DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por TELEMAR NORTE LESTE S/A, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em:09/09/2020.<br>Conclusão ao Gabinete em:23/02/2021.<br>Ação:adimplemento contratual cumulada com exibição de documentos, ajuizada por DARCI MEDEIROS GUEDES,em face de BRASIL TELECOM S/A, na qual requereu a apresentação dos documentos indicados na inicial.<br>Decisão interlocutória: deferiu o pedido de inversão do ônus da prova.<br>Acórdão:negou provimento ao agravo de instrumentointerpostopela recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA.SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DA TELEFONIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO TELEFÔNICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. POSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO . AGRAVO DE INSTRUMENTO - "É aplicável a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, hipossuficiência ou verossimilhança das alegações do consumidor."(e-STJ fls. 809).<br>Embargos de Declaração:opostos pela recorrente, foram rejeitados.<br>Recurso especial:alega violação dos arts. 373, 1.022, II, do CPC/2015; 100, § 1º, da Lei 6.404/76, 6º do CDC. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a parte recorrente carece de interesse de agir, pois não comprovou o prévio requerimento administrativo e o pagamento da taxa de serviço.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Julgamento: aplicação do CPC/2015.<br>-Da violação do art. 1.022 do CPC/15<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca dos supostos pontos omissos e contraditórios no tocante à ausência de interesse de agir.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/73, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. No acórdão recorrido não há omissão, contradição ou obscuridade. Isso porque o Tribunal de origem enfrentou todas as questões levadas à sua apreciação por ocasião da interposição da apelação e oposição dos embargos.<br>-Da orientação consolidada na jurisprudência do STJ<br>O TJ/PB, ao reconhecer a desnecessidade de prévio requerimento administrativo e pagamento da taxa de serviço, divergiu do entendimento firmado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 982.133/RS, no sentido de que: "falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar: a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100, parágrafo, 1º da Lei 6.404/1976."<br>Dessa maneira, o acórdão recorrido merece reforma.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, DOU-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, III e V, "a", do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, para reconhecer a falta de interesse de agir da parte recorrida e extinguir o processo sem julgamento do mérito, invertendo-se os ônus sucumbenciais.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E PAGAMENTO PELO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.<br>1. Ação de adimplemento contratual com exibição de documentos.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Nos termos do Recurso Especial Repetitivo 982.133/RS, configura falta interesse de agir, nas ações objetivando a exibição de documentos com dados societários, quando não houver comprovação de prévio requerimento administrativo e do pagamento pelo custo do serviço.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.