DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KELY DE OLIVEIRA NEVES contra contra decisão do Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (HC n. 2018121-13.2021.8.26.0000).<br>Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, em 2/2/2021, em razão de suposto cometimento dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.<br>Inconformada com o decreto preventivo, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual. O Desembargador do Tribunal de origem, contudo, indeferiu o pedido liminar (e-STJ fls. 46/49).<br>Na presente oportunidade (e-STJ fls. 3/15), a defesa alega que a paciente é primária, com residência fixa e mãe de uma criança de 2 anos. Ressalta que o decreto de prisão não apresenta fundamentação válida, de forma a atender os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Ressalta, ainda, que é o caso de superação do enunciado691/STF, uma vez que é flagrante a ilegalidade no presente caso.<br>Diante do exposto, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, ainda que sob imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>É o relatório. Decido.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.<br>No caso, verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular, notadamente se considerado o que foi enfatizado pelo Desembargador Relator, o qual, ao indeferir a liminar, aduziu o seguinte (e-SJT fls. 47/48):<br>A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso.<br>O requerimento do presente writ exige uma análise concreta e individualizada a luz das circunstâncias do caso concreto, a qual se mostra impossível de ser realizada, em regra, antes da defesa do ato impugnado.<br>Ressalte-se que, além do caráter satisfativo do pedido, o que importaria em indevida antecipação da tutela jurisdicional, a matéria arguida demanda exame em maior grau de extensão, suscetível de realizar-se somente por ocasião do julgamento do mérito do pedido.<br>Ademais, a r. decisão foi muito bem fundamentada, destacando que as drogas foram localizadas na residência da acusada, sendo certo que a justiça deve visar o melhor interesse da criança.<br>Vale lembrar, também, que o tráfico de drogas constitui verdadeiro flagelo da sociedade, ceifando a vida de inúmeros jovens, daí porque requer rigor na concessão de benefícios para aqueles que praticam este delito.<br>E, relativamente ao pleito de prisão domiciliar, nunca é demais lembrar que o fato de um direito passar a ser previsto em lei, tal como a virtual possibilidade de concessão e prisão domiciliar nas hipóteses elencadas pelo art. 318 do Código de Processo Penal, não confere a seu destinatário uma automática possibilidade de aplicação do preceito, em havendo outros fatores que repercutem no espírito do julgador como contrários ao benefício, principalmente em já havendo um juízo de necessidade e adequabilidade da prisão preventiva antes decretada.<br>Diante desse quadro, melhor aguardar as informações que serão prestadas pela autoridade apontada como coatora quando se terá mais elementos para avaliar se a paciente está sendo submetida a algum constrangimento ilegal.<br>Ademais, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado.<br>Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Intimem-se.