DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada pelo agravante, em face da agravada, devido à existência de cláusulas abusivas no contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária celebrado entre as partes, na qual pleiteia a revisão de cláusulas contratuais.<br>Da análise dos autos, constata-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nestesfundamentos: i) consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ (incidência da Súmula 83/STJ); ii) incidência da Súmula 5/STJ; iii) incidência da Súmula 7/STJ e iv) a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial.<br>Entretanto, a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dosseguintesóbices: i) incidência da Súmula 5/STJ; ii) incidência da Súmula 7/STJ e iii) a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial.<br>O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, condeno a parte agravante, a título de honorários recursais, ao pagamento de mais R$ 200,00 (duzentos reais) em favor do procurador da parte agravada, observada a concessão de gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.