DECISÃO<br>Trata-se dehabeas corpusimpetrado em favor de ALENILSON DE SOUZA LIMA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOSassim ementado (fl. 32):<br>HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ACESSO IRRESTRITO A TODAS AS PEÇAS DOS AUTOS. PRETENSÃO ATENDIDA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PARCIALMENTE ADMITIDA E DENEGADA.<br>1. Se o advogado particular constituído pelo paciente instruiu a impetração com todas as peças do processo, cujo acesso se pretendia, inclusive a decisão que decretou a prisão preventiva, resta prejudicada a referida pretensão, impondo-se a inadmissão do quanto ao pleito writ<br>2. Mantém-se a prisão preventiva do paciente, com fundamento na garantia da ordem pública pela suposta prática de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, porquanto demonstrada a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente para o convívio social, evidenciado, sobretudo em razão de o delito ter sido cometido enquanto o acusado cumpria pena decorrente de outra condenação, em regime domiciliar, bem como em face dos diversos registros criminais, sendo alguns com condenações definitivas por crimes patrimoniais.<br>3. O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis não obsta a manutenção de sua prisão preventiva, quando presentes os seus requisitos.<br>4. Ordem parcialmente admitida e, nessa parte, denegada.<br>A defesa alega que a prisão preventiva não obedeceu aos requisitos dos arts. 312e 316 do CPP.<br>Aponta a proliferação da covid-19 para fundamentar a necessidade da liberdade provisória.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva.<br>Afirma que o paciente possui residência fixa e ocupação lícita, além de cumprir as exigências impostas da prisão domiciliar.<br>O pedido de liminar foi indeferido às fls. 131-133.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus(fl. 183).<br>É o relatório. Decido.<br>O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário próprio, uma vez que a competência do STF e a do STJ estão relacionadas com a análise de matéria de direito estrito prevista taxativamente na Constituição Federal. Esse entendimento tem sido adotado sem prejuízo de eventual deferimento da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em apreço.<br>No que diz respeito à concessão da liberdade em razão da pandemia decovid-19, a questão não foi enfrentada pela instância de origem, também não foram opostos embargos de declaração para provocar a referida manifestação. Assim, o STJ não pode apreciar a matéria, sob pena de supressão de instância (RHC n. 98.880/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 14/9/2018). Portanto, nesse ponto, o recurso não merece conhecimento.<br>Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes da autoria. Exige-se que, mesmo com lastro probatório, a decisão se ajuste às hipóteses excepcionais previstas abstratamente na norma  (art. 312 do CPP) e que seja comprovada ainda a imprescindibilidade da medida (AgRg no RHC n. 122.247/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020).<br>No caso em apreço, a defesanão logrou êxito em afastar osrequisitos acima, porquantoa Corte de origem expôs o seguinte (fl.36) :<br>Registre-se que, na hipótese em tela, o paciente teve sua segregação cautelar decretada pelo d. Juízo da Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará em face de representação da Autoridade Policial da 4ª Delegacia de Polícia, que instaurou o inquérito policial nº 229/2020 para apuração de suposto crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo praticado, em tese, pelo paciente.<br>Consta da representação policial que o paciente, no estacionamento da Estação Guará, do Metro-DF, Guará I, Brasília, abordou a vítima Aline Lima Cardoso com emprego de arma de fogo e subtraiu seu veículo, a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais) em espécie, cartões bancários, bem como documentos pessoais e do automóvel.<br>Segundo a representação, o paciente já estava sendo investigado pelo roubo de outro veículo e, em sede policial, confessou o fato de que trata estes autos. Ademais, foram encontradas no seu aparelho telefônico fotografias do carro subtraído, o qual estava sendo anunciado para venda em sites da internet. Há, ainda, a informação de que a vitima fez o reconhecimento fotográfico do paciente como sendo autor do roubo perpetrado contra ela. (ID 16135993).<br>Destarte, não obstante se tratar de prisão preventiva decretada na fase de inquérito policial e de ainda, até a presente data, não ter sido oferecida denúncia, certo é que, além do crime de que trata este habeas o qual fora praticado enquanto o paciente corpus, cumpria pena decorrente de outra condenação, em regime domiciliar, consta em sua folha de antecedentes penais diversos registros criminais, sendo 6 (seis)condenações definitivas, 5 (cinco) delas por crimes patrimoniais (ID 16143979), o que evidencia a sua periculosidade concreta, diante do risco de reiteração delitiva.<br>Ressalte-se, ainda, que ao paciente imputa-se a prática do delito de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, para o qual comina-se pena máxima superior a 4 (quatro) anos, em conformidade com o exigido no art. 313, inc. I, do Código de Processo Penal.<br>De outra parte, registre-se que, na hipótese em exame, as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal revelam-se insuficientes e inadequadas ao caso, em razão da gravidade concreta do crime e das circunstâncias acima relatada.<br>Por fim, eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, como residência fixa e trabalho lícito, não impedem a prisão preventiva quando preenchidos os requisitos legais para sua decretação. Vejam-se os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 585.571/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/9/2020; e RHC n. 127.843/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço dohabeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.