DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 296 e-STJ):<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA Improbidade administrativa Recebimento da inicial:<br>Ação liminarmente rejeitada. Cabimento. Suposto nepotismo cometido pelo Sr. Prefeito ao nomear como Secretária Municipal de Assistência e Promoção Social sua nora. Inocorrência.<br>Observância da Súmula Vinculante nº 13 do STF. Cargo político.<br>Comprovada a aptidão para o cargo. Não demonstrado, por outro lado, fraude à lei ou nepotismo cruzado. Precedentes. Sentença mantida.<br>Recurso não provido.<br>O recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, aponta violação aos §§ 6º e 8º do art. 17 da Lei 8.429/92, eis que estão presentes elementos suficientes ao recebimento da petição inicial no caso em análise. A propósito, destaca quepropôs a ação com indícios suficientes da prática de nepotismo, mas é imprescindível que lhe seja dado oportunidade para a realização de instrução probatória para que o magistrado possa decidir, em cognição exauriente, pela prática do ato ímprobo (fl. 321 e-STJ). Ademais, afirma quenão houve a demonstração de que a nomeação recaiu sobre pessoa com qualificação técnica e experiência profissional para exercer a função, sendo, assim, indevida e ímproba referida nomeação (fl. 329 e-STJ).<br>Contrarrazões às fls. 334/387e-STJ.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem à consideração de que a pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável a teor da Súmula 7/STJ.<br>No agravo em recurso especial, o recorrente impugnou todos os fundamentos da decisão agravada.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>A pretensão não merece acolhida.<br>Sobre o recebimento da petição inicial, manifestou-se o Tribunal de origem (fls. 297/299 e-STJ):<br>Trata-se de apelação de sentença (fls. 207/210) rejeitando liminarmente, com fundamento no art. 17, § 8º da Lei nº 8.437/92, ação civil pública (fls. 01/19) por ato de improbidade administrativa decorrente da suposta ocorrência de nepotismo cometido pelo Sr. Prefeito ao nomear, como Secretária Municipal de Assistência e Promoção Social, sua nora (parente por afinidade em primeiro grau).<br>Assim dispôs a decisão a quo:<br>"No caso dos autos, a relação de parentesco por afinidade entre os requeridos é incontroversa. Entretanto, o cargo de secretário municipal, para o qual a requerida Monize foi nomeada, possui natureza política, de forma que a Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal deve ser aplicada excepcionalmente, apenas quando demonstrada absoluta inaptidão do indicado, fraude à lei ou nepotismo cruzado, o que não restou evidenciado na hipótese em análise." "Ressalte-se que a requerida Monize ostenta nível superior em Psicologia, além de diversos cursos de capacitação na área (fls. 170/181) e assumiu o cargo de Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (fls. 24)." "Ademais, conforme Resolução nº 14 do Conselho Nacional de Assistência Social CNAS, o Psicólogo se enquadra dentre as categorias profissionais aptas a comporem a gestão do SUAS - Sistema Único de Assistência Social (fls. 167/169)." "Deste modo, presume-se que a nomeada possui capacidade e conhecimento técnico para o exercício do cargo, independentemente da idade ou eventual falta de experiência." "Considerando-se que o único argumento do ilustre representante doparquet para basear a presente ação restringiu-se ao grau de parentesco entre a nomeada e o Chefe do Poder Executivo e, ainda, a suposta ausência de qualificação técnica necessária para a investidura no cargo, penso que estes argumentos são insuficientes para a caracterização da suposta improbidade administrativa, conforme delineado acima." "Tendo em vista que este cenário não pode ser alterado ao longo do feito, mostra-se inviável o processamento da presente ação, de modo que o caminho é a rejeição da peça inaugural." "Assim, nesta fase de cognição sumária, já se pode verificar que inexistem indícios suficientes ao recebimento da presente ação civil pública, de forma que REJEITO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTA a ação." (fls. 207/210)<br> .. <br>Acompanhando o entendimento do MM. Juiz, não vislumbro a presença de indícios suficientes para o regular processamento da presente ação civil pública, máxime quando o único elemento a justificar a demanda seria o parentesco entre os réus e eventual falta de experiência da apelada.<br>Ainda que incontroverso o parentesco entre o Sr. Prefeito e a então Secretária Municipal de Assistência e Promoção Social, para o reconhecimento do nepotismo descrito na Súmula Vinculante nº 13 ("A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal"), tratando-se, no caso dos autos, de cargo público de natureza política, imprescindível a demonstração da absoluta inaptidão da nomeada, fraude à lei ou nepotismo cruzado, o que não restou evidenciado.<br>Ao contrário, comprovada a aptidão da apelada para o exercício do cargo.<br>Possui formação em psicologia (fls. 170/171), cursos de capacitação na área (fls. 172/181) e, segundo Resolução nº 14 do Conselho Nacional de Assistência Social CNAS, "o Psicólogo se enquadra dentre as categorias profissionais aptas a comporem a gestão do SUAS - Sistema Único de Assistência Social (fls. 167/169)." (fl. 210).<br>E tais evidências não seriam modificadas caso a demanda tivesse seu regular prosseguimento.<br>Com efeito, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou a controvérsia dos autos a partir do contexto fático-probatório apresentado pelo autor da ação a fim de concluir pela ausência de indícios da prática de ato de improbidade administrativa, pois: a) o cargo ocupado em parentesco é político; b) a empossada possui aptidão para o exercício do cargo.<br>Sendo assim, é irrefragável que a reversão do entendimento expendido no acórdão recorrido, na forma como pretende o ora recorrente, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial a teor da Súmula 7/STJ.<br>Afinal, é imprescindível a análise do conjunto probatório para confirmar ou não a afirmação do recorrente no sentido de quenão houve a demonstração de que a nomeação recaiu sobre pessoa com qualificação técnica e experiência profissional para exercer a função, sendo, assim, indevida e ímproba referida nomeação (fl. 329 e-STJ). Sobretudo quando o acórdão recorrido afirma expressamente que está comprovada a aptidão da apelada para o exercício do cargo (fl. 299 e-STJ).<br>Sobre o tema, os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DA AÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO PREVISTA NO ART. 942 DO CPC/15.DESCABIMENTO. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA.SÚMULA 7/STJ.<br>1. A decisão que recebe a petição inicial não representa cognição exauriente acerca da efetiva prática de ato de improbidade administrativa, mas apenas fase inicial de todo o deslinde probatório da demanda, motivo pelo qual não se exige, nesta etapa, a demonstração cabal dos fatos narrados na petição inicial.<br>2. Na hipótese em exame, o acórdão recorrido decidiu por reformar sentença que havia se limitado a determinar o prosseguimento da ação civil pública por ato de improbidade administrativa - a qual não constitui sentença de mérito - de modo que não há que se falar em nulidade do julgamento em razão da não aplicação da técnica de complementação prevista no art. 942, § 3º, II, do CPC/15.<br>3. O acórdão recorrido amparou-se na disposição constante do art.<br>17, § 8º, da Lei 8.492/1992, segundo a qual pode o magistrado rejeitar a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.<br>4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1711887/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO DA INICIAL DE AÇÃO DE IMPROBIDADE. ACÓRDÃO FUNDADO NA AUSÊNCIA EFETIVA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS PARA O RECEBIMENTO DA INICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O acórdão impugnado, apesar de reconhecer que na fase de recebimento da ação de improbidade administrativa prevalece o princípio in dubio pro societate, concluiu pela "inexistência de suporte probatório mínimo nos autos apto a justificar o recebimento da petição inicial" em relação à empresa agravada.<br>2. Modificar tal entendimento, como requer o agravante, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido, por demandar incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp 1374520/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 05/08/2015)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NEPOTISMO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARGO POLÍTICO OCUPADO POR AGENTE QUALIFICADO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.