DECISÃO<br>JOÃO CARLOS DOS SANTOS ROSSATO JÚNIOR, paciente neste habeas corpus, alega sofrer coação ilegal no seu direito a locomoção, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarinana Apelação Criminal n.0005789-38.2018.8.24.0023.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4anos e 2 meses de reclusão no regime fechado mais multa.<br>Nas razões deste mandamus, sustenta o impetrante, resumidamente, que foi fixado o regime fechado com base na gravidade abstrata do delito.Requer, assim, seja o réu colocado emregime mais brando.<br>A liminar foi indeferida.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.<br>Decido.<br>A Corte de origem preservou oregime inicial fechado nos termos que se seguem (fls. 170-172, destaquei):<br>Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade para o fechado, a pena restou fixada acima dos quatro anos o que impede a fixação do regime aberto, anteriormente aplicado na sentença para o início de cumprimento da pena (art. 33, § 2º, "c", do Código Penal).<br>Todavia, em que pese o montante das penas permita a aplicação de regime mais brando, sigo a trilha da jurisprudência que, de forma cautelosa, entende que essa possibilidade deve ser verificada diante das circunstâncias do caso concreto, à luz do disposto no artigo 33, § 3º, do Código Penal e do artigo 42 da Lei n. 11.343/06.<br> .. <br>No caso em comento, a natureza e a quantidade de entorpecentes apreendidos por si só, já confere ao delito uma gravidade concreta o que seria suficiente para a aplicação do regime fechado para o início do resgate da reprimenda.<br>De fato, foram apreendidos 273,4 g (duzentos e setenta e três gramas e quatro decigramas) de cocaína, cujos malefícios aos usuários são fartamente conhecidos e 127,4 g (cento e vinte e sete gramas e quatro decigramas) de maconha.<br> .. <br>Portanto, pode-se concluir que somente através do regime fechado que o acusado poderá se manter longe da rede nefasta que é o narcotráfico, haja vista que é cediço que seus integrantes dificilmente conseguem romper imediatamente os laços que possuem com tal atividade.<br>Assim diante de tais características do caso em comento, não se mostra socialmente recomendável a fixação de regime inicial mais brando, devendo ser fechado o regime inicial fechado para o acusado João Carlos dos Santos Rossato Junior.<br>Cumpre enfatizar que esta Corte tem decidido que o modo inicial de cumprimento da pena não está vinculado, de forma absoluta, ao quantum de reprimenda imposto.<br>É dizer, para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena (HC n. 279.272/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 5ª T., DJe 25/11/2013; HC n. 265.367/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 19/11/2013; HC n. 213.290/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 4/11/2013; HC n. 148.130/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 3/9/2012).<br>O art. 33, § 3º, do Código Penal estabelece que "a determinação do regime inicial de cumprimento de pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código".<br>Portanto, as mesmas circunstâncias judiciais aferidas pelo magistrado para fixação da pena-base na primeira fase da dosimetria deverão ser sopesadas na imposição do regime inicial de cumprimento de pena.<br>No caso em exame, embora a pena-base haja sido fixada no mínimo legal, o quantum da reprimenda tenha se definido em patamar não superior a8 anos e oréusejaprimário, o regime inicial fixado foi o fechado.<br>Ademais, a Corte estadual se pautou exclusivamente na quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos com o réu para impor o regime mais gravoso ao sentenciado. Contudo,a gravidade excepcional do delito apta a justificar o regime fechado não se sustenta, visto que o crime foi praticado em circunstâncias que não extrapolam a normalidade e a quantidade de drogas apreendidas, embora não possaser consideradas reduzidas, tampouco é exorbitante, a saber:273,4 g de cocaína e 127,4 g de maconha.<br>Portanto, a justificativa deu-se, como visto, em fundamentos não idôneos para a imposição de regime inicial mais gravoso, consoante disposto nos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal. Assinalo, novamente, que, além das circunstâncias todas favoráveis, ficou registrado tratar-se de réuprimário.<br>Caracterizada encontra-se, pois, a violação do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, consoante dispõem as Súmulas n. 440 do STJ, 718 e 719 do STF, respectivamente:<br>Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.<br>A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.<br>A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, mutatis mutandis:<br> .. <br>1. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena.<br>2. O Tribunal de origem apenas menciona a gravidade abstrata do crime de roubo majorado, sem citar nenhum dado concreto que evidencie a maior reprovabilidade da conduta. Assim, os elementos apresentados não se revestem da devida idoneidade para sustentar a fixação do regime mais gravoso do que o permitido em razão da sanção aplicada.<br> .. <br>(HC n. 376.122/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 7/4/2017)<br> .. <br>5. Os fundamentos utilizados no decreto condenatório não constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso do que o indicado pela quantidade de pena imposta à agente (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), nos termos da Súmula 440 desta Corte. Tratando-se de ré primária, cujas circunstâncias judiciais foram favoravelmente valoradas, condenada à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, deve a reprimenda ser cumprida em regime semiaberto.<br> .. <br>(HC n. 449.410/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 1º/8/2018)<br>Entendo, assim, que o regime semiaberto é o mais adequado ao caso.<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo a ordem, para fixar o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena relativa ao tráfico de drogas.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão ao Tribunal de Justiça estadual e ao Juízo de primeiro grau, para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.