DECISÃO<br>Trata-se derecurso em habeascorpus com pedido de liminarinterposto por EDJANE MARTINIANO DOS SANTOScontra acórdão do Tribunal de Justiça do EstadodeAlagoas(Processo n. 0802630-67.2020.8.02.0000).<br>A recorrente foi presa em flagrante, no dia 8/4/2020, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.<br>Requer que seja posta em liberdadeem razão da falta de fundamentação da decisão que decretou a preventiva e da possibilidade de substituição da medida extrema por cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 145-146).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 164-165).<br>É o relatório. Decido.<br>Aprisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dosarts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,DJede 2/9/2020).<br>No caso, está justificada a manutenção da prisão preventiva, pois foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar referida no art. 319 do CPP.<br>A propósito, assim se manifestou o Tribunala quo(fls. 108-109):<br>12. Com efeito, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada, especialmente, com base na garantia da ordem pública, que se mostra ameaçada pela prática delitiva dotada de grande lesividade aos bens juridicamente tutelados, bem como pelo risco concreto de que a paciente, caso seja posta em liberdade, torne a delinquir, em virtude de possuir outro processo criminal em seu desfavor.<br>13. Consoante decisão acima colacionada, a ré possui um processo em andamento por furto qualificado, que tramita na Vara do Único Ofício Colônia Leopoldina (autos nº 0000020-42.2014.8.02.0010), o que denota sua propensão a contumácia delitiva.<br>14. No ponto, constato a inexistência de irregularidade quanto á motivaçãolançada pela autoridade apontada como coatora, uma vez que a segregação cautelar da paciente pauta-se em elementos concretos que indicam, em tese, a participação dela na prática do crime de roubo majorado, tendo o Magistrado observado que a materialidade e os indícios de autoria, formadores do pressuposto fumus commissi delicti, restaram caracterizados.<br>15. É de dizer-se que tais circunstâncias, ao menos em tese, demonstram a periculosidade da paciente e a gravidade do delito, de modo que, uma vez presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, acertadamente agiu o Magistrado de 1º Grau, havendo razões suficientes para decidir pela impossibilidade de aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, visto que não surtiriam efeito inibidor algum sobre a agente, que, se posta em liberdade, acarretaria um sentimento difuso de insegurança.<br>O entendimento acima está em consonância com a jurisprudência do STJ de que, tendo a necessidade da prisão cautelar sido exposta de forma fundamentada e concreta, é incabível asubstituição por medidas cautelares mais brandas (RHC n. 133.153/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/9/2020).<br>Ante o exposto,com base no art. 34, XVIII,b, do RISTJ,nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se.Intimem-se.