DECISÃO<br>Trata-se dehabeas corpus, com pedido de liminar,impetrado em face de acórdão, assim relatado (fl. 15):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. FALTAGRAVE. APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DADATA-BASE. DECISÃO MANTIDA. 1. O apenado cometeu falta grave ao participar de movimento para subverter a ordem e a disciplina, o que configura a conduta descrita no artigo 50, inciso I, da LEP. 2. A prática de falta grave interrompe o prazo para a concessão de benefícios, devendo ser cumprido no regime mais gravoso o lapso temporal necessário sobre a pena remanescente (Súmula 534 do STJ), exceto para os benefícios de livramento condicional, indulto, comutação de pena, serviço externo e saídas temporárias(Súmulas 441 e 535 STJ). AGRAVO DEFENSIVO NÃO PROVIDO.<br>Consta dos autos que o juízo de execuções reconheceu a prática de faltas graves, cometidas pelo paciente.<br>A defesa apresentou agravo em execução perante a Corte de origem, a qual lhe negou provimento.<br>No presentehabeas corpus, alega a ocorrência de constrangimento ilegal ao argumento de queMerece ser cassado o acórdão do Tribunal coator que manteve a decisão do juízo de execução, atinente ao reconhecimento do fato cometido pelo apenado como falta grave, porquanto desproporcional tal sanção aplicada, bem como em face da ausência de substrato probatório bastante (fl.4).<br>Aduz queo paciente negou a prática da infração administrativa, referido não ter proferido insultos ou respondido aos agentes em tom de deboche (fl. 5).<br>Requer a concessão da ordem constitucional para cassar o acórdão do tribunal a quo.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu examein liminepelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.<br>Sobre a regularidade do procedimento administrativo que resultou nahomologação de falta grave em desfavor dapaciente, extrai-se do acórdão atacado (fls. 11-14):<br>O agravo é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, de modo que merece ser conhecido.<br>Compulsando os autos, verifico que o apenado cumpre pena de 06 anos e 08 meses de reclusão, iniciou o cumprimento da reprimenda em 21.01.2019 e, atualmente, está em regime fechado.<br>Ao que se verifica, em 27.10.2019, o apenado, durante a conferência nominal dos presos da galeria central, respondeu a chamada em tom de deboche e, ao ser chamada sua atenção, passou a proferir insultos aos agentes penitenciários. Em razão disso, o apenado foi conduzido para a cela da triagem por estar incitando a massa carcerária.<br>A conduta foi apurada através do Procedimento Administrativo Disciplinar nº 094/2019.<br>Durante a fase administrativa, o apenado silenciou sobre os fatos.<br>Por ocasião da audiência de justificação, o apenado negou ter insultado os agentes penitenciários.<br>O juízo da execução, nesse contexto, reconheceu a prática de falta grave e alterou a data-base para fins de progressão de regime e deixou de regredir o regime, pois o apenado já se encontra no regime fechado, bem como deixou de decretar a perda de dias remidos, já que o apenado não os possuía.<br> .. <br>Pois bem.<br>Não obstante a negativa do apenado, há relato firme do agente penitenciário Fernando Roberto Amaro Araujo no sentido de que o agravante, durante a conferência nominal dos presos, respondeu em tom de deboche e, após ter sido repreendido, insultou os agentes públicos, proferindo palavras de baixo calão e incitando a massa carcerária com sua desordem e indisciplina.<br>Dessa maneira, entendo que o apenado participou de movimento para subverter a ordem e a disciplina internas, o que configura a conduta descrita no artigo 50, inciso I, da LEP.<br>No tocante a interrupção do lapso temporal para a concessão de benefícios, convém transcrever a nova Súmula do Superior Tribunal de Justiça, editada a partir do julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia (REsp 1.364.192), a qual consolida o posicionamento da Corte acerca da necessidade de alteração da data-base a estes fins:<br>Súmula 534. A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.<br>A aludida alteração não tem o condão de incidir nos benefícios de livramento condicional, comutação de pena e indulto, conforme entendimento consagrado através das Súmulas441 e 535 da mesma Corte de Justiça, tampouco sobre saídas temporárias e trabalho externo. É amais recente orientação do STJ, ilustrada pelas seguintes decisões:<br> .. <br>Portanto, correta a decisão atacada no ponto em que determinou a alteração de data-base para fins de progressão de regime.<br>Da leitura do acórdão, verifica-se querestou configuradaa falta grave, nos termos dos art. 50, I, da Lei de Execuções Penais, consistente no fato de queo agravante, durante a conferência nominal dos presos, respondeu em tom de deboche e, após ter sido repreendido, insultou os agentes públicos, proferindo palavras de baixo calão e incitando a massa carcerária com sua desordem e indisciplina.<br>Assim,noponto,inexisteconstrangimento ilegal a ser sanado, pois, de acordo com precedentes desta Corte, insultar os agentes público e incitar os demais presos a desordem, no regime disciplinar prisional, configura falta grave prevista no art. 50, I, da LEP. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.FALTA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. PERDA DOS DIAS REMIDOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. O agravo regimental em matéria penal deve ser trazido para julgamento em mesa, independentemente da sua inclusão em pauta ou de prévia intimação das partes, nos termos dos arts. 159, inciso IV, e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2.Conforme precedentes desta Corte Superior, condutas como desobediência ao servidor ou às ordens recebidas constitui falta de natureza grave, nos termos do art. 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal.<br>3. "O habeas corpus não é meio adequado para afastar as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da materialidade da falta grave imputada ao ora agravante e, consequentemente, desclassificar a falta imputada como grave por média, diante da impossibilidade de exame aprofundado de provas" (AgRg no HC 550.514/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 05/03/2020).<br>4. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso.<br>5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(AgRg no HC 560.935/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 23/06/2020.)<br>Com efeito, maiores incursões, com o fito deafastar os fundamentos apontados pelo Tribunal de origem parao reconhecimento dainfração, suficiência de provas ouabsolvição doreeducando, demandariam o reexame de matéria fático-probatória, providência inviável na seara restrita dohabeas corpus.Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA (ART. 50, VI, C/C O ART. 39, II E V, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL). PLEITO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 118, § 2º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PRÉVIO. OPORTUNIDADE DO APENADO PRESTAR DECLARAÇÕES ACERCA DO FATO NA PRESENÇA DE DEFENSOR DA FUNAP. OBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO E/OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA OUTRA INFRAÇÃO DE FALTA MÉDIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.<br>1. Deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos a decisão monocrática que denegou a ordem.<br>2. Relativamente à nulidade decorrente da ausência de oitiva judicial, não houve constrangimento ilegal a ser sanado, porquanto além de ter sido oportunizado ao sentenciado se justificar quanto à falta disciplinar que lhe fora imputada e prestar declarações antes da decisão que reconheceu a falta grave assistido por advogado da FUNAP, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o reconhecimento da falta disciplinar foi precedido de procedimento administrativo disciplinar, o que torna desnecessária a realização de nova oitiva do condenado.<br>3. O acórdão impugnado deixou estampada a individualização da conduta praticada pelo apenado, tida como falta disciplinar de natureza grave.<br>4.Em sede de habeas corpus, inviável afastar os fundamentos apontados pelas instâncias ordinárias para o reconhecimento da gravidade da infração e/ou sua absolvição, pois demandaria o reexame de matéria fático-probatória.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 361.568/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 16/08/2017).<br>Avançando, não há falar em desproporcionalidade da punição imposta, pois a regressão de regimeé medida aplicável na hipótese de cometimento de falta grave, conforme preceitua o art. 118, I, da LEP, revelando-se proporcional, no caso em exame, sabendo que o apenado se encontra no regime fechado, a alteração de data-base para fins de progressão de regime, dianteda descrição fática delineada no acórdão - subversão a ordem pública. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FUGA. FALTA GRAVE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AMPLO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. MEDIDA PROPORCIONAL ANTE A GRAVIDADE DA FALTA E O PERÍODO FORAGIDO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE, SALVO LIVRAMENTO CONDICIONAL E INDULTO OU COMUTAÇÃO DE PENA. POSSIBILIDADE. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.<br>II - Segundo consignado pelas instâncias ordinárias, o paciente foi considerado foragido entre os dias 2/2/2016 e 9/2/2016. Rever esse entendimento para afastar a fuga demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>Precedentes.<br>III - Nos termos do art. 118, I, da Lei de Execução Penal, a prática de falta grave autoriza a regressão de regime prisional. Além disso, a regressão ao regime fechado mostra-se proporcional no presente caso, tendo em vista a gravidade da falta cometida (fuga) e o período no qual o paciente permaneceu foragido (sete dias).<br>IV - O cometimento de falta grave no curso da execução penal autoriza a determinação de perda de até 1/3 dos dias remidos (art.<br>127 da LEP). In casu, a incidência da fração máxima encontra-se devidamente motivada em elementos concretos, mostrando-se idônea a fundamentação apresentada.<br>V - A prática de falta grave importa na alteração da data-base do prazo para a concessão de benefícios executórios, salvo para fins de livramento condicional (Súmula 441/STJ), comutação de pena ou indulto (Súmula 535/STJ). Precedentes.<br>Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para que a falta grave praticada pelo paciente em 2/2/2016 não interrompa o lapso temporal para fins de comutação de pena ou indulto, nos termos da Súmula 535/STJ.<br>(HC 369.769/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 14/03/2017).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente ohabeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.