DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDSON APARECIDO DOS SANTOS, em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Pauloque inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 48 e-STJ):<br>Agravo de instrumento. Ação Civil Pública.Improbidade Administrativa. Insurgência contra decisão pela qual foi recebida a inicial.<br>Descabimento. Indícios suficientes da existência do ato de improbidade. Prova cabal da improbidade administrativa que não é exigida para o recebimento da inicial. Inteligência do art. 17 da Lei nº 8.429/92.<br>Juízo de admissibilidade preliminar da ação civil pública que tem por fim evitar lides temerárias e de cunho político ou eleitoreiro, sem qualquer antecipação do mérito da demanda. Rejeição da inicial somente admitida quando manifestamente infundada a ação. Precedentes. Decisão mantida.<br>Recurso conhecido e improvido.<br>O recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, aponta violação aos seguintes dispositivos: a) 1.022, II do CPC/2015, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre a tese de queo próprio D. MP/SP anexou aos autos laudo técnico elaborado por seu próprio Centro de Apoio Operacional à Execução que reconheceu a ausência de prática de ato de improbidade administrativa apontada (fl. 69 e-STJ); b) 17, § 6º, da Lei 8.429/92, eis que a petição inicial não foi instruída com provas que possam de fato embasar as acusações da prática de ato de improbidade administrativa.<br>Contrarrazões às fls. 104/112 e-STJ.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem à consideração de que: a) não há falar em negativa de prestação jurisdicional; b) a pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável a teor da Súmula 7/STJ.<br>No agravo em recurso especial, o agravante pugna pelo conhecimento do apelo.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>A pretensão não merece acolhida.<br>A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial sob o fundamento de que: a)não há falar em negativa de prestação jurisdicional; b) a pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável a teor da Súmula 7/STJ.<br>Ocorre que no agravo em recurso especial, o agravante se limita a reiterar a tese de negativa de prestação jurisdicional. Todavia, sobre o mérito, o agravante tão somente reiterou, ipsis litteris, as razões do recurso especial quanto à violação ao § 6º do art. 17 da Lei 8.429/92, sem impugnar a incidência da Súmula 7/STJ quanto ao ponto.<br>Conforme disposição dos artigos 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, o agravo que não afasta todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, não deve ser conhecido.<br>A propósito:<br>Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente.<br>Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá:<br>I - não conhecer do agravo que for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado ou prejudicado, ou que não tiver atacado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; (RISTJ)<br>Nesse sentido, ressalta-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA. AUSÊNCIA.<br>1. A teor do disposto nos arts. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Ratificando a orientação jurisprudencial firmada sob a égide do Código de Processo Civil revogado, a Corte Especial do STJ pacificou o entendimento acerca da necessidade de o recorrente, em agravo em recurso especial, impugnar especificamente todos os fundamentos constantes da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige sua impugnação total (EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018).<br>3. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1106426/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 21/03/2019)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC/1973 (art. 932, III, do CPC/2015) e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 939.050/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.FUNDAMENTOS A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 932, III, DOCPC/2015.AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.