DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO HELDER RAMOS FEITOSAcontra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao artigo 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ (art. 5º, § 3º da Lei 11.419/2006 e art. 1.009 do CPC), Súmula 7/STJ (arts. 9º, 11 e 12, parágrafo único, todos da Lei 8.429/1992 e art. 373 do CPC), ausência de prequestionamento (penalidade de perda do cargo de Delegado), ausência de prequestionamento (art. 23, inciso II, da Lei 8.429/1992, art. 142, §2º, da Lei 8.112/1990 e art. 110 do CP), Súmula 7/STJ (art. 23, inciso II, da Lei 8.429/1992, art. 142, §2º, da Lei 8.112/1990 e art. 110 do CP), Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ (art. 935 do CC).<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente:<br>ausência de prequestionamento (penalidade de perda do cargo de Delegado) e Súmula 83/STJ.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>O agravante aponta que teria impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo que o agravo em recurso especial merece ser conhecido a fim de que o mérito do apelo nobre seja analisado.<br>É o relatório.<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>Com efeito, verifica-se que, de fato, o ora agravante impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não merecendo prosperar a decisão que não conheceu do recurso.<br>Sendo assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, a decisão agravada merece ser reconsiderada a fim de conhecer do agravo em recurso especial e determinar a sua reautuação.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 1021, § 2º, do CPC/2015 c/c o art. 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada para conhecer do agravo em recurso especial e, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, d, do RISTJ, determinar sua autuação como recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPUGNAÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL.DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA REAUTUAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.