DECISÃO<br>Trata-se dehabeas corpusimpetrado em favor de RUI FERREIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULassim ementado (fls.129):<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO. PRISÃO EMFLAGRANTE CONVERTIDAEMPREVENTIVA. REVISÃO DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ART. 316, § ÚNICO, DO CPP. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ABALO DA ORDEM PÚBLICA. EFETIVA NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Ordem denegada.<br>A defesa alega que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação e deixou de observar os requisitos do art. 312 do CPP.<br>Afirma que a segregação cautelar é desproporcional, devendo ser revogada sem prejuízo da aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente ou, alternativamente, a substituição da prisão pelo recolhimentodomiciliar.<br>O pedido de liminar foi indeferido às fls. 140-142.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fl. 179).<br>É o relatório. Decido.<br>O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário próprio, uma vez que a competência do STF e a do STJ estão relacionadas com a análise de matéria de direito estrito prevista taxativamente na Constituição Federal. Esse entendimento tem sido adotado sem prejuízo de eventual deferimento da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em apreço.<br>A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dosarts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,DJede 2/9/2020).<br>No caso, está justificada a manutenção da prisão preventiva, pois foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar referida no art. 319 do CPP. A propósito, assim se manifestou o Tribunala quo(fls.134-136):<br> .. <br>Entretanto, no caso dos autos, não verifico qualquer ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente, sendo ela medida necessária para garantia da ordem pública.<br>Ademais, o decreto preventivo encontra-se bem fundamentado, estando presentes o fumus comissi delicti e periculum libertatis. Outrossim, o paciente está sendo denunciado, juntamente com dois corréus, pela prática do delito de homicídio duplamente qualificado consumado. Segundo consta, após investigação, por meio de inquirição de testemunhas, análises de imagens e ligações telefônicas e reconhecimento de pessoa, concluiu-se que o ora paciente foi, em tese, o mandante do assassinato de seu primo, morto mediante oito disparos de arma de fogo, efetuados pelos executores e corréus do paciente Roger Mateus e William Matheus. O crime foi motivado por desavenças familiares entre o paciente e a vítima. Além disso, urge salientar que Rui Ferreira foi preso apenas na recente data de 07/06/2020, ou seja, mais de 08 (oito)meses após a decretação de sua segregação cautelar, no Estado do Mato Grosso.<br>Nesse contexto, é evidente que a eventual liberdade do paciente constituiria inequívoco abalo à ordem pública. .. .<br>Mais, as circunstâncias de o paciente ser tecnicamente primário e possuir família constituída, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não autorizam a liberdade, pois estas alegações não são suficientes para a concessão do writ.<br>Por derradeiro, nenhuma outra medida cautelar, no caso vertente, seria suficiente para a garantia da ordem pública, sendo inarredável, portanto, a necessidade da segregação do paciente.<br>O entendimento acima está em consonância com a jurisprudência do STJ de que, tendo a necessidade da prisão cautelar sido exposta de forma fundamentada e concreta, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas (RHC n. 133.153/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,DJede 21/9/2020).<br>Por fim, eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, como residência fixa e trabalho lícito, não impedem a prisão preventiva quando preenchidos os requisitos legais para sua decretação. Vejam-se os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 585.571/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/9/2020; e RHC n. 127.843/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço dohabeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.