DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MICHAEL DOUGLAS AGUIAR DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da ApelaçãoCriminal n. 0002832-50.2019.8.16.0153.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 6anos e 3 meses dereclusão, em regime inicial fechado,e 625 dias-multa, pela prática dodelito tipificado noart. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006(e-STJfls. 35/55).<br>A defesa interpôs apelação criminal, a qual foi não foi provida (e-STJ, fls. 56/83), em acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO CRIME DE TRÁFICO E ABSOLUTÓRIA QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.<br>1. RECURSO DE APELAÇÃO 1/ MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ACECA DA ASSOCIAÇÃO.<br>2. RECURSO DE APELAÇÃO 2/ RÉU GIOVANNI. PRELIMINAR.NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO E DA ATUAÇÃO POLICIAL.NÃO ACOLHIMENTO. BUSCA E APREENSÃO AUTORIZADA POR MANDADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO FLAGRANTE.MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO.IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4º, DO ART. 33. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE FAZIA DO TRÁFICO SEU MEIO DE VIDA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS CONSTATADA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA.<br>3. RECURSO DE APELAÇÃO 3/ RÉU MICHAEL. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28, DA LEI 11.343/06. DESCABIMENTO.TRÁFICO DEVIDAMENTE COMPROVADO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. PENA SUPERIOR A 04 ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, DO CP. FIXAÇÃO DEHONORÁRIOS ADVOCATÍCIO À DEFENSORA DATIVA PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA DO RÉU MICHAEL.<br>No presente writ(e-STJ, fls. 3/12), oimpetrante noticia que o corréu foi beneficiado por decisão proferida por este relator, nos autos do HCn. 643958/PR, a qual concedeu a ordemde ofíciopara redimensionar a pena para o mínimo legal de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, afastando a exasperação da pena-base pela valoração negativa da natureza da droga,com a fixação de regime prisional inicial semiaberto.<br>Aponta que o paciente encontra-se na mesma situação fático-processual do corréu, de forma que é aplicável ao caso o disposto no art. 580 do Código Penal, estendendo-lheos efeitos da mencionada decisão.<br>Diante disso, requer,liminarmente e no mérito,a aplicação da pena-base no mínimo legal e a fixação de regime prisional inicial semiaberto.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.<br>Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora oimpetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Conforme relatado, busca o impetrante, em suma, o afastamento da exasperação da pena-base e a aplicação de regime prisional inicial mais brando, nos termos da decisão proferida em favor do corréu, nos autos do HC n. 643958/PR.<br>A pena-base do paciente e do corréu foi exasperada em 1 ano e 3 meses, em virtude do desvalor conferido às circunstâncias do delito, consubstanciado na quantidade e natureza especialmente deletériade uma das drogas apreendidas, uma vez que foram apreendidas 33 pedras de crack, pesando cerca de 5 gramas e 6 buchas de maconha, pesando aproximadamente 2 gramas (e-STJfl. 35).<br>Com efeito, embora a quantidade e a natureza dos entorpecentes sejam fundamentos idôneos para exasperar a basilar, nos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006, constato que as quantidades apreendidas não demonstram maior censurabilidade que a necessária para atipificação do delito.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. APLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART.33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXORBITANTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.<br>2. Não obstante não seja irrelevante a quantidade de entorpecentes apreendida em poder do agravado, tal quantidade não é expressiva o suficiente para exasperar a pena-base com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Fixada a pena-base no mínimo legal.<br>3. Esta Corte tem reiterada orientação de que a quantidade e a natureza da droga, associadas ao contexto em que se deu a sua apreensão, podem evidenciar a dedicação à atividade criminosa. Não obstante, na espécie, a quantidade de entorpecentes apreendidos não se mostrou suficiente para evidenciar a dedicação do réu à atividade criminosa, à míngua de outros elementos indicadores de tal situação, razão pela qual cabe a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo.<br>4. Considerando a sanção definitiva estabilizada em 1 ano e 8 meses de reclusão; a pena-base fixada no mínimo legal; a primariedade do paciente; e a ausência de elementos concretos indicados pelos magistrados estaduais que justificassem a execução mais severa da reprimenda, de rigor a fixação do regime inicial aberto e o deferimento do pedido de substituição da pena privativa de liberdade.<br>5. Agravo regimental desprovido(AgRg no HC 604.754/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020).<br>Desse modo, uma vez evidenciada a flagrante ilegalidade na exasperação dabasilardo paciente, como já fora feito em relação ao corréu, reduzo a pena-base, de ofício, para o mínimo legal de 5 anos de reclusão, e 500 dias-multa, as quais ficam definitivamente estabilizadas neste patamar, pois compensada, na segunda fase da dosimetria, a agravante de reincidência com a atenuante de confissão espontânea (e-STJ fl. 49) e, tendo em vista a reincidência do paciente, inviável a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Ademais, tendo em vista a reincidência do paciente, não possível aextensão da decisão proferida em favor do corréu no que se refere ao regime prisional inicial.<br>O regime prisional inicial fechado foi aplicado ao paciente aos seguintes fundamentos, ressaltando o magistrado a reincidência do paciente (e-STJ fl. 52):<br>REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA<br>Tendo em vista o quantum da pena privativa de liberdade e as demais condições previstas no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, particularmente as circunstâncias graves do delito e a reincidência, estabeleço para o início de cumprimento da pena o REGIME FECHADO.<br>Em consequência, não é possível se afastar a aplicação do regime prisional inicial fechado, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordemex officio, para fixar as sanções do paciente, nos autos da Ação Penal n.0002832-50.2019.8.16.0153,em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, a serem cumpridas noregime inicial fechado.<br>Intimem-se.