa à isonomia e a segurança jurídica. Com a devida vênia, entende a ora recorrente que o acórdão merece ser reformado. Vejamos:<br>A matéria discutida se refere à abrupta alteração na sistemática de recolhimento do IRPJ e CSLL, porquanto suprimido das empresas que realizaram a opção pela tributação Lucro Real - Estimativas Mensais, prevista no art. 2º da Lei 9.430/98, a possibilidade de compensação. Trata-se de alteração que nega vigência a princípios constitucionais regentes da tributação, especialmente a segurança jurídica, em seus aspectos da boa-fé objetiva, proteção da confiança legítima e o direito fundamental à boa administração pública. Especialmente, a alteração legislativa provoca conflito infraconstitucional entre a legislação regente da matéria, porquanto, o art. 3º da Lei n. 9.430/96 prevê que a opção pela forma de recolhimento do imposto será irretratável para todo o ano calendário.<br>(..)<br>A alteração refere-se à supressão realizada pela Lei n. 13.670/2018, para as empresas que realizaram a opção pela forma de tributação Lucro Real - Estimativas Mensais, nos termos do art. 2º, da Lei n. 9.430/98, do direito à compensação tributária:<br>(..)<br>Trata-se de alteração legislativa que claramente afronta o disposto no art. 3º da Lei n. 9.430/96, o qual estabelece que a opção de tributação se dará de forma irretratável para o ano-calendário. Ora, o telos legislativo do artigo referido é justamente permitir aos contribuintes as decisões fundamentais de seu planejamento jurídico e negocial para o ano, pois a partir de tal opção são firmados contratos, realizados investimentos e contratações de funcionários, além do equilíbrio de suas contas. Também há de ser apontado que soa desarrazoado que as contribuintes substituídas pela recorrente realizem a apuração de créditos, decorrente da forma de arrecadação escolhida, e não possam compensá-los.<br>Não se trata de mera revogação de benefício fiscal, mas de verdadeira alteração no regime de apuração de tributos, o que viola, igualmente, o disposto nos arts. 156, inciso II e 170 do Código Tributário Nacional, os quais garantem o direito à compensação tributária enquanto forma de extinção do crédito tributário:<br>(..)<br>Isso posto, requer-se seja reformado o acórdão recorrido, para viabilizar o direito à compensação de créditos apurados de IRPJ e CSLL no exercício de 2018, através da sistemática de Lucro Real - Estimativas Mensais, por negativa de vigência aos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.430/90, e arts. 156, inciso II e art. 170 do Código Tributário Nacional" (fls. 296/298e).<br>Contrarrazões a fls. 328/330e.<br>Recurso Especial admitido (fls. 336/337e).<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.164.452/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a lei a regular acompensaçãotributária é aquela vigente à data do encontro de contas. Eis a ementa do julgado:<br>"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.COMPENSAÇÃOTRIBUTÁRIA. LEI APLICÁVEL. VEDAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN. INAPLICABILIDADE A DEMANDA ANTERIOR À LC 104/2001.<br>1. A lei que regula acompensaçãotributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte. Precedentes.<br>2. Em se tratando decompensaçãode crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização "antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001. Precedentes.<br>3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08" (STJ, REsp 1.164.452/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/09/2010).<br>Desse modo, a partir da vigência da Lei 13.670/2018, nos termos do art. 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996, não podem ser objeto decompensação"os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)".<br>No que diz respeito à alegação de que a Lei 13.670/2018 viola garantias constitucionais, como o respeito ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e segurança jurídica, o Recurso Especial não pode ser conhecido. Trata-se de matéria eminentemente constitucional, de competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.COMPENSAÇÃOTRIBUTÁRIA.IRPJECSLL.ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ANÁLISE DE VALIDADE DE LEI ORDINÁRIA EM CONFRONTO COM LEI COMPLEMENTAR. MATÉRIAS RESERVADAS A COMPETÊNCIA DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando que a autoridade coatora se abstivesse de opor óbice àcompensaçãodas competências referentes às estimativas mensais de IRPJ/CSLL do ano-calendário de 2018 ou, alternativamente, àcompensaçãodas competências referentes às estimativas mensais de IRPJ/CSLL do ano de 2018 vencidas nos 90 dias posteriores à publicação da Lei 13670/2018. No juízo de primeiro grau, a segurança foi concedida. No Tribunal de origem, a decisão foi reformada para denegar a segurança pretendida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial.<br>II - No tocante ao princípio da segurança jurídica decorrente do direito do contribuinte de optar pela forma de recolhimento da exação, a influir na forma decompensaçãotributária, verifica-se que a questão desenvolve-se de acordo com as premissas contidas no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Tal matéria é de apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, sendo vedado à esta corte tratar do assunto, sob pena de usurpar a competência do Pretório Excelso.<br>III - Por outro lado, a questão da validade da Lei ordinária em confronto com a lei complementar, também é matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, mediante recurso extraordinário. Com esse entendimento, destacam-se inúmeros precedentes, vejamos: REsp 1.670.295/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017; REsp 1.365.433/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2013, DJe 26/09/2013 e REsp 1.749.709/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Dje 25/10/2018.<br>IV - Mesmo que assim não fosse, este Superior Tribunal de Justiça, tem entendimento pacificado no sentido de que a norma que trata decompensaçãotributária é aquela vigente ao tempo de encontro de contas e não aquela em vigor na época do efetivo pagamento. Nesse diapasão, confiram-se: REsp 1408195/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/05/2015, DJe 01/06/2015 e AgRg no REsp 1.249.913/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/09/2011, DJe 12/09/2011.<br>V - Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no REsp 1.819.236/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2019).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte doRecurso Especial e, nessa parte, nego-lhe provimento.<br>Sem honorários recursais. Mandado de Segurança.<br>I.