DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Safra Supermercado Ltda., desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 146):<br>AÇÃO ANULATÓRIA DE CDA - DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO - Adesão a acordo de parcelamento do débito tributário no curso do processo - Condenação da autora em honorários advocatícios - Aplicação do princípio da causalidade - Precedentes do C. STJ - Sentença confirmada.<br>NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Não foram opostos embargos declaratórios.<br>Nas razões de recurso especial, a parte ora agravante aponta violação aos arts. 85, e 90 do CPC/2015, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em resumo, que: (I) a recorrida pagou honorários na via administrativa, de modo que a condenação ao pagamento de verba honorária no presente processo acarretaria bis in idem; (II) "não há como manter a condenação da Recorrente ao pagamento de sucumbência em um caso que a Recorrida deu causa a ação, no qual somente foi requerido a desistência em razão das dificuldades que a empresa vinha sofrendo em razão dos protestos com os seus fornecedores." (fl. 161).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que a recorrida pagou honorários na via administrativa, de modo que a condenação ao pagamento de verba honorária no presente processo acarretaria bis in idem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>Ademais, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, são devidos honorários advocatícios à Fazenda Pública na hipótese a execução fiscal é extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito, ainda que não tenha sido promovida a citação da parte executada.<br>A propósito, destacam-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DAS PROVAS DOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a quitação extrajudicial do débito excutido ocorrer após o ajuizamento da ação executiva, mesmo antes de efetivada a citação, em homenagem ao princípio da causalidade, não devendo incidir a exceção prevista no art. 26 da LEF.<br>2. Ao contrário do que alega a agravante, as questões referentes às datas do ajuizamento da ação, do pagamento do crédito tributário e da citação da parte executada encontram-se discriminadas na própria ementa do aresto recorrido, não demandando qualquer investigação dos elementos dos autos, razão pela qual incabível o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.067.906/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 13/12/2017).<br>PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PAGAMENTO DO DÉBITO PELO EXECUTADO ANTES DA SUA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.<br>1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.<br>2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo Princípio da causalidade, ou seja, somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes.<br>3. No caso sub judice, ficou demonstrado que o recorrente ajuizou Ação de Execução Fiscal a fim de cobrar débito tributário do recorrido. Este, reconhecendo a dívida, pagou todo o débito antes de citado. O Tribunal mineiro entendeu que não caberia o pagamento de custas e honorários advocatícios ao Estado, porquanto a relação processual não havia sido integralmente formalizada.<br>4. Contudo, o entendimento do Tribunal local vai de encontro com o Princípio da Causalidade, que prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da ação não pode ser prejudicado pelo exercício de um direito legítimo que, no caso, é a propositura da execução fiscal. Precedente: AgRg no AREsp 759.959/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/9/2015.<br>5. Recurso Especial provido.<br>(REsp 1.592.755/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 2/9/2016)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E ANTERIOR À CITAÇÃO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que são devidos honorários advocatícios pela parte executada à Fazenda Pública na hipótese de a execução fiscal ser extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, realizado posteriormente ao ajuizamento do feito, ainda que efetuado antes da citação da contribuinte.<br>2. Precedentes: REsp 1.178.874/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/8/2010; AgInt no AREsp 1.067.906/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2017; e REsp 1.802.663/PA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/05/2019.<br>3. In casu, caberia à parte contribuinte arcar com os honorários sucumbenciais, sendo descabida a pretensão de que a Fazenda seja condenada ao pagamento dessa verba.<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AgInt no REsp 1.425.138/PR, Rel. Min. SERGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Dje 16/08/2019).<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DUAS CDAS. RESPONSABILIDADE DA EXECUTADA PELO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À SEGUNDA CDA. PAGAMENTO DO DÉBITO REALIZADO APÓS O AJUIZAMENTO DO FEITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS COMPENSADOS NA FORMA DA SÚMULA N. 306 DESTA CORTE.<br>1. Discute-se nos autos se a extinção da execução fiscal após a citação do devedor em razão de pagamento do débito realizado após o ajuizamento do feito, e antes da citação, possibilita a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios.<br>2. Pelo princípio da causalidade, condena-se em honorários advocatícios a parte que deu causa ao ajuizamento do feito. Na hipótese em tela, a execução foi corretamente ajuizada pelo Fisco, eis que à época a empresa executada ainda encontrava-se em débito. Impende registrar que a execução fiscal se refere a duas CDAs: uma relativa a debito compensado antes do ajuizamento do feito e outra relativa a débito quitado após o ajuizamento do feito, sendo que o presente recurso especial trata apenas da segunda CDA aqui citada.<br>3. O aresto guerreado merece reforma, eis que a peculiaridade existente nos autos permite concluir que a responsabilidade pelo ajuizamento do feito, em relação à segunda CDA, é da executada - eis que o débito somente foi pago após o ajuizamento do feito -, ainda que a extinção, de fato, tenha ocorrida após a citação da empresa. Nesse sentido: REsp 1.178.874/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/08/2010.<br>4. Constatada a responsabilidade da executada no ajuizamento do feito, em relação à segunda CDA, faz-se necessária a inversão dos ônus da sucumbência em relação a ela, eis que tal providência é decorrência lógica do provimento do recurso especial no ponto e consubstancia matéria de ordem pública passível de conhecimento ex officio pelo magistrado consoante a inteligência do art. 20 do CPC. Assim, o presente recurso especial deve ser provido para afastar a condenação fazendária relativa à CDA cujo débito foi pago após o ajuizamento do feito, subsistindo, porém, a condenação relativa à CDA cujo débito foi compensado anteriormente ao ajuizamento da demanda, eis que, quanto à esta, é nítida a responsabilidade fazendária pelo incorreta inclusão do débito nos autos da execução.<br>5. Uma vez que a Corte a quo fixou a verba honorária com base em ambas as CDAs, e, conforme acima exposto, somente subsiste a condenação fazendária em uma delas, cada parte arcará com metade da verba fixada, a qual será compensada na forma da Súmula n. 306 desta Corte.<br>6. Recurso especial provido.<br>(REsp 1.217.237/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 4/3/2011)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO "QUANTUM DEBEATUR" ANTES DA CITAÇÃO. ART. 26 DA LEF. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 26 DO CPC. APLICABILIDADE.<br>1. Os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e antes de promovida a citação, não incidindo o art. 26 da Lei nº 6.830/80 à hipótese.<br>2. É que o processo de execução também implica despesas para as partes. Desta sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a sua dívida, deve fazê-lo com custas e honorários.<br>3. Como é de sabença, "responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito" (Cândido Rangel Dinamarco, "Instituições de Direito Processual Civil", vol. II, 3ª ed., Malheiros, 2003, p. 648)<br>4. In casu, a Fazenda recorrida, por seus patronos, teve forçosamente de ingressar com a execução fiscal para obter os valores a ela devidos a título de ICMS, após a lavratura de auto de infração por conta do inadimplemento da contribuinte.<br>5. O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória, aplicando-se ao caso o art. 26 do CPC.<br>6. Recurso especial improvido.<br>(REsp 1.178.874/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/8/2010)<br>Verifica-se, pois, que o acórdão recorrido não destoa do entendimento desta Corte Superior sobre o tema, razão pela qual não merece reparos.<br>Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.