DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de Jean Monteiro Ayres, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Parquet local, para afastar a continuidade delitiva entre as condenações dos processos n. 001/2.19.0023584-4 e n. 001/2.18.0043698-8 (fls. 235/239 - Agravo de Execução Penal n. 5081641-17.2020.8.21.7000), alterando, assim, a decisão proferida pelo Juízo de Direito do 1ª Juizado da Vara de Execuções Criminais Regional da comarca de Novo Hamburgo/RS, que unificara as penas dos delitos cometidos pelo paciente em 12 anos e 3 meses de reclusão (fls. 182/184 - Execução n. 0000337-81.2015.8.21.0008) -, alegando-se constrangimento ilegal consistente emnão reconhecimento da continuidade delitiva.<br>Sustenta a impetrante, em síntese, que estão presentes todos os elementos necessários para ser reconhecida a continuidade delitiva. No entanto, cumpre atentar que aCâmara Criminal, ao proferir a r. decisão, baseou-se em critérios subjetivos ("HABITUALIDADE DA CONDUTA CRIMINOSA") para manter o indeferimento do reconhecimento da continuidade delitiva, enquanto o CódexPenal prevê somente elementos objetivos (fl. 6).<br>Postula, então, a concessão liminar da ordem para cassar o acórdão proferido pela Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (fl. 8).<br>É o relatório.<br>Busca a impetração o reconhecimento da continuidade delitiva - em relação às condenações do paciente a 9 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão (Autos n. 001/2.19.0023584-4) e a 9 anos e 2 meses de reclusão (Autos n. 001/2.18.0043698-8), pela prática de crimes de roubo circunstanciado nos dias 24/4/2018 e 27/4/2018, respectivamente -, ao argumento de adimplemento dos requisitos objetivos.<br>Inicialmente, transcrevo a fundamentação da decisão do Juízo da execução, que deferira a pretensão mandamental (fl. 182):<br>Trata-se de pedido de unificação das penas nos processos-crime n. 001/2.19.0023584-4 e n. 001/2.18.0043698-8.<br>Em que pese a manifestação do Ministério Público, entendo possível a unificação das penas, porquanto as circunstâncias de tempo, local e modo de execução dos delitos são próximas e semelhantes.<br>Verificando o juiz da execução que as condenações versam sobre delitos da mesma espécie, praticados em curto intervalo de tempo e com o mesmo modo de execução, poderá unificar as penas, aplicando, em sede de execução, a regra do art. 71 do Código Penal.<br>No tocante ao requisito temporal, verifico que entre a prática de um crime e outro decorreram meros dois dias - portanto, tenho como presente o requisito temporal entre os delitos descritos.<br>Além disso, ambos os delitos foram cometidos na cidade de Porto Alegre.<br>Por fim, quanto ao modus operandi, verifico que há evidente identidade.<br>Assim, tomo como base a mais alta, do processo-crime n. 001/2.19.0023584-4 (9 anos, 2 meses e 25 dias), devendo ser aplicado sobre ela o percentual de aumento, qual seja, 1/3 da pena (3 anos e 1 mês), uma vez que se tratam de crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência e grave ameaça, conforme disposto no art. 71, parágrafo único, do Código Penal.<br>Portanto, a pena anterior pelos dois processos era de 18 anos e 4 meses, restando agora em 12 anos e 3 meses de reclusão, com o reconhecimento da continuidade delitiva.<br>A seu turno, a Corte local indeferiu o reconhecimento da continuidade delitiva, aos seguintes fundamentos (fls. 236/238):<br>Embora a proximidade de datas entre as práticas dos delitos objeto dos processos antes mencionados, não há como entender que tenha havido uma unidade de desígnios entre eles, faltando o preenchimento do requisito subjetivo.<br>Estando presente a figura do criminoso habitual, não é possível o reconhecimento de crime continuado, mesmo que os demais requisitos legais estejam implementados (STJ, HC 535812/DF e AgRg no HC 580752/SC e no 525981/SP, dentre outros).<br>E, no caso em análise, o recorrido cumpre pena pela prática de quatro crimes praticados com o emprego de violência e grave ameaça, um deles com resultado morte, além de responder a outra ação penal pelo crime de roubo, e três expedientes pelo mesmo crime:<br>"001/2.12.0090718-1<br>8ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre. Proposto em 05/09/2012.<br>Natureza da Ação: Crimes de Roubo e Extorsão.<br> .. <br>-- DELITO(S) --<br>  Dec. Lei nº 2848 de 1940 Art. 157, § 2, inc. I, cometido em 04/09/2012 e<br>  Dec. Lei nº 2848 de 1940 Art. 157, § 2, inc. II, cometido em 04/09/2012<br>  Denúncia recebida em 17/09/2012.<br>-- SENTENÇA(S) --<br>  Sentença Condenatória ( " Negaram provimento aos apelos ) em 17/07/2014, transitada em julgado em 26/08/2014.<br>  Remessa do PEC à VEC em 24/02/2015.<br>-- PENA(S) APLICADA(S) --<br>  5 ano(s) e 4 mes(es) de reclusão, regime semi-aberto<br>  10 dia(s) de multa a razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato 008/2.13.0005372-3<br>2ª Vara Criminal da Comarca de Canoas. Proposto em 22/04/2013.<br>Natureza da Ação: Crimes de Roubo e Extorsão.  Reincidente: NÃO - Custas Processuais: SIM - Maior de idade: SIM<br> .. <br>-- DELITO(S) --<br>  Dec. Lei nº 2848 de 1940 Art. 157, § 3, cometido em 19/12/2012, combinado com<br>  Dec. Lei nº 2848 de 1940 Art. 14, inc. II, cometido em 19/12/2012<br>  Dec. Lei nº 2848 de 1984 Art. 65, inc. I, cometido em 19/12/2012<br>  Denúncia recebida em 02/07/2013.<br>-- SENTENÇA(S) --<br>  Sentença Condenatória em 28/05/2015, transitada em julgado em 01/07/2015.<br>  Remessa do PEC à VEC em 08/01/2015.<br>-- PENA(S) APLICADA(S) --<br>  6 ano(s) e 8 mes(es) de reclusão, regime semi-aberto<br>  10 dia(s) de multa a razão de 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato o diamulta<br>--<br>  Incluído no Rol de Culpados<br>001/2.18.0043698-8<br>5ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre. Proposto em 24/05/2018.<br>Natureza da Ação: Crimes de Roubo e Extorsão. Reincidente: SIM Custas Processuais:<br> .. <br>-- DELITO(S) --<br>  Dec. Lei nº 2848 de 1940 Art. 157, § 2A, inc. I, cometido em 27/04/2018<br>  Dec. Lei nº 2848 de 1940 Art. 157, § 2, inc. II, cometido em 27/04/2018<br>  Denúncia recebida em 06/06/2018.<br>-- SENTENÇA(S) --<br>  Sentença Condenatória - Procedência em Parte em 13/12/2018, transitada em julgado em 12/03/2019.<br>  Remessa do PEC à VEC em 16/10/2018.<br>-- PENA(S) APLICADA(S) --<br>  9 ano(s) e 2 mes(es) de reclusão, regime fechado inicialmente<br>  15 dia(s) de multa a razão de 1/30 do salário mínimo nacional vigente ao tempo do fato<br>Incluído no Rol de Culpados.<br>001/2.19.0023584-4<br>11ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre. Proposto em 26/03/2019.<br>Natureza da Ação: Crimes de Roubo e Extorsão.  Reincidente: SIM - Custas Processuais: NÃO - Maior de idade: SIM<br> .. <br>-- DELITO(S) --<br>  Dec. Lei nº 2848 de 1940 Art. 157, § 1, inc. II, cometido em 25/04/2018 e<br>  Dec. Lei nº 2848 de 1940 Art. 157, § 2A, inc. I, cometido em 25/04/2018<br>  Dec. Lei nº 2848 de 1940 Art. 157, § 2, inc. II, cometido em 25/04/2018<br>  Dec. Lei nº 2848 de 1984 Art. 70, cometido em 25/04/2018<br>  Dec. Lei nº 2848 de 1984 Art. 61, inc. I, cometido em 25/04/2018<br>  Denúncia recebida em 16/04/2019.<br>-- SENTENÇA(S) --<br>  Sentença Condenatória em 20/02/2020, transitada em julgado em 02/10/2020.<br>-- PENA(S) APLICADA(S) --<br>  9 ano(s) e 2 mes(es) e 25 dia(s) de reclusão, regime fechado inicialmente<br>  13 dia(s) de multas/custas a razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato devidamente atualizado, suspensa a exigibilidade assente ausência de suporte econômico para tanto<br>--<br>  Incluído no Rol de Culpados.<br>018/2.19.0002576-9<br>2ª Vara Criminal da Comarca de Montenegro. Proposto em 18/04/2019.<br>Natureza da Ação: Lesões Corporais Leves - Violência Doméstica.<br> .. <br>-- DELITO(S) --<br>  Dec. Lei nº 3668 de 1941 Art. 21, cometido em 10/03/2019 e<br>  Dec. Lei nº 2848 de 1940 Art. 61, inc. II, al. f, cometido em 10/03/2019 e<br>  Dec. Lei nº 2848 de 1940 Art. 147, cometido em 10/03/2019, combinado com<br>  Lei nº 11340 de 2006 Art. 7, inc. I, cometido em 10/03/2019 e<br>  Lei nº 11340 de 2006 Art. 7, inc. II, cometido em 10/03/2019<br>  Denúncia recebida em 24/07/2019.<br>001/2.19.0056134-2<br>10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre. Proposto em 24/06/2019.<br>Natureza da Ação: Crimes de Roubo e Extorsão.<br> .. <br>-- DELITO(S) --<br>  Dec. Lei nº 2848 de 1940 Art. 157, § 2A, inc. I, cometido em 23/04/2018<br>  Dec. Lei nº 2848 de 1940 Art. 157, § 2, inc. II, cometido em 23/04/2018<br>001/2.19.0056139-3<br>11ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre. Proposto em 24/06/2019.<br>Natureza da Ação: Crimes de Roubo e Extorsão.<br> .. <br>-- DELITO(S) --<br>  Dec. Lei nº 2848 de 1940 Art. 157, § 2A, inc. I, cometido em 25/04/2018<br>  Dec. Lei nº 2848 de 1940 Art. 157, § 2, inc. II, cometido em 25/04/2018<br>001/2.19.0111315-7<br>10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre. Proposto em 11/12/2019.<br>Natureza da Ação: Crimes de Roubo e Extorsão.<br> .. <br>-- DELITO(S) --<br>  Lei nº 12850 de 2013 Art. 2, § 2, cometido em 25/04/2018 "<br>Tais circunstâncias indicam que o apenado é um criminoso habitual, não sendo possível reconhecer a ocorrência de crime continuado, na linha de entendimento dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso para afastar a continuidade delitiva entre as condenações dos processos nº 001/2.19.0023584-4 e 001/2.18.0043698-8.<br>Razão não assiste à impetração, pois, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a reiteração criminosa e a habitualidade delitiva afastam a possibilidade de reconhecimento do crime continuado (REsp n. 1.501.855/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 30/5/2017).<br>Então, havendo a instância a quo, com remissão a dados concretos extraídos dos autos, firmado o juízo de fato de que o agravante praticaria delitos com habitualidade, conclusão que não pode ser afastada nesta via estreita de cognição sumária, não era mesmo hipótese de aplicação do benefício da continuidade delitiva (AgRg no HC n. 624.886/SP, Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/11/2020).<br>Conclui-se, assim, que a impetração não evidenciou o constrangimento ilegal no acórdão ora hostilizado.<br>Em razão disso, indefiro liminarmente o writ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO RECONHECIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. HABITUALIDADE DELITIVA CARACTERIZADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Writ indeferido liminarmente.