DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ GOMES PINHEIRO NETO, em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 203 e-STJ):<br>CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. MERO REEXAME DE PROVAS.<br>1. Em virtude do princípio constitucional da segurança jurídica, a ação rescisória é por natureza excepcional, condicionada ao atendimento das disposições legais.<br>2. Para a rescisão do julgado, o Código de Processo Civil exige que haja violação a literal disposição de lei (art. 485, V).<br>3. A simples correção de injustiças quanto aos fatos da causa ou o mero reexame das provas não estão entre as hipóteses legais que permitem a ação rescisória.<br>Agravo regimental desprovido.<br>Houve a oposição de embargos de declaração, os quais foram acolhidos sem efeitos infringentes (fl. 557 e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO. DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO RESCISÓRIA. REQUISITOS. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZADOS. OMISSÃO SUPRIDA.<br>1. Analisa-se outra vez os embargos de declaração, em observância à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo a sanar vício de omissão.<br>2. A ofensa à norma jurídica que deve ser levada a sério a ponto de provocar a rescisão do julgado é aquela que manifestamente ataca a norma jurídica, desprendendo-se do seu real sentido. Art. 966, V, do Código de Processo Civil.<br>3. O erro de fato, por sua vez, exige expressamente que a decisão de mérito deverá admitir um fato inexistente, ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. É indispensável, em um como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato. Art. 966, VIII, do Código de Processo Civil.<br>4. Verifica-se do acórdão rescindendo que não houve qualquer violação à norma legal ou mesmo ocorrência de erro de fato. As teses levantadas pelo embargante foram exaustivamente debatidas e apreciadas na demanda original.<br>5. Infere-se, na realidade, que o embargante pretende, com o manejo da presente ação rescisória, transmutar sua finalidade, a fim de que seja dada à questão a interpretação jurídica que melhor atenda seus interesses, o que se revela incabível através da via eleita, dado que a reapreciação de fatos, provas ou direito aplicável à causa originária, a pretexto de corrigir eventual injustiça, não autoriza o manejo de ação rescisória.<br>6. Embargos de declaração providos, sem atribuição de efeitos infringentes.<br>O recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, aponta violação aos seguintes dispositivos: a) 1.022 do CPC/2015, eis que o Tribunal de origem não se manifestou acerca de todos os temas suscitados oportunamente e relevantes à resolução da lide; b) 485, V do CPC/1973 ou 966, V, do CPC/2015, pois a ação rescisória deveria ter sido julgada procedente em razão da violação à literal disposição contida no comando normativo dos arts. 10 e 12 da Lei 8.429/92 (elemento subjetivo e dosimetria adequada); c) 485, IX, do CPC/1973 ou 966, VIII, do CPC/2015, uma vez que ficou demonstrado erro de fato a também justificar a procedência da ação rescisória.<br>Contrarrazões às fls. 624/635e-STJ.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem à consideração de que: a) ausência de prequestionamento; b) a pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável a teor da Súmula 7/STJ.<br>No agravo em recurso especial, o agravante impugna todos os fundamentos da decisão.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>Com efeito, considerando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do agravo e as peculiaridades do caso concreto, o agravo deve ser provido para que seja realizada a sua reautuação como recurso especial.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, d, do RISTJ, conheço do agravo para determinar sua autuação como recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.IMPUGNAÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA REAUTUAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.